ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018
Publicação: segunda-feira, 26/02/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : AMANDA MENDES DOS SANTOS
APELADA : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATORA : DESª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 0297026.10.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0297026.10.2015.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ? DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE. Não comporta conhecimento o recurso de
Apelação Cível interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias,
estatuído pelo artigo 1.003, §5º do CPC, sendo, portanto,
intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AMANDA MENDES DOS SANTOS, regularmente qualificada e
representada, interpõe recurso de Apelação Cível contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Átila Naves Amaral, nos autos da Ação de
Cobrança de Seguro DPVAT proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no intento de obter sua reforma.
Extrai-se dos autos que, pela sentença de fls. 107/110 ? processo
físico, o juiz singular julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada, AMANDA MENDES DOS SANTOS interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, visando a reforma do édito sentencial vergastado (fls. 112/119).
Contrarrazões apresentadas pela apelada no movimento nº 14,
pugnando pelo pelo improvimento do apelo.
Pelo despacho de movimentação nº 18, a apelante foi intimada para se
manifestar acerca de eventual intempestividade do recurso, quedando-se inerte.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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