ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018
Publicação: terça-feira, 27/03/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE
2º APELANTE
APELADO
RELATOR
:
:
:
:
FABRÍCIO SILVA FREITAS
VIVALDO PINHEIRO GUIMARÃES
MINISTÉRIO PÚBLICO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
NR.PROCESSO: 154615.90.2005.8.09">0154615.90.2005.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 154615.90.2005.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de
declaração.
A respeito, conforme é cediço, os aclaratórios destinam-se a suprir omissões,
eliminar obscuridades, esclarecer contradições e, ainda, retificar erros materiais contidos no
acórdão embargado, ‘ex vi’ do artigo 1.022, incisos, do Código de Processo Civil/2015.
Sobre a matéria, o artigo 1.023, do mesmo diploma legal, adverte que o recurso
intentado indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa suprir
aludidas imperfeições, quando evidenciadas.
No caso, a parte embargante suscitou a existência do vício omissão no acórdão
hostilizado, sob a alegação de que não fora apreciada a tese por si suscitada inerente à prática
do ato em cumprimento a ordem emanada de autoridade hierarquicamente superior que
supostamente, acaso não fosse adimplida, ocasionaria a sua demissão ‘ad nutum’, pois, era
servidor sem qualquer estabilidade funcional e, também, não bastasse, a seu sentir, a atitude por
ela determinada não era ilegal, vez que respaldada em portaria.
Pois bem. In casu, inexiste qualquer vício no acórdão hostilizado, ao invés, na
realidade, há o inconformismo do embargante com o desprovimento do primeiro apelo por si
interposto e o julgamento contrário aos seus interesses, cuja insurgência, por si só, despida dos
vícios elencados no art. 1.022, do NCPC, não dão guarida à oposição dos aclaratórios. Veja:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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