ANO XI - EDIÇÃO Nº 2494 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 25/04/2018
Publicação: quinta-feira, 26/04/2018
NR.PROCESSO: 113854.31.2016.8.09">0113854.31.2016.8.09.0051
REEXAME NECESSÁRIO Nº 113854.31.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE :
CAMILA CRISTINA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA
IMPETRADO
:
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NÃO CONDUTOR. LEI Nº
19.701, DE 22/11/16. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
ESTADUAL PARA ACOLHER A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS
IMPOSTOS DEVIDOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2015 E
2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 40 DO TJGO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia1, nos autos de
mandado de segurança impetrado por CAMILA CRISTINA DA SILVA contra ato comissivo
praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DE GOIÁS
, consubstanciado na negativa de isenção do IPVA em relação ao veículo automotor adquirido por
portador de necessidades especiais, não condutor.
Nos termos da sentença revisanda, trata-se de “Mandado de segurança impetrado
com a finalidade de se reconhecer judicialmente a isenção de pagamento do IPVA na aquisição de veículo
próprio, de modo a lhe proporcionar meio de locomoção para atender suas necessidades especiais, o que foi
negado na esfera administrativa, apesar de a impetrante ser pessoa com deficiência física (CID G 82.2) e ter
sido beneficiada em relação ao tributo IPI e CIMS.
A recusa se baseou na previsão da legislação tributária estadual por não instruir o pedido
administrativo com os documentos necessários, além de não ser condutor do veículo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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