ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018
Publicação: segunda-feira, 04/06/2018
NR.PROCESSO: 5237800.40.2018.8.09.0000
Decido em seguida.
Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente agravo de
instrumento não merece ser conhecido, haja vista que não há previsão legal de recorribilidade da
decisão impugnada.
Explico.
O banco agravante interpõe recurso de agravo de instrumento contra
decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Todavia, no sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Além disso, eventual recurso somente seria possível após a sentença e a
competência não seria desta Corte e sim da Turma Recursal, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA
ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. I – Não compete a este Tribunal de Justiça conhecer e
apreciar o recurso interposto em face de decisão proferida em ação
que seguiu o rito estatuído pela Lei especial nº 9099/95, mas sim à
Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais. Inteligencia do
artigo 41, da Lei n 9099/95. COMPETÊNCIA DECLINADA.” (TJGO,
APELAÇÃO CÍVEL 121386-5/188, Rel. DR(A). AMELIA NETTO MARTINS
DE ARAÚJO, 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2008, DJe 86 de
12/05/2008) (destaquei)
“RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA ORIUNDA DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1 - A
par das disposições do artigo 41 da Lei n. 9.099/95 em consonância
com o artigo 14 da Lei estadual n. 12.832/96, que afastam a
competência dos Tribunais de Justiça para julgar recurso interposto
em face de decisão proferida em ação que seguiu o rito estatuído na
Lei n. 9.009/95, determinando que a competência é da Turma Julgadora
Recursal dos Juizados Especiais para apreciá-lo, há que se declinar da
competência para julgar o presente feito, determinando o envio dos
autos órgão competente. 2 - COMPETÊNCIA DECLINADA.” (TJGO,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10493561582295737, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1533 de 2795