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TJGO 23/07/2018 -Pág. 3227 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018

Publicação: terça-feira, 24/07/2018

Comarca de Goiânia
Agravante: Estado de Goiás
Agravado: Marcos de Bastos
Relator: Desembargador Carlos Alberto França

NR.PROCESSO: 5333558.46.2018.8.09.0000

Agravo de Instrumento nº 5333558.46.2018.8.09.0000

DECISÃO PRELIMINAR

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás visando a
reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito em Substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Dias Bretas, em sede de cumprimento de sentença em ação
coletiva, ajuizado em seu desproveito por Marcos de Bastos.
A decisão impugnada restou assim redigida:

“(…)
Aduz a parte impugnante que, como não há nos autos da ação de conhecimento autorização
específica por parte dos associados para a propositura da demanda, mas apenas autorização
estatutária genérica, a entidade associativa não possui legitimidade para representar seus
filiados, concluindo, por consequência, que o exequente não possui legitimidade para
executar o título.
Não obstante, a parte impugnante aponta questão quanto a legitimidade da Associação dos
Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás para propositura da
ação de conhecimento, a qual já restou julgada.
Tal pleito deveria ter sido realizado em momento processual oportuno ou em sede de ação
rescisória, e não em fase de impugnação da sentença.
No presente caso, como o exequente executa em nome próprio, não há o que se falar em
ausência de autorização específica para ajuizamento da ação coletiva.
Insta observar ainda que o exequente comprovou sua condição de associado à Associação
que propôs a ação principal, conforme verifica-se na Relação de Associados juntada no
evento de nº 01.
(…)
Logo, não merece prosperar a tese levantada pelo Estado de Goiás de ilegitimidade ativa
para do exequente para propor a execução individual de sentença coletiva.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10483564584002268, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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