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TJGO 30/08/2018 -Pág. 2793 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018

Publicação: sexta-feira, 31/08/2018

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.

Deste modo, constitui dogma em nosso ordenamento jurídico a
persuasão de que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção das partes do que
ao sentido literal da linguagem (art. 112, do CC). Portanto, restou clara a realização de compra e
venda de ascendente para descendente, o que afasta a figura do adiantamento de legítima,
necessitando, portanto, de autorização de todos os herdeiros necessários.

NR.PROCESSO: 0347348.34.2015.8.09.0051

Portanto, resta presente todos elementos do contrato de compra e
venda, em especial, a contraprestação pecuniária por parte do beneficiário, elemento essencial à
caracterização do instituto, nos termos do art. 481 do CC:

Por consectário, resta evidente o intuito em lesar futuro patrimônio a
que terá direito a Apelada/A., quando da abertura da sucessão do 2ºApelante/R., quando do seu
decesso, o que revela a necessidade de anulação da respectiva escritura pública, conf.
determinado na sentença recorrida.

Neste sentido, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
POR INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE DE ESCRITURAS.
SENTENÇA MANTIDA. I - Deve ser prestigiada a sentença que
declarou a nulidade das escrituras de compra e venda de imóveis,
diante da comprovação da existência de simulação da venda, por
interposta pessoa, de ascendente a descendente. II - Com efeito, o
artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de
ascendente a descendente realizada sem o consentimento dos
demais descendentes. O Código Civil de 1916 continha preceito
similar em seu artigo 1.132. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, APELAÇÃO
0352129-07.2012.8.09.0148, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª
Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe de 06/02/2018.) Negritei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. NE-GÓCIO
JURÍDICO SIMULADO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. NULIDADE DA
ESCRITURA PÚ-BLICA DE COMPRA E VENDA. 1. A simulação é

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 10453560503402061, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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