ANO XI - EDIÇÃO Nº 2602 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 03/10/2018
Publicação: quinta-feira, 04/10/2018
AGRAVANTES:
AGRAVADO :
RELATOR :
CÂMARA :
CAREN SILVANA DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS
ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE
NR.PROCESSO: 5197249.18.2018.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197249.18.2018.8.09.0000
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Caso contrário, impõe-se o
indeferimento da medida.
2. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas
razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo nos termos do voto do relator. Decisão
mantida.
Votaram com o relator, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Leobino Valente Chaves.
Presidiu a sessão, desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Marcelo Fernandes de Melo.
Goiânia, 25 de setembro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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