ANO XI - EDIÇÃO Nº 2613 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 19/10/2018
Publicação: segunda-feira, 22/10/2018
PACIENTE : LUCIANA DE MORAIS MARQUES
RELATOR : SIVAL GUERRA PIRES
Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5489190.65.2018.8.09.0000
IMPETRANTE : JEAN AUGUSTO PEREIRA
Cuida-se de habeas corpus preventivo, impetrado em proveito de Luciana de Morais Marques,
presa em flagrante em 07.10.2018, convertida em preventiva por ter, em tese, tentado ceifar a
vida de seu companheiro Elimar Antônio Nunes. Indicada autoridade coatora o Juiz de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Luziânia.
Sustenta o impetrante ausência de fundamentação e requisitos legais para a custódia,
destacando os bons predicados pessoais da paciente. Requer, liminarmente, a soltura e no
mérito, concessão da ordem em definitivo, mediante cumprimento de medidas cautelares, caso
necessário.
Juntou documentos.
Decido.
Analisando a inicial e a documentação acostada, não identifico ilegalidade patente ou abuso de
poder no ato proferido pela autoridade coatora, notadamente porque a prisão preventiva decorre
de previsão legal e a decisão atacada apresenta argumentos que parecem justificar o decreto
excepcional, tais como a gravidade do crime supostamente praticado.
Em que pese o impetrante afirmar que a paciente possui bons predicados, através da certidão
criminal colacionada ao feito, constata-se que Luciana já foi condenada por receptação.
Assim, entendo necessários os esclarecimentos da autoridade coatora, razão pela qual, indefiro a
liminar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SIVAL GUERRA PIRES
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