ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018
Publicação: terça-feira, 11/12/2018
alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título
ou no domicílio do devedor...” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.398.356/MG, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/03/16).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, de plano, unipessoalmente, dou provimento ao apelo, nos termos da alínea “b”
do inciso V do artigo 923 do CPC, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º
grau, com o seu regular processamento.
NR.PROCESSO: 5406982.65.2018.8.09.0051
“(...) 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por
Intimem-se.
Após o trânsito, devolvam os autos ao primeiro grau.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Validação pelo código: 10413562509992424, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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