ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018
Publicação: quarta-feira, 12/12/2018
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a segregação cautelar é medida de exceção. Deve, tão só,
ser decretada e admitida na hipótese de descabimento das outras cautelares descritas
no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim é que o impetrante suplica pelo deferimento do pedido liminar, bem
como pela concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis de
Leandro Fernandes Alves, com a devida aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão (Mov. 1: arq. 1).
NR.PROCESSO: 5580608.84.2018.8.09.0000
do Código de Processo Penal.
A inicial está acompanhada de documentos (Mov. 1: arqs. 2/9).
É o relatório.
DECIDO.
Restrito ao pedido liminar, não obstante as argumentações do impetrante,
saliento que, para o momento, impõe-se apenas verificar se as exigências legais que
justificam a prisão se harmonizam com os requisitos do periculum libertatis e do
fumus comissi delicti.
De um exame prévio da documentação juntada aos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que indefiro a
liminar pleiteada.
Solicite à autoridade indigitada coatora que preste, no prazo de 48 horas,
informações sobre o alegado.
Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 07 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
RELATOR
12/GV
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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