ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
A propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de
honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de
2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da
norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato
processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC; o não conhecimento integral ou o improvimento do
recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado
competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no
feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte
que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem
sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a
comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal,
tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (…) (STJ, EDcl no AgInt
no REsp 1.573.573/ RJ, Terceira Turma, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Julgado em 04/04/2017).
NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8.09.0044
verba honorária na instância recursal, valer-se-á o órgão jurisdicional dos mesmos
critérios utilizados para a fixação da verba honorária na fase de conhecimento, não
podendo ultrapassar o teto dos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do artigo em comento.
(…) (Comentários às alterações do novo CPC, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 156).
Emerge, portanto, que a regra pretende evitar a interposição de recursos
meramente protelatórios e remunerar o profissional atuante em âmbito recursal, já que os
honorários arbitrados na sentença refletem uma contraprestação pelo trabalho realizado apenas
até aquele momento processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em consideração não somente os aspectos
legais, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se:
(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a
sua modificação da verba honorária] no âmbito do Recurso Especial, pois estes
normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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