ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
“Para melhor deslinde do feito, defiro a prova pericial postulada pela
requerida. Nomeio o expert ADALTO ALVES COSTA COELHO –
CREA:18.484/D-DF,(….)
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar a demandada a sua
proposta de honorários, a qual, após intimação, terá o prazo de
05(cinco)dias para efetuar o depósito(...)”.
NR.PROCESSO: 5168165.69.2018.8.09.0000
A decisão agravada restou assim redigida (evento n.º 1, arquivo n.º 5):
Inconformado, o agravante, nas razões de seu instrumental, diz “conforme se pode
notar a decisão da MMa. Juíza, é totalmente sem preceitos sem fundamentos, haja
vista que a um tempo a mesma negou, o pedido da parte agravada, pois a mesma viu
que seria apenas para procrastina o processo. Tempos depois a mesma volta atrás e
concede o pedido do agravado, sabendo que vai apenas procrastina os autos...”..
Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu
provimento para “determinar a reforma da decisão atacada, e consequente indeferimento do
pedido de produção de prova pericial”.
Não houve preparo recursal face o agravante ser beneficiado pela justiça gratuita.
Em contrarrazões, evento nº 12, preliminar, a agravada apontou possível
inadmissibilidade do recurso. Em razão disso, fora concedida vista, evento n.º 15, ao
agravante, no prazo de 05(cinco)dias.
Apesar de intimado, o agravante, deixou transcorrer in albis para se manifestar sobre
eventual inadmissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
De pronto vislumbro a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, uma
vez que o agravo de instrumento somente é cabível nas estritas hipóteses previstas
pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso em tela se encontram alinhadas
em rol taxativo, conforme se observa:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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