ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019
Publicação: terça-feira, 04/06/2019
NR.PROCESSO: 0052076.05.2010.8.09.0105
MARÇO/1990 COM BASE NA BTNF AO PERCENTUAL DE 41,28%. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. (…) 6. Na forma
do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o
quantum condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir
do pagamento indevido (evento danoso) e acrescido dos juros de mora, de 1% ao
mês, desde a citação. No caso, os juros a partir do laudo apresentado com
valores já atualizados. 7. Não é cabível a incidência de juros remuneratórios à
taxa contratada na repetição do indébito (Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 009133338.2010.8.09.0137, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em
28/03/2019, DJe de 28/03/2019)
Na fase de liquidação de sentença, deve o valor devido ser atualizado monetariamente pelo
INPC, com o acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir de 1º/06/2017, dia posterior à
data em que o débito foi calculado pelo perito judicial.
Saliento que foram devidamente apreciadas as teses de fato e de direito invocadas pelas
partes, sobretudo as relativas à repetição de indébito, e subsumidas ao caso as normas legais
aplicáveis, não há se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de
vigência.
No que diz respeito ao pedido do primeiro apelante de redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, entendo que este não prospera, haja vista que o percentual fixado no primeiro grau em
dez por cento sobre o valor da condenação, respeita a dicção do § 2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, não havendo previsão legal para o arbitramento com base em salário-mínimo.
Desta feita, não há outro caminho a ser trilhado que não o desprovimento do primeiro apelo e
o provimento do segundo, reformando-se parcialmente a sentença com o fito de adequar o valor da
condenação, nos termos da manifestação final do perito judicial.
Em decorrência do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios a
serem arcados pelo banco recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
condenação, em observância aos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Digesto Processual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos apelos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro e DOU
PROVIMENTO ao segundo, para modificar a sentença no tocante ao valor devido pelo vencido, que nos
termos da última manifestação pericial corresponde a R$ 303.338,22 (trezentos e três mil, trezentos e
trinta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até o dia 31/05/2017, devendo em fase de
liquidação da sentença, incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, a
partir de 1º/06/2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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