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TJGO 11/06/2019 -Pág. 2760 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019

Publicação: quarta-feira, 12/06/2019

NR.PROCESSO: 0213193.65.2013.8.09.0051

Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213193.65.2013.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
1º Apelante:
FELIPE ARAÚJO DE MOURA
1ºs Apelados:
LÍVIA CORNELIA ANDRADE ZAGO e OUTROS
2º Apelante:
2º Apelado:
Relator:

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A
FELIPE ARAÚJO DE MOURA
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

DESPACHO

1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL a primeira interposta por FELIPE ARAÚJO DE
MOURA em razão da sentença proferida na mov. 29, figurando como apelados neste recurso
LÍVIA CORNELIA ANDRADE ZAGO, GUSTAVO ANDRADE ZAGO e ITAÚ SEGUROS AUTO E
RESIDÊNCIA S.A, e a segunda apelação interposta por ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA
S.A, também em razão da mesma sentença (mov. 29) figurando como apelado FELIPE ARAÚJO
DE MOURA.

1.1 Colhe-se dos autos que o 1º apelante teve sua motocicleta abalroada pelo apelado Gustavo
Andrade Zago, enquanto conduzia seu veículo (caminhonete) supostamente sob efeito de álcool.

1.2 O magistrado sentenciante decidiu nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados à exordial a fim de condenar
solidariamente os segurados e o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A à restituição da
motocicleta Honda CG placa NFS-3735, bem como ao pagamento de R$ 3.958,25 (três mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, pelas
avarias decorrentes do sinistro, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso
(Súmula 43, STJ; art. 398, CC/02), acrescidos de juros a contar da citação (art. 405, CC/02) e,
por conseguinte, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 537 do STJ,
extingo o feito com a resolução de seu mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte
requerida no pagamento das custas, caso hajam, e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme previsão do artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para
o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado em período
demasiado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10473564095351472, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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