ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019
Publicação: quarta-feira, 12/06/2019
NR.PROCESSO: 0213193.65.2013.8.09.0051
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213193.65.2013.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
1º Apelante:
FELIPE ARAÚJO DE MOURA
1ºs Apelados:
LÍVIA CORNELIA ANDRADE ZAGO e OUTROS
2º Apelante:
2º Apelado:
Relator:
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A
FELIPE ARAÚJO DE MOURA
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DESPACHO
1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL a primeira interposta por FELIPE ARAÚJO DE
MOURA em razão da sentença proferida na mov. 29, figurando como apelados neste recurso
LÍVIA CORNELIA ANDRADE ZAGO, GUSTAVO ANDRADE ZAGO e ITAÚ SEGUROS AUTO E
RESIDÊNCIA S.A, e a segunda apelação interposta por ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA
S.A, também em razão da mesma sentença (mov. 29) figurando como apelado FELIPE ARAÚJO
DE MOURA.
1.1 Colhe-se dos autos que o 1º apelante teve sua motocicleta abalroada pelo apelado Gustavo
Andrade Zago, enquanto conduzia seu veículo (caminhonete) supostamente sob efeito de álcool.
1.2 O magistrado sentenciante decidiu nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados à exordial a fim de condenar
solidariamente os segurados e o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A à restituição da
motocicleta Honda CG placa NFS-3735, bem como ao pagamento de R$ 3.958,25 (três mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, pelas
avarias decorrentes do sinistro, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso
(Súmula 43, STJ; art. 398, CC/02), acrescidos de juros a contar da citação (art. 405, CC/02) e,
por conseguinte, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 537 do STJ,
extingo o feito com a resolução de seu mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte
requerida no pagamento das custas, caso hajam, e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme previsão do artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para
o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado em período
demasiado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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