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TJGO 14/06/2019 -Pág. 2647 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019

Publicação: segunda-feira, 17/06/2019

Pondere-se, no entanto, que, ao caso, a suspensão da marcha processual configura-se em motivo
suficiente para conferir a proteção almejada sem que tal venha a implicar em prejuízo manifesto para o
exequente

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 995 do CPC, SUSPENDO a marcha
processual nos termos dos fundamentos apresentados.

NR.PROCESSO: 5305924.41.2019.8.09.0000

corrente do agravante, a suspeita de que se tratam de proventos, motivo pelo qual estariam acobertados pela
proteção conferida pelo art. 833, IV, do NCPC.

Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da causa (art. 1.019, inciso I, segunda parte, do
CPC).

Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.

Goiânia, 12 de junho de 2019.

Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 10453560095847406, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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