ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019
Publicação: segunda-feira, 17/06/2019
Pondere-se, no entanto, que, ao caso, a suspensão da marcha processual configura-se em motivo
suficiente para conferir a proteção almejada sem que tal venha a implicar em prejuízo manifesto para o
exequente
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 995 do CPC, SUSPENDO a marcha
processual nos termos dos fundamentos apresentados.
NR.PROCESSO: 5305924.41.2019.8.09.0000
corrente do agravante, a suspeita de que se tratam de proventos, motivo pelo qual estariam acobertados pela
proteção conferida pelo art. 833, IV, do NCPC.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da causa (art. 1.019, inciso I, segunda parte, do
CPC).
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Goiânia, 12 de junho de 2019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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