ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
NR.PROCESSO: 5027817.76.2017.8.09.0051
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a
parte embargante.
2. O artigo 1.025 da Lei Adjetiva Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o
atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a
inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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