ANO XII - EDIÇÃO Nº 2770 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/06/2019
NR.PROCESSO: 0144087.14.2015.8.09.0029
Feitas essas considerações, passo à apreciação das matérias recursais.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA – CURINGA VEÍCULOS LTDA.
Do exame dos autos, nota-se que o contrato firmado pelas partes foi realizado nas dependências espaciais da
Apelada (Curinga Veículos Ltda.) e que a pessoa responsável pela venda do consórcio ao público utilizada um uniforme contendo
a identificação nominal da empresa CONSÓRCIO NACIONAL GUARAPIRANGA LTDA e da CURINGA VEÍCULOS LTDA, dando
a entender que tais empresas atuavam em conjunto.
De igual modo, a testemunha ouvida em Juízo, o Sr. Mateus Rocha da Silva, o qual foi responsável pela venda do
consórcio, foi categórico em afirmar que o CONSÓRCIO NACIONAL GUARAPIRANGA LTDA prestava serviços à CURINGA
VEÍCULOS LTDA, vendendo os respectivos consórcios.
Nesse sentido, entendo que, ao permitir o ingresso de funcionário de terceira empresa, utilizando a logomarca da
CURINGA VEÍCULOS, esta assumiu a responsabilidade dos eventuais problemas decorrentes das contratações ali efetuadas.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo MM. Julgador, o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor é preciso
ao estabelecer que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos”.
Assim sendo, uma vez que as vendas dos consórcios eram efetuadas nas dependências da Apelante e que o
funcionário responsável pela venda, utilizava uniforme contendo o nome da Recorrente, presume-se a sua solidariedade nas
contratações ali efetuadas.
Ademais, é presumível que, ao adentrar nas dependências da Apelante, deparando-se com um vendedor utilizandose de um uniforme contendo o seu nome, é de se presumir que tal vendedor trabalhe, também, para aquela que cedeu o espaço
para venda.
Desse modo, considerando que o consumidor deve ser sempre alertado, bem informado e avisado de todas as
circunstâncias que o envolvem, não pode a Apelante, após ter autorizado a comercialização de consórcios em suas
dependências, induzindo o consumidor a acreditar que tal comercialização ocorria em seu nome, deve responder, solidariamente,
pelos danos causados.
Tenho, portanto, que a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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