Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 795 »
TJGO 27/06/2019 -Pág. 795 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019

Ao teor de todo o exposto, acolhido, em parte, o parecer opinativo da ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, conheço
parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denego a ordem impetrada.
É como voto.

NR.PROCESSO: 5273511.72.2019.8.09.0000

Outrossim, no que pertine aos predicativos pessoais do paciente, malgrado as aduções da
inicial, tem-se que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade”- (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 72.842/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi,DJ. De 12.8.2016 - STJ, 5ª Turma, HC Nº 57.600/BA, Rel. Min. Felix Fischer, publicado
em 14.05.2007).

Goiânia, 13 de junho de 2019.

Desembargador Nicomedes Borges
Relator
HABEAS CORPUS Nº 5273511.72.2019.8.09.0000
Comarca : Rio Verde
Impetrantes : Gustavo Luiz Santana e outro
Paciente : Dilson Souza Alves
Relator : Desembargador Nicomedes Borges

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM RATIFICADOS POR
ESTE TRIBUNAL NO EXAME DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR E QUE FORAM
REITERADOS NA DELIBERAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE PRONÚNCIA AGORA
IMPUGNADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado via do mandamus
quando a deliberação de pronúncia que manteve a constrição provisória do paciente
está fulcrada nos mesmos fundamentos que constavam do decreto predecessor,
que foi ratificado por esta 1ª Câmara criminal no julgamento de habeas corpus
antecedente, ausentes fatos novos que justifiquem a concessão do direito de o
paciente permanecer em liberdade até o julgamento pelo Júri popular. ORDEM
DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS N°
5273511.72.2019.8.09.0000, da Comarca de Rio Verde, tendo como impetrantes
GUSTAVO LUIZ SANTANA E OUTRO e paciente DILSON SOUZA ALVES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da
ordem impetrada e, nessa extensão, denegá-la, conforme voto do Relator.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 10443562094286039, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

795 de 3460

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.