Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 49 – O credenciamento de centro universitário decorre da transformação de instituição não universitária que demonstre excelência
no campo do ensino e que, além de atender ao disposto no artigo 10,
comprove:
compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e do
seu estatuto com a respectiva categoria;
regular funcionamento como instituição não universitária há pelo
menos 6 (seis) anos;
oferta regular de 8 (oito) ou mais cursos de graduação;
previsão de tempo remunerado para a dedicação do corpo docente
ao atendimento dos alunos e orientação acadêmica, conforme projeto
pedagógico.
não ter tido, nos últimos 5 (cinco) anos, reconhecimento de curso
negado pelo Conselho, nem ter sofrido, no mesmo período, penalidade
de que trata o artigo 102.
Art. 50 – Para credenciamento de universidade, a instituição, além de
atender ao disposto no artigo 6º, deverá comprovar:
compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e do
seu estatuto com a respectiva categoria;
oferta regular, há pelo menos 9 (nove) anos, de cursos de graduação
reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Conselho;
não ter tido, nos últimos 5 (cinco) anos, reconhecimento de curso
negado pelo Conselho, nem ter sofrido, no mesmo período, penalidade
de que trata o artigo 102, ressalvadas as situações devidamente justificadas pela instituição, em relatório circunstanciado.
Art. 51 – A universidade poderá solicitar credenciamento de campus
em município diverso de sua sede administrativa no Estado de Minas
Gerais, por meio de processo específico ou por ocasião do pedido de
recredenciamento,
Parágrafo único – O campus integrará o conjunto da instituição e não
gozará de prerrogativas de autonomia.
Art. 52 – Para a oferta de cursos a distância, as instituições devem
obter previamente o credenciamento específico junto ao Ministério da
Educação.
§ 1º – O ato de credenciamento considerará como abrangência geográfica, para fins de realização das atividades presenciais obrigatórias, a
sede da instituição acrescida dos polos de apoio presencial.
§ 2º – As instituições que tiverem o seu primeiro curso a distância autorizado serão consideradas credenciadas a ofertar outros cursos nessa
modalidade.
§ 3º – O ato de credenciamento para oferta de curso de pós-graduação lato sensu – Especialização a distância ficará limitado a esse nível,
podendo as atividades presenciais obrigatórias ser realizadas na sede ou
nos polos credenciados.
§ 4º – Os cursos cujos momentos presenciais obrigatórios ocorrerem
fora do Estado de Minas Gerais, sujeitam-se às normas e subordinação do Sistema Federal de Ensino ou, conforme o caso, do Sistema de
Ensino do Estado onde estiver instalado o polo.
§ 5º – A ampliação da abrangência do curso ofertado poderá ocorrer,
após o seu primeiro reconhecimento, pela utilização de novos polos,
desde que previamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 53 – Para fins de recredenciamento, serão observados os mesmos
procedimentos e critérios adotados para o credenciamento.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art. 54 – Autorização de funcionamento de curso superior é o ato do
poder público que confere direito para sua oferta a uma instituição de
educação superior.
Art. 55 – As universidades e centros universitários, no gozo de sua
autonomia, podem criar cursos sem prévia anuência do Conselho, ressalvados os seguintes casos:
curso a distância sem o prévio credenciamento específico para atuação
nessa modalidade de ensino;
cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, cujos projetos devem ser submetidos, preliminarmente, ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou ao Conselho Nacional de
Saúde – CNS;
curso fora de sede.
Art. 56 – A oferta de curso por instituição não universitária depende da
prévia autorização do Conselho.
Parágrafo único – No caso de parecer desfavorável à autorização, a
instituição proponente só poderá apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo curso após o prazo de 1(um) ano.
Art. 57 – Os cursos sequenciais de complementação de estudos, os cursos de pós-graduação profissionalizantes e os cursos de pós-graduação
lato sensu - Especialização podem ser oferecidos sem prévia autorização do Conselho, desde que a instituição seja devidamente credenciada
e ofereça curso de graduação reconhecido na área ou em áreas afins.
§ 1º – Os cursos ficam sujeitos à avaliação do Conselho por ocasião do
recredenciamento da instituição e do reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de curso da área ou de área afim.
§ 2º – As respectivas propostas curriculares e carga horária, bem como
o prazo de integralização e a previsão de início e término do curso,
devem ser fixados pela instituição ofertante, que informará ao Conselho, para fins de registro.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 58 – O reconhecimento é ato que valida o oferecimento do curso e
chancela a continuidade de sua oferta.
Art. 59 – Em caso de parecer desfavorável ao reconhecimento, será
emitido Decreto para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas de alunos já matriculados.
Art. 60 – A solicitação de reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia deve ser previamente submetida ao
Conselho Federal da OAB e ao Conselho Nacional de Saúde, respectivamente, para manifestação.
Art. 61 – Para renovação de reconhecimento de cursos serão observados, pelo menos, os mesmos procedimentos e critérios adotados para
o reconhecimento.
SEÇÃO V
DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS INSTITUCIONAIS E DE CURSO
Art. 62 – As instituições não universitárias, mediante solicitação formal devidamente justificada, poderão:
extinguir curso;
suspender a oferta de vagas iniciais de curso por período equivalente de
até 3 (três) anos letivos;
aumentar ou diminuir as vagas iniciais de curso em até 50% (cinqüenta
por cento) do quantitativo autorizado;
alterar a oferta de cursos a distância, em polos credenciados;
atualizar a organização curricular de curso;
atualizar regimento;
alterar endereço.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, a instituição fica obrigada a
garantir aos alunos matriculados, cujas vagas iniciais tenham sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos no mesmo
curso, até a sua conclusão.
§ 2º – É vedada às instituições não universitárias a redistribuição de
vagas iniciais de cursos autorizados ou reconhecidos para outros,
quando houver suspensão temporária ou encerramento de atividades.
Art. 63 – No caso de aumento do número de vagas iniciais estabelecido
para os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, as instituições devem encaminhar solicitação formal ao Conselho.
Art. 64 – O aumento de vagas referidos no inciso III do artigo 62
demanda comprovação da adequação da infraestrutura física e de investimentos para capacitação docente.
SEÇÃO VI
DOS DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 65 – Compete à instituição organizar o seu corpo docente, sendo
o regime de trabalho e a titulação objeto de avaliação do Conselho por
ocasião do credenciamento e recredenciamento da instituição, do reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, e, quando for o
caso, da autorização de funcionamento de curso.
§ 1º – O docente deve comprovar titulação em nível de pós-graduação,
por cópia do diploma, certificado ou histórico escolar expedido pela
instituição competente.
§ 2º – Para efeito da avaliação do Conselho, na falta de docente com
titulação adequada, em situação excepcional, pode ser considerado o
docente que comprove experiência.
§ 3º – Na distribuição de disciplinas a serem ministradas, o número
médio não poderá exceder a 3 (três) disciplinas por docente.
Art. 66 – O coordenador de curso deve estar enquadrado no regime de
tempo integral ou parcial, e comprovar titulação em nível de pós-graduação, preferencialmente stricto sensu, na área do curso ou afim.
SEÇÃO VII
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
SUBSEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO
Art. 67 – Os processos relativos ao credenciamento de instituição ou de
campus devem ser instruídos com as seguintes peças:
estatuto e regimento da instituição;
quadro-síntese do corpo docente, por disciplina e por curso, com
número e percentual de especialistas, mestres e, ou doutores; regime de
trabalho e experiência no magistério superior e experiência profissional
na área do(s) curso(s) de atuação ou afim;
informações específicas do curso a ser originalmente implantado, nos
termos do artigo 71, quando se tratar de instituição não universitária;
Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
Art. 68 – O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
denominação, localização, condição jurídica, missão, objetivos e metas
da instituição, seu histórico de implantação e desenvolvimento, bem
como de comunicação com a sociedade;
organização e gestão da Instituição, incluindo o funcionamento e
representatividade dos órgãos colegiados, e os processos de avaliação
institucional;
as políticas para o ensino, a pesquisa e a extensão e as respectivas normas de operacionalização;
as políticas de pessoal, com plano de carreira e de capacitação dos corpos docente e técnico-administrativo;
cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada
um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for
o caso, a previsão e abertura dos cursos fora da sede;
organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de
número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma,
locais e turnos;
perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência
no magistério superior, experiência profissional na área do(s) curso(s)
de atuação ou afim;
infraestrutura física e recursos de comunicação e informação;
demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras, e formas
de fomento para melhoria da qualidade do ensino, pesquisa e extensão,
quando couber.
Art. 69 – Para o credenciamento de campus fora de sede, devem ser
também apresentados:
justificativa da necessidade social de criação do novo campus, do ponto
de vista institucional, social e econômico-financeiro;
atos legais internos que aprovaram a criação do novo campus;
caracterização da localidade e da área de influência do novo campus,
especialmente com relação à oferta de cursos superiores na região;
infraestrutura física específica;
planejamento administrativo e financeiro;
relação do corpo docente que atuará nessa unidade, por disciplina e por
curso, com respectiva titulação, regime de trabalho, carga horária, experiência profissional, inclusive a não docente, e formas de admissão.
Art. 70 – O processo de recredenciamento deverá ser instruído com as
mesmas peças do processo de credenciamento, acrescido de:
quadro-síntese apresentando quantitativamente a produção de docentes,
nos últimos 3(três) anos, no que concerne às atividades científico-tecnológicas, de inovação, artístico-culturais e de extensão universitária,
com os respectivos números de docentes envolvidos;
resultados obtidos nas avaliações dos seus cursos, nos últimos 2 (dois)
anos, realizadas pelo Conselho ou outro órgão, em regime de colaboração ou não;
comprovação da oferta regular de, no mínimo 4 (quatro) cursos de Mestrado e 2 (dois) cursos de Doutorado, no caso de universidade.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art. 71 – Havendo necessidade de autorização de funcionamento de
curso pelo Conselho, o respectivo processo deve ser instruído pela Instituição com as seguintes informações:
regime acadêmico, aprovado na instância colegiada superior da
instituição;
denominação, concepção, justificativa, finalidades e objetivos do
curso;
perfil do profissional que se pretende formar;
projeto pedagógico do curso e organização curricular, número inicial
de vagas; carga horária total; número de turmas previstas e turnos; dias
letivos anuais; critérios de seleção e admissão de discentes; limites
mínimo e máximo de integralização ou, no caso de curso de pós-graduação, previsão de início e término do curso;
ementário das disciplinas, com indicação da bibliográfica básica e da
metodologia, incluindo-se a utilização de material didático especialmente elaborado que utilize, inclusive, Tecnologias de Informação e
Comunicação – TICs.
sistema de avaliação de desempenho discente;
previsão de:
atendimento às políticas institucionais constantes do PDI, no âmbito
do curso;
impacto social na demanda de profissionais e de integração com os sistemas afins;
programas de apoio ao discente, que viabilizem sua permanência no
curso e que estimulem a iniciação científico-tecnológica ou de inovação e,ou a participação em atividades artístico-culturais e de extensão
universitária;
programas de apoio pedagógico aos docentes e de estímulo à sua capacitação e ao seu envolvimento em programas e projetos institucionais;
relação do corpo docente, por disciplina, com o regime de trabalho;
titulação, experiência no magistério superior e outras experiências profissionais na área do curso; e termo de compromisso para ministrar as
disciplinas nas quais estão sendo indicados;
currículo do coordenador do curso, com comprovação da titulação,
regime de trabalho e experiência profissional na área do curso ou afim;
normas de composição e funcionamento do Núcleo Docente Estruturante e do colegiado de curso ou equivalente;
caracterização da infraestrutura física e dos espaços administrativos
adequados à realização do projeto pedagógico proposto, bem como
plano de expansão física, se for o caso, com descrição de:
edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento
do curso, particularmente salas de aulas; gabinetes de trabalho para
docentes em regime de tempo integral; sala de docentes; espaço de
trabalho para coordenação de curso; e secretaria ou setor de registros
acadêmicos;
biblioteca, sua organização e informatização; seu acervo de livros
básicos e complementares; os periódicos especializados, indexados
e correntes; e os recursos e formas de acesso a redes e sistemas de
informação;
laboratórios de formação geral e de formação profissional e respectivos
equipamentos e materiais permanentes; bem como os serviços de apoio
técnico e manutenção disponíveis;
condições de acesso a equipamentos de informática.
Art. 72 – No caso de oferta de curso na modalidade a distância, além
das informações relacionadas no artigo 71, o processo deve ser também instruído com:
descrição das atividades presenciais obrigatórias, do sistema de controle de frequência dos estudantes, e dos mecanismos de interação entre
docentes, tutores e estudantes
comprovação da experiência do coordenador de curso nessa
modalidade;
relação de tutores, com comprovação das respectivas titulações e experiências nessa modalidade;
relação entre o número de estudantes e o total de docentes e tutores;
caracterização do material didático institucional e do sistema de controle de produção e da logística de sua distribuição;
infraestrutura dos polos credenciados.
SUBSEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 73 – Os processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso devem ser instruídos com as informações necessárias
para a autorização, atualizadas e acrescidas de:
demanda e oferta verificadas no último processo seletivo do curso;
quadro-síntese apresentando quantitativamente a produção de docentes
na área do curso, nos últimos 3(três) anos, no que concerne às atividades científico-tecnológicas, de inovação, I artístico-culturais e de extensão universitária, com os respectivos números de docentes envolvidos;
comprovação da implementação das medidas previstas no inciso VII
do artigo 71;
comprovação dos ajustes e,ou aperfeiçoamentos efetivados pela instituição, em observância às recomendações do Conselho por ocasião da
avaliação que gerou o último ato regulatório relativo ao curso;
cópia do parecer relativo à última avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, no caso de curso
de pós-graduação stricto sensu já recomendado por esse Órgão.
SEÇÃO VIII
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 74 – O pedido relativo aos procedimentos previstos no artigo 44 e
incisos deve ser encaminhado ao Presidente do Conselho, devidamente
instruído.
Art. 75 – No caso de credenciamento ou recredenciamento de
instituição ou de campus, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, ou de autorização de funcionamento de curso, após
tramitação de praxe, o Presidente do Conselho designará comissão de
verificação in loco.
Art. 76 – Recebido o relatório da comissão de verificação in loco, o
processo será encaminhado à Câmara, para análise e deliberação.
Art. 77 – O Presidente da Câmara designará, após sorteio dentre os
conselheiros presentes na reunião, o relator da matéria, que atuará nessa
função até a solução final do respectivo processo.
Parágrafo Único – Sendo considerada necessária pelo relator a complementação de informação ou o esclarecimento em ponto específico, o
processo poderá ser baixado em diligência.
Art. 78 – A deliberação da Câmara será submetida à apreciação do
plenário do Conselho, cuja decisão será encaminhada à Secretaria de
Estado para homologação e posterior edição do respectivo decreto.
SEÇÃO IX
DOS PRAZOS
SUBSEÇÃO I
DAS ETAPAS PROCESSUAIS
Art. 79 – Visando à adequada tramitação, os processos relativos ao
credenciamento ou recredenciamento de instituição ou de campus, ao
reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, e à autorização de funcionamento de curso devem ser protocolizados no Conselho
com a antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, observada
a previsão:
do início das respectivas ações institucionais, nos casos de credenciamento de instituição ou de campus;
do início de curso seqüencial superior de formação específica, de curso
de graduação e de curso de pós-graduação stricto sensu, no caso de
oferta por Instituição não universitária;
do início dos cursos de graduação de Direito, Medicina, Odontologia
e Psicologia;
do término do prazo concedido ao credenciamento, no caso de recredenciamento de instituição ou de campus;
do término do prazo concedido ao reconhecimento, nos casos de renovação de reconhecimento de curso;
do início da implementação da alteração referida no artigo 63.
Art. 80 – Os processos relativos ao reconhecimento de curso devem ser
protocolizados no Conselho no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto
para integralização curricular da primeira turma.
Art. 81 – Os processos referentes às atualizações de dados institucionais e de cursos, referidos no artigo 62 e incisos, devem ser protocolizados com antecedência de, no mínimo 60 (sessenta) dias da data prevista
para a implementação da alteração.
SUBSEÇÃO II
DOS ATOS REGULATÓRIOS
Art. 82 – Os atos regulatórios têm prazos limitados, sendo renovados
periodicamente, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – O prazo constante do ato regulatório vigorará a partir
da data da publicação do respectivo decreto.
Art. 83 – O prazo máximo do primeiro credenciamento é de 5 (cinco)
anos, no caso de universidade, e de 3 (três) anos para centro universitário e instituição não universitária.
Art. 84 – No caso de recredenciamento, o prazo máximo é de 10
(dez) anos, para universidade, e de 5 (cinco) anos, para as demais
instituições.
Art. 85 – Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no
prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do respectivo ato.
Art. 86 – O prazo máximo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso é de 05 (cinco) anos.
Art. 87 – Caberá recurso administrativo ao Conselho, em até 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação do respectivo ato, acerca dos prazos por ele definidos para credenciamento e recredenciamento de instituição, e reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
SEÇÃO X
DA PUBLICIDADE DOS DADOS INSTITUCIONAIS E DE
CURSO
Art. 88 – As instituições, antes de cada período letivo, tornarão públicas as condições de oferta de cada curso, informando, no mínimo, o
seguinte:
atos regulatórios relativos à instituição e a seus cursos;
conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto
e,ou regimento;
resultados das últimas avaliações da instituição e de seus cursos, promovidas pelo Conselho.
nome, titulação e regime de trabalho do coordenador de curso em
exercício;
relação nominal dos docentes em exercício, com a respectiva formação,
titulação e regime de trabalho;
projeto pedagógico do curso, sua duração, requisitos e critérios de
avaliação;
procedimentos relativos ao ingresso dos estudantes.
CAPÍTULO 3
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 – A avaliação, no contexto desta Resolução, é o processo sistemático de diagnóstico, análise e identificação de mérito e valor das
instituições e de seus cursos, bem como do desempenho acadêmico
de seus estudantes, como referencial para os processos de regulação e
supervisão da educação superior, visando à melhoria de sua qualidade.
Art. 90 – A avaliação, desenvolvida por meio de autoavaliação e avaliação externa, buscará aferir as condições de oferta e verificar a implementação, a eficiência, o impacto social e a eficácia dos resultados
obtidos.
Parágrafo único - A avaliação deve ser norteada pelos princípios da utilidade, da exeqüibilidade, da fidedignidade e da ética, contemplando o
ensino, a pesquisa, a extensão e a gestão administrativo-acadêmica.
SEÇÃO II
DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 91 – A autoavaliação, realizada particularmente pela comunidade
universitária, deverá ter periodicidade de 3 (três) anos, e será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação – CPA da instituição, com as
atribuições de condução, sistematização e prestação das informações
referentes ao processo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 92 – A avaliação externa, a ser realizada pelo Conselho, deve
ser regida pelos princípios da organização, sistematização e interrelacionamento de informações, num processo amplo e articulado com a
autoavaliação.
Parágrafo único – Essa avaliação ocorrerá por ocasião dos procedimentos de credenciamento e recredenciamento de instituição ou de campus, de autorização de funcionamento de curso, e de reconhecimento
ou renovação de reconhecimento de curso.
Art. 93 – Visando subsidiar a deliberação do Conselho, serão realizadas verificações in loco por comissões designadas pelo Presidente
do órgão.
Parágrafo único – Os critérios de composição e funcionamento das
comissões serão regulamentados por Portaria específica.
Art. 94 – Durante a visita, a comissão deverá aferir a exatidão dos
dados e informações constantes da instrução do respectivo processo
pela instituição, com especial atenção ao Plano de Desenvolvimento
Institucional – PDI, quando se tratar de avaliação institucional, e ao
Projeto Pedagógico de Curso – PPC, no caso de avaliação de curso,
podendo solicitar instrução complementar, bem como diligência que
julgar necessária.
Art. 95 – Após a verificação in loco, a comissão elaborará relatório de
avaliação, utilizando instrumento próprio aprovado pela Câmara, baseado em dimensões e respectivos indicadores.
§ 1º – O relatório, que subsidiará a deliberação da Câmara, deve ser
pautado pelo registro fiel e circunstanciado das condições concretas de
funcionamento da instituição e,ou de seus(s) curso(s).
§ 2º – Deverá, quando for o caso, ser registrado também o atendimento, pela instituição, de recomendações de ajustes e aperfeiçoamentos, apontados em avaliação anterior, bem como o cumprimento
de termo de saneamento de irregularidades apontadas em processo de
supervisão.
§ 3º – A instituição terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação
acerca do respectivo relatório, após sua divulgação pela Câmara.
§ 4º – Caso o processo seja baixado em diligência, a instituição terá o
prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Art. 96 – O relator de processo no âmbito da Câmara deverá submeter seu parecer aos demais pares obedecendo ao prazo regimental de
30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE OUTRAS AVALIAÇÕES
EXTERNAS
Art. 97 – Avaliações de instituição, de cursos e de desempenho de
quarta-feira, 23 de Abril de 2014 – 25
estudantes do Sistema, promovidas por órgãos externos, não elidem
as atribuições de avaliação do Conselho e podem ser aproveitadas nos
processos avaliativos no âmbito desse Sistema, independentemente de
convênios específicos.
CAPÍTULO 4
DA SUPERVISÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 98 – O Conselho deve exercer as atividades de supervisão relativas
às instituições e aos cursos superiores do Sistema.
§ 1º – A supervisão tem a finalidade de zelar pela qualidade da oferta de
educação superior pelas instituições, bem como sua conformidade com
a legislação pertinente.
§ 2º – Sempre que se mostrar necessário, poderá ser determinado o
acompanhamento das atividades da instituição, a fim de sanar irregularidades detectadas
§ 3º – Durante a fase de acompanhamento, deverão ser apresentados à
Câmara relatórios parciais e, se necessário, tomadas providências para
o equacionamento e imediata solução dos problemas eventualmente
detectados.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DA APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
Art. 99 – Havendo denúncia formal de irregularidade em instituição ou
curso, o Conselho promoverá sua adequada apuração.
§ 1º – Avaliada a denúncia e ouvida a Câmara, o Presidente do Conselho facultará à instituição manifestação sobre os fatos apontados, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a
pedido.
§ 2º – Findo esse prazo, caso se conclua pela improcedência da denúncia ou seja comprovado o saneamento das deficiências apontadas, o
processo poderá ser arquivado.
§ 3º – Configurada a necessidade de apuração de responsabilidade, instaurar-se-á, para esse fim, inquérito administrativo, com a designação
de comissão constituída de 3 (três) membros.
§ 4º – Por ocasião da instauração da sindicância poderá ser sugerida à
autoridade competente o afastamento do dirigente ou de outro servidor
envolvido nos fatos apontados.
§ 5º – Fica sustada a tramitação de qualquer processo de interesse da
instituição enquanto estiver sendo apurada a denúncia.
§ 6º – Em todas as fases do processo é assegurado, à instituição, o
direito de ampla manifestação ou defesa.
Art. 100 – Durante a realização dos trabalhos de apuração ou após sua
conclusão, podem ser adotadas ou recomendadas, em relação à instituição, as seguintes medidas:
definição de prazo para saneamento das irregularidades detectadas;
suspensão dos procedimentos relativos ao ingresso de novos
estudantes;
redução parcial de vagas iniciais.
Art. 101 – Finda a apuração, a comissão encaminhará o processo ao
Presidente do Conselho, acompanhado de relatório circunstanciado e
conclusivo, cabendo à Câmara dar conhecimento do relatório à instituição, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação ou
defesa, prorrogável por igual período, a pedido.
Art. 102 – Apuradas, no processo, as responsabilidades pela prática
de irregularidades, podem ser impostas ou recomendadas as seguintes
penalidades:
advertência formal;
suspensão temporária ou definitiva das atividades, onde ocorridas;
cassação da autorização de funcionamento ou do reconhecimento do
curso, se nele ocorridas;
intervenção na instituição;
descredenciamento ou alteração da categoria correspondente à organização acadêmica da instituição.
Art. 103 – A critério do Conselho, sempre que houver necessidade,
poderá ser determinado o acompanhamento do processo de regularização das atividades da instituição, visando assegurar-se o saneamento
das irregularidades detectadas.
CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 – Para o atendimento do que dispõe o inciso III do artigo 70, as
universidades já credenciadas pelo Sistema Estadual de Ensino devem
comprovar que possuem 4 (quatro) cursos de Mestrado e 2 (dois) de
cursos de Doutorado em funcionamento até 2016.
Art. 105 – Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 106 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.
Art. 107 – Revogam-se as Resoluções nos 448/2002, 450/2003,
452/2003, 453/2005, 454/2005, 455/2005 e 456/2006, deste Conselho.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2013.
a) Mons. Lázaro de Assis Pinto - Presidente
Homologado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior em 08.4.2014.
Homologado pela Secretário de Ciência, Tecnologia e iiiillllçççççççç
Processo nº 40.415/K e L
Relator: Márcio Luiz Bunte de Carvalho
Parecer nº 272/2014
Aprovado em 26.02.2014
Manifesta-se sobre a renovação do reconhecimento do Curso de Graduação em Ciências Biológicas – Licenciatura e Bacharelado, ministrado pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES,
no município de Montes Claros.
Conclusão
Diante do exposto, sou favorável à renovação do reconhecimento do
Curso de Graduação em Ciências Biológicas – Licenciatura e Bacharelado, ministrado pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, no município de Montes Claros, pelo prazo de 03 (três)
anos.
Após aprovação, este Parecer será encaminhado ao Sr. Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação,
e, posteriormente, ao Sr. Governador do Estado, para a expedição do
competente decreto.
É o parecer.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014.
Márcio Luiz Bunte de Carvalho – Relator
Homologado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior em 08.4.2014.
Processo nº 39.719
Relator: Oderli de Aguiar
Parecer nº 86/2014
Aprovado em 28.01.2014
Manifesta-se sobre o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia
em Segurança Pública, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos – EFAS, da Academia de Polícia Militar de
Minas Gerais, no município de Belo Horizonte.
Conclusão
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos –
EFAS – da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais, município
de Belo Horizonte, pelo prazo de 01 (um) ano, condicionado à efetivação dos ajustes apontados no mérito deste parecer, até o próximo
processo seletivo.
Após aprovação, este Parecer será encaminhado ao Sr. Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação,
e, posteriormente, ao Sr. Governador do Estado, para a expedição do
competente decreto.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014.
Oderli de Aguiar – Relator
Homologado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior em 08.4.2014.
Processo nº 40.747
Relatora: Maria Cristina Freire Barbosa
Parecer nº 104/2014
Aprovado em 29.01.2014
Manifesta-se sobre a renovação do reconhecimento do Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura, ministrado pelo Instituto Superior
de Educação Anísio Teixeira, mantido pela Fundação Helena Antipoff,
no município de Ibirité.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Curso de Graduação em
Pedagogia – Licenciatura, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira, mantido pela Fundação Helena Antipoff, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.