10 – quinta-feira, 26 de Junho de 2014 Diário do Executivo
como produto primário aquele resultante de extração mineral e de suas
atividades complementares que, cumulativamente:
I - esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da NBM/SH;
II - esteja relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado);
III - não tenha sido submetido a processo ou tratamento do qual resulte
alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral extraído.
Parágrafo único. A título exemplificativo, constituem processos ou tratamentos complementares à extração mineral (beneficiamento mineral
ou não industrial) dos quais resultam produto primário, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias:
I - fragmentação;
II - pulverização;
III - classificação;
IV - concentração;
V - separação magnética;
VI - flotação;
VII - homogeneização;
VIII - aglomeração ou aglutinação;
IX - briquetagem;
X - nodulação;
XI - sinterização;
XII - pelotização;
XIII - ativação;
XIV - coqueificação;
XV - desaguamento, inclusive secagem, desidratação e filtragem;
XVI - levigação.
Art. 3º Para fins de definição de produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 20 de fevereiro de 1986,
entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até
a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do
local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.
Parágrafo único. A entrada de energia elétrica no estabelecimento que
for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em
beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, dará direito de
abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito.
Art. 4º Considera-se como mercadoria industrializada:
I - aquela relacionada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados com alíquota igual ou superior a zero;
II - aquela que cumulativamente:
a) atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 2º;
b) tenha sido submetida a processo ou tratamento do qual resulte alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral
extraído.
Parágrafo único. A título exemplificativo, constituem processos ou tratamentos industriais dos quais resultam mercadoria industrializada:
I - a ustulação sulfatante e cloretante;
II - a clinquerização da qual resulte o cimento não pulverizado;
III - a calcinação:
a) realizada sobre o calcário, da qual resulte a cal;
b) realizada sobre a bauxita ou o óxido de alumínio puro, da qual resulte
o coríndon artificial.
Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com
esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 374, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
água mineral ou potável.
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável sujeito
passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor
final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo
Único desta Portaria.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 25 de junho
de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do
Brasil.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 374/2014)
ITEM
DESCRIÇÃO
PMPF
Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartá1.
veis ou Retornáveis
1.1 Copo até 310 ml
0,66
1.2
Garrafa até 650 ml
1,35
1.3
Garrafa de 651 a 1.250 ml
1,73
1.4
Garrafa de 1.251 a 1.500 ml
2,07
1.5
Garrafa de 1.501 a 2.000 ml
2,28
1.6
Garrafa de 2.001 a 2.500 ml
3,49
1.7
Garrafa de 2.501 a 5.000 ml
6,54
1.8
Garrafa de 5.001 a 8.000 ml
6,58
1.9
Garrafa de 8.001 a 11.000 ml
11,80
1.10 Bag de 12 litros
6,80
Água Mineral ou Potável - Embalagens
2
Retornáveis
2.1
Galão de 10 litros
2,67
2.2
Galão de 20 litros
8,00
3
Água Mineral – Premium
3.1
Garrafa até 650ml
3,22
25 575578 - 1
PORTARIA SUTRI Nº 376, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014.
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
ou energéticas, no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos não relacionados nos Anexos I, II e III desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 2ºO sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do
CNPJ básico e do nome do fabricante constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 3ºA base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será apurada utilizando-se da margem de valor agregado (MVA) estabelecida
na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se aplicando os preços
médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - produto não descrito em Anexos a esta Portaria e para o qual não haja correspondência em “Outras marcas”;
II - em virtude de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
ANEXO I
REFRIGERANTES
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 376/2014)
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
EMBALAGEM
Copo até 360ml
Garrafa de Alumínio 250ml
Garrafa de Alumínio 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 250ml
Lata 310ml
Lata 251 a 349ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
MARCA
Outras Marcas de Refrigerantes
Coca-Cola
Outras Marcas de Refrigerantes
Coca-Cola
Coca-Cola Zero
Fanta Laranja
Fanta Maracujá
Fanta Morango
Fanta Uva
Guaraná Kuat
Outras Marcas de Refrigerantes
Sprite
Coca-Cola Light Plus
Outras Marcas de Refrigerantes
Água Tônica Antarctica / Diet
American Cola
Antarctica Citrus
Black Cola
Coca-Cola
Coca-Cola Zero
Conti Cola
Conti Cola Zero
Conti Guaraná
Conti Guaraná Zero
Coroa Cola
Coroa Guaraná
Coroa Guaraná Zero
Coroa Laranja
Cotuba/ Cotuba Zero/ Zip Cola/ Mister Tonic
Cristalina Sabores
Del Rey
Fanta Laranja
Fanta Laranja Zero
Fanta Maracujá
Fanta Uva
Fanta Uva Zero
Fibz Cola
Fibz Guaraná
Goianinho
Guaraná Antarctica/ Ice/ Açaí/ Zero
Guaraná Kuat
Guaraná Kuat Zero
Guaraná Mantiqueira
Ice Cola
Ice Cola Zero
IT Cola
IT Guaraná
IT Guaraná Zero
IT Laranja
CÓDIGO DO
FABRICANTE
999
2
999
2
2
2
2
2
2
2
999
2
2
999
1
50
1
37
2
2
78
78
78
78
24
24
24
24
23
71
9
2
2
2
2
2
14
14
50
1
2
2
37
75
20
67
68
68
67
PMPF
1,71
5,38
6,72
1,33
1,32
1,34
1,34
1,34
1,34
1,35
1,67
1,37
2,43
3,04
2,39
1,66
2,42
1,46
2,25
2,25
1,61
1,61
1,60
1,60
1,53
1,53
1,53
1,53
1,70
1,25
1,59
2,16
2,16
2,07
2,16
2,07
1,69
1,69
1,66
2,15
2,10
2,01
1,41
1,81
1,81
1,58
1,58
1,58
1,58
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350ml
Lata 350 a 360ml
Lata 473ml
Lata 473ml
PET PD 200ml
PET PD 200ml
PET PD 237ml
101
PET PD 237ml
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
PET PD 237ml
PET PD 237ml
PET PD 237ml
PET PD 237ml
PET PD 237ml
PET PD 237ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
PET PD 250ml
Minas Gerais - Caderno 1
IT Lemon Ice
IT Lemon Ice Zero
IT Limão
Itubaína
Itubaína Zero
Krill Cola
Krill Guaraná
Krill Laranja
Krill Limão
Mil Cola
Mil Cola Zero
Mil Guaraná
Mil Guaraná Zero
Mineiro Citrus
Mineiro Guaraná
Mineiro Guaraná Light
Mineiro Laranja
Mineiro Limão
Mineiro Uva
Mineiro Zap Cola
Mineiro Zap Cola Zero
Orange
Pepsi Cola / Light
Pepsi Twist / Zero
Schin Citrus
Schin Cola / Zero
Schin Guaraná / Zero
Schin Laranja
Schin Limão
Schin Tônica
Schweppes Citrus
Schweppes Citrus Light
Schweppes Clube Soda
Schweppes Ginger Ale
Schweppes Grape Fusion
Schweppes Tônica
Soda Limonada / Diet
Sprite
Sprite Zero
Sukita Laranja/ Uva /Zero
Tropicola
Xereta Cola
Xereta Guaraná
Xereta Laranja
Xereta Limão
Outras Marcas de Refrigerantes
Coca-Cola
Outras Marcas de Refrigerantes
Coca Cola
Coca Cola Zero
Citrus Arco Íris
Cotuba/ Zip Cola/ Mister Tonic/ Arco íris Uva/ Limão/
Laranja
Guaraná Antarctica
Guaraná Tut
Itubaína
Pepsi Cola
Soda Limonada
Sukita Laranja/Uva
Abacaxi Mantiqueira
Aje Big Cola
Aje Big Guaraná/ Limão/ Maça/ Laranja
Aje Big Zero Açúcar/ Zero Cafeína
Amazonas
Americana
Artemis
Baby Cola
Cifrut Citrus Punch/ Coco & Limão/ Uva
Coca-Cola
Coroa Guaraná
Coroa Laranja
Coroa Limão
Coroa Uva
Fanta Laranja
Fanta Uva
Fors Cola
Fors Guaraná
Fors Laranja
Fors Uva
Frutty Abacaxi
Frutty Guaraná
Frutty Laranja
Frutty Uva
Golé Cola
Golé Guaraná
Golé Guaraná Zero
Golé Laranja
Golé Limão
Golé Uva
Gruk Sabores
Guaraná Mantiqueira
Iate Cola
Iate Guaraná
Iate Laranja
Iate Limão
Iate Uva
Ice Cola
Indaiá Cola
Indaiá Guaraná
Indaiá laranja
Indaiá Limão
Indaiá Uva
Jota Efe Abacaxi
Jota Efe Cola
Jota Efe Guaraná
Jota Efe Laranja
Jota Efe Uva
Kiuva
Laranja Mantiqueira
Manti Cola
Mate Couro
Mate Couro Guaraná
Mate Couro Limão/ Laranja/ Uva
Mate Couro Zero
Milzinho Cola
Milzinho Guaraná
Milzinho Laranja
Milzinho Limão
Milzinho Uva
Minalba Cola
Minalba Guaraná
Minalba Laranja
Minalba Limão
Minalba Uva
Mineiro Citrus
Mineiro Guaraná
Mineiro Guaraná Light
Mineiro Laranja
Mineiro Limão
68
68
67
14
14
16
16
16
16
57
57
57
57
25
25
25
25
25
25
25
25
50
1
1
13
13
13
13
13
13
2
2
2
2
2
2
1
2
2
1
71
53
53
53
53
999
2
999
2
2
23
1,58
1,58
1,58
1,54
1,54
1,59
1,59
1,59
1,59
1,10
1,10
1,10
1,10
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,61
1,61
1,66
2,11
2,18
1,59
1,63
1,59
1,59
1,59
1,59
2,42
2,35
2,35
2,32
2,32
2,35
2,18
2,19
2,15
2,11
1,30
1,52
1,52
1,52
1,52
3,11
2,94
3,47
1,02
1,02
0,88
23
0,91
1
23
13
1
1
1
37
61
61
61
90
22
42
42
61
2
24
24
24
24
2
2
39
39
39
39
36
36
36
36
19
19
19
19
19
19
65
37
24
24
24
24
24
20
21
21
21
21
21
48
48
48
48
48
42
37
37
20
20
20
20
57
57
57
57
57
21
21
21
21
21
25
25
25
25
25
1,04
0,88
0,98
1,04
1,04
1,04
0,80
1,00
1,00
1,00
0,91
0,86
0,79
0,79
1,20
1,12
1,09
1,09
1,09
1,09
1,06
1,06
1,46
1,00
1,00
1,00
0,89
0,89
0,89
0,89
0,82
0,82
0,82
0,82
0,82
0,82
0,75
0,80
1,04
1,09
1,09
1,09
1,09
1,04
0,79
0,79
0,79
0,79
0,79
0,96
0,96
0,96
0,96
0,96
0,79
0,80
0,80
1,00
1,00
1,00
1,00
0,77
0,77
0,77
0,77
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