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TJMG 28/01/2015 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

quarta-feira, 28 de Janeiro de 2015 – 3

VII - propor medidas que busquem superar eventuais dificuldades de implementação das ações
setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação de que trata o inciso VI deverão ser
encaminhados ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
IV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana
– SEDRU;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais
– SEDINOR;
VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
VIII - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
IX - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas
– HIDROEX;
X - Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
XI - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
XII - Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa, se necessários para o cumprimento das suas finalidades, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações
e sociedade civil em geral, mediante critérios de participação estabelecidos pela SEPLAG.
Art. 4º Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada
com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, nos termos do Decreto nº 46.501, de 5 de maio
de 2014.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão apoiar as
ações da Força-Tarefa por meio da priorização de informações e disponibilização de pessoal técnico e gestores
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6° A Força-Tarefa deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da publicação deste Decreto, um relatório final e circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2015; 227°da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 044/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no
Parecer Jurídico nº 15.401, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por MARIA APARECIDA CAMARGO ALVES
contra o ato do Secretário de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 06
de setembro de 2014, que anulou o ato concessivo de sua
aposentadoria e, em consequência, o ato de fixação de
seus proventos, publicados no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, respectivamente, no dia 25 de setembro
de 2008 e no dia 09 de outubro de 2008, no mérito, nega
provimento ao recurso, ficando encerrada a matéria no
âmbito administrativo.

27 656169 - 1

Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Despachos:
Daniel Tomé Guimarães - Pedido de Reconsideração do
ato de demissão. Processo Administrativo Disciplinar nº
97.816/2012 – Pedido de Reconsideração intempestivo.
“Nos termos do Parecer nº CJD/182 de 26 de novembro
de 2014, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto, não
conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.”
Eder Pereira Soares - Pedido de Revisão do Processo
Administrativo Disciplinar nº 11/2012. Pena de suspensão de 15 dias. “Nos termos do Parecer nº CJD/183, de 8
de janeiro de 2015, da Advocacia-Geral do Estado, que
adoto, defiro o pedido de revisão nos termos em que foi
pleiteado.”
Marco Antônio de Castro Veado - Pedido de revisão do
Processo Administrativo Disciplinar nº 281/2011 – Pena
de suspensão pelo período de 60 dias. “Nos termos do
Parecer nº CJD/184, de 14 de janeiro de 2015, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto, indefiro o pedido de
revisão nos termos em que foi pleiteado, mantendo a
penalidade aplicada.”
Lenice Gonçalves Lafetá Rabelo Maia - Recurso interposto pela interessada contra a Deliberação nº 26.449/
CAP/2014 do Conselho de Administração de Pessoal.
Jornada de trabalho. Revisão de carga horária. “Nos termos do Parecer nº CAP/2.433, de 19 de novembro de
2014, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto, conheço
do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a Deliberação nº 26.449/CAP/2014.”
Carlos Eduardo Noronha - Pedido de revisão da decisão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
que deu provimento ao recurso interposto pela Fundação
HEMOMINAS para reformar a Deliberação nº 26.271/
CAP/2013 do Conselho de Administração de Pessoal.
“Nos termos do Parecer nº CAP/2.434, de 21 de novembro de 2014, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto,
não conheço do pedido nos termos em que foi formulado,
mantendo a decisão publicada no “Minas Gerais” de 1º
de fevereiro de 2014 – Diário do Executivo – página 1.”

Maria Eunice Gonçalves Lima - Pedido de revisão da
decisão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
que deu provimento ao recurso interposto pela Fundação
HEMOMINAS para reformar a Deliberação nº 26.270/
CAP/2013 do Conselho de Administração de Pessoal.
“Nos termos do Parecer nº CAP/2.435, de 21 de novembro de 2014, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto,
não conheço do pedido nos termos em que foi formulado,
mantendo a decisão publicada no “Minas Gerais” de 1º
de fevereiro de 2014 – Diário do Executivo – página 1.”
Aureliano Gonçalves dos Santos - Recurso interposto pelo interessado contra a Deliberação nº 26.285/
CAP/2013 do Conselho de Administração de Pessoal.
Jornada de trabalho. Opção para 40 horas semanais. “Nos
termos do Parecer nº CAP/2.436, de 21 de novembro de
2014, da Advocacia-Geral do Estado, que adoto, conheço
do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a Deliberação nº 26.285/CAP/2014.”
Carlos Eduardo Noronha - Recurso interposto pelo
interessado contra a Deliberação nº 26.324/CAP/2013
do Conselho de Administração de Pessoal. Adicional de
insalubridade. “Nos termos do Parecer nº CAP/2.438, de
26 de novembro de 2014, da Advocacia-Geral do Estado,
que adoto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento,
mantendo a Deliberação nº 26.324/CAP/2014.”
Cylton Brandão da Matta - Recurso interposto pela
Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão contra a Deliberação
nº 26.472/CAP/2014 do Conselho de Administração de
Pessoal. Averbação de tempo de serviço. Aluno-aprendiz
do CEFET/MG. “Nos termos do Parecer nº CAP/2.439,
de 10 de dezembro de 2014, da Advocacia-Geral do
Estado, que adoto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a Deliberação nº 26.472/CAP/2014.”
Ronaldo Silva de Jesus - Recurso interposto pelo interessado contra Deliberação nº 26.486/CAP/2014 do
Conselho de Administração de Pessoal. Férias-Prêmio.
Conversão em espécie do saldo restante. “Nos termos
do Parecer nº CAP/2.440, de 23 de dezembro de 2014,
da Advocacia-Geral do Estado, que adoto, conheço do
recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a Deliberação nº 26.486/CAP/2014.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 017/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no

Parecer Jurídico nº 15.391, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por ALOÍSIO FERREIRA contra o ato do Secretário de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais, em 28 de junho de 2014, que
anulou o ato concessivo de sua aposentadoria e, em consequência, o ato de fixação de seus proventos, publicados
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, respectivamente, no dia 18 de abril de 2008 e no dia 14 de maio
de 2008, no mérito, nega provimento ao recurso, ficando
encerrada a matéria no âmbito administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 013/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no
Parecer Jurídico nº 15.392, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por CELSO MORAES contra o ato do Secretário
de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, em 28 de junho de 2014, que
anulou o ato concessivo de sua aposentadoria e, em consequência, o ato de fixação de seus proventos, publicados
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, respectivamente, no dia 27 de novembro de 2007 e no dia 11 de
janeiro de 2008, indefere o pedido de efeito suspensivo
e, no mérito, nega provimento ao recurso, ficando encerrada a matéria no âmbito administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 073/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no
Parecer Jurídico nº 15.393, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por NÉLIO MACHADO contra o ato do Secretário
de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, em 30 de julho de 2014, que
anulou o ato concessivo de sua aposentadoria e, em consequência, o ato de fixação de seus proventos, publicados
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, indefere
o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, nega provimento ao recurso, ficando encerrada a matéria no âmbito
administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 001/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no
Parecer Jurídico nº 15.395, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por JOÃO FERREIRA FERNANDES contra o ato
do Secretário de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 31 de maio de
2014, que anulou o ato concessivo de sua aposentadoria
e, em consequência, o ato de fixação de seus proventos,
publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais,
respectivamente, no dia 17 de junho de 2010 e no dia 18
de junho de 2010, indefere o pedido de efeito suspensivo
e, no mérito, nega provimento ao recurso, ficando encerrada a matéria no âmbito administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 016/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados
no Parecer Jurídico nº 15.396, da Consultoria Jurídica
da Advocacia-Geral do Estado e não conhece do recurso
interposto por NEIDA MARIA DA SILVA INÁCIO contra o ato do Secretário de Estado de Governo, publicado
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 28 de
fevereiro de 2014, que anulou o ato concessivo de sua
aposentadoria e, em consequência, o ato de fixação de
seus proventos, publicados no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, respectivamente, nos dias 19 de dezembro de 2007 e 22 de janeiro de 2008, ficando encerrada a
matéria no âmbito administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo

no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo
Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 038/
SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no
Parecer Jurídico nº 15.402, da Consultoria Jurídica da
Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso interposto por CARMEN LÚCIA CARDOSO contra o ato do
Secretário de Estado de Governo, publicado no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, em 26 de setembro de
2014, que anulou o ato concessivo de sua aposentadoria
e, em consequência, o ato de fixação de seus proventos,
publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais,
no mérito, nega provimento ao recurso, ficando encerrada a matéria no âmbito administrativo.
no exercício da competência prevista no artigo 90, inciso
II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 14.184, de
31 de janeiro de 2002, bem como o que consta do Processo Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº
041/SPSNRCC/2012, adota os fundamentos apresentados no Parecer Jurídico nº 15.403, da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado e conhece do recurso

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Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891

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3237-3401
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