sexta-feira, 10 de Julho de 2015 – 21
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Status: Deferido com condicionante, Portaria: 00821/2015. *Processo:
31396/2013, Empreendedor: Maristela Araújo de Faria, Município:
Janaúba, Status: Deferido com condicionante, Portaria: 00822/2015.
*Processo: 30423/2014, Empreendedor: Vicente Barbosa da Cunha,
Município: Janaúba, Status: Deferido com condicionante, Portaria:
00823/2015. *Processo: 16838/2014, Empreendedor: Antônio Augusto
Athayde Júnior, Município: São João da Ponte, Status: Deferido com
condicionante, Portaria: 00824/2015. *Processo: 15914/2012, Empreendedor: Oscar Dias Corrêa Júnior, Município: Engenheiro Navarro,
Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00825/2015. *Processo:
15915/2012, Empreendedor: Oscar Dias Corrêa Júnior, Município:
Engenheiro Navarro, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00826/2015. *Processo: 15929/2012, Empreendedor: Oscar Dias Corrêa Júnior, Município: Engenheiro Navarro, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00827/2015.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na SUPRAM NORTE DE MINAS. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site da SEMAD, www.semad.
mg.gov.br.
Belo Horizonte, 09 de Julho de 2015.
09 718646 - 1
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM notifica o autuado
abaixo, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, do auto de
infração lavrado durante fiscalização, quando se constatou que estava
em desacordo com a legislação de recursos hídricos vigente. O prazo
para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, a contar da data desta
publicação, endereçada ao Núcleo de Auto de Infração do IGAM.
Para os esclarecimentos necessários ou para ter acesso aos autos do
processo, o interessado poderá dirigir-se ao Núcleo de Auto de Infração/ IGAM, no 2º andar do Prédio Minas/Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves (Av. Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Serra Verde
– Belo Horizonte), ou pelo telefone (31) 3915-1498.
Autuado: Roberto Ferreira de Jesus
Auto de infração: 177545/2010 referente ao Boletim de Ocorrência:
2010-1200378 - Local de ocorrência: Brumadinho/MG.
09 719004 - 1
Notificamos os autuados a seguir listados do arquivamento do respectivo auto de infração.
Autuado
Processo Administrativo
Elves Marcos Pinheiro
09.11.2008
Auto de Infração
048597/2007
Industrial
Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora-Geral do IGAM
09 718892 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Altamir de Araújo Rôso Filho
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Atos decisórios de 09/07/2015. Disponível no site: www.jucemg.
mg.gov.br. Belo Horizonte, 09 de julho de 2015.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente
06 716846 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Política Urbana e Gestão Metropolitana
Secretário: Luiz Tadeu Martins Leite
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Antônio Abrahão Caram Filho
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 71/2015, DE 9 DE JULHO DE 2015.
Autoriza a revisão extraordinária das tarifas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE/ITABIRA e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 38 e 39, a Lei Estadual nº 18.309, de
3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 5º, 6º e 8º; e a Resolução
n°40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio nº 02/2011, de 04/01/2011, celebrado entre o Município de Passos e a ARSAE-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que as tarifas de energia elétrica sofreram alterações significativas em 2015 pela ocorrência da revisão tarifária extraordinária, do
sistema de bandeiras tarifárias e do reajuste tarifário anual promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), impactando de forma
significativa um item de custo classificado como não-administrável pelo prestador, segundo a Lei 18.309/2009, e que o último reajuste autorizado
para o SAAE/ITABIRA não sofreu impacto destes aumentos;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária extraordinária visa recompor o valor da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que sem a revisão das tarifas poderia ter dificuldades em realizar investimentos, manutenções ou mesmo
ter a qualidade dos serviços afetada devido a fatores exógenos, fora do seu controle e não previstos no cálculo tarifário anterior;
CONSIDERANDO os resultados da Consulta Pública no 10/2015, realizada de 16 de junho a 1° de julho de 2015, cujo objetivo foi dar transparência
ao processo de cálculo desta Revisão Tarifária Extraordinária do SAAE/Itabira e permitir a participação do município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos usuários, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais
interessados, através de intercâmbio documental;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE/ITABIRA a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados, as tarifas limitadas às constantes do Anexo desta Resolução, a partir do dia 13 de agosto de 2015.
§1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de
10,69% (dez inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
§2° O índice a ser aplicado às tarifas vigentes e que corresponde ao efeito tarifário a ser sentido pelos usuários do SAAE/ITABIRA é de 11,00%
(onze inteiros e zero centésimos por cento), referente aos impactos dos aumentos das tarifas de energia elétrica e do sistema de bandeiras tarifárias,
bem como efeitos indiretos, ocorridos em 2015.
§3° O detalhamento do cálculo da revisão tarifária extraordinária do SAAE/ITABIRA é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 05/2015, divulgada no sítio eletrônico da ARSAE-MG.
Art. 2° Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais; e
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não
pagas. (redação dada pela Resolução Arsae-MG n° 66, de 18 de maio de 2015)
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização. (redação dada pela Resolução Arsae-MG
n° 66, de 18 de maio de 2015)
§ 4º O SAAE/ITABIRA deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do
Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O SAAE/ITABIRA deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas
de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como
custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade
do Saae.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à ARSAE - MG para
homologação prévia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor Geral
ANEXO
(a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 71/2015, de 9 de julho de 2015)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Tarifas
Categorias
Faixas
Água
Esgoto
Disponibilidade
7,57
4,54
0 a 5 m³
0,53
0,32
> 5 a 10 m³
0,72
0,43
Residencial Tarifa Social
> 10 a 15 m³
0,900
0,540
> 15 a 20 m³
1,630
0,978
> 20 a 30 m³
2,700
1,620
> 30 m³
4,230
2,538
Disponibilidade
12,61
7,57
0 a 5 m³
0,88
0,52
> 5 a 10 m³
0,91
0,55
ResidencialNormal
> 10 a 15 m³
1,000
0,600
> 15 a 20 m³
1,630
0,980
> 20 a 30 m³
2,700
1,620
> 30 m³
4,230
2,540
Disponibilidade
15,14
9,09
0 a 10 m³
1,26
0,75
> 10 a 20 m³
2,140
1,290
Comercial
> 20 a 30 m³
2,400
1,440
> 30 a 60 m³
3,030
1,820
> 60 m³
4,090
2,460
Unidade
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
Pública
Disponibilidade
0 a 15 m³
> 15 a 30 m³
> 30 a 100 m³
> 100 a 200 m³
> 200 m³
Disponibilidade
0 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 50 m³
> 50 a 100 m³
> 100 m³
18,92
1,89
2,840
3,370
3,910
4,050
12,61
1,14
1,510
2,520
3,550
3,720
11,35
1,14
1,700
2,020
2,340
2,430
7,57
0,69
0,910
1,510
2,130
2,230
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
09 718803 - 1
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 72, DE 9 JULHO DE 2015.
Determina a obrigatoriedade, por parte da Companhia de Saneamento
de Minas Gerais – Copasa, de prestar informações aos entes concedentes relacionadas aos valores a serem indenizados pelos Municípios à
empresa, no caso de extinção das concessões.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e
com fundamento nos artigos 22 e 42 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de
2007 e nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 de 13 fevereiro de 1995.
CONSIDERANDO
que a Lei nº 11.445/2007, em seu art. 29, incisos V e VI c/c art. 42, determina que os créditos perante o titular a serem recuperados pelos prestadores de serviços são constituídos pelos valores investidos;
que a Lei nº 8.987/1995 dispõe, no Capítulo X, sobre a extinção da concessão e suas consequências, e que o seu art. 36 estabelece que a reversão
no advento do termo contratual far-se-á com a indenização pelos bens
reversíveis ainda não amortizados ou depreciados;
que o disposto no art. 13, §2º, inciso IV, da Lei nº 11.107/2005, determina a previsão nos Contratos de Programa do procedimento para o
levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
que a Copasa é detentora de concessões para a prestação de serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de grande parte dos
municípios mineiros e que, para o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, a concessionária realiza investimentos em valores
relevantes;
que os bens adquiridos ou construídos pela concessionária, decorrentes dos investimentos efetuados, pertencem aos Municípios concedentes
e que a Copasa tem, efetivamente, um direito, referenciado nos valores
investidos, de acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em nome do Concedente;
que o prestador é detentor de um crédito potencial perante os Municípios
concedentes, pelo fato de possuir um direito de receber uma indenização
pelos investimentos efetuados e não recuperados durante o prazo contratual por meio da prestação de serviços relacionados às concessões;
que esses direitos são reconhecidos contabilmente pelo prestador em
linha com o preconizado pela interpretação ICPC 01 – Contratos de Concessão, editada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e que esse
reconhecimento reflete, adequadamente, a substância econômica que preside a relação entre prestador e concedente;
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação do país e largamente utilizado para a atualização de ativos financeiros, em linha com
a natureza estritamente financeira dos valores relacionados à indenização
devida pelos municípios à Copasa;
que a transparência e o controle social são princípios fundamentais
da Política Nacional de Saneamento, bem como da atuação das Agências Reguladoras, devendo nortear as relações entre Concedente e
Concessionária;
finalmente, que os municípios devem ter pleno conhecimento de seus
direitos e de suas obrigações financeiras, decorrentes dos Contratos de
Concessão ou de Programa relativamente aos investimentos realizados
pelo prestador;
RESOLVE:
Art. 1º A Copasa deverá informar aos entes concedentes, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de suas demonstrações financeiras anuais, o
valor presente na data do Balanço da indenização a ser paga pelo Município à Concessionária ao término do contrato, caso a concessão não seja
renovada, acrescido da correção monetária pelo IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo até a data-base da informação.
§ 1º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato
em vigor deverão seguir o modelo do Anexo I - MODELO DE CARTA
(CONTRATOS EM ANDAMENTO).
§ 2º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato
vencido deverão seguir o modelo do Anexo II - MODELO DE CARTA
(CONTRATOS VENCIDOS).
§ 3º Excetuam-se ao disposto do caput deste Artigo as informações relativas aos ativos utilizados em sistemas compartilhados, os quais não deverão ser computados para nenhum Município.
§ 4º Para a apresentação das informações, deverão ser considerados
somente os investimentos realizados no Município registrados nas categorias de ativos e respectivas classes constantes da tabela apresentada no
Anexo III – CATEGORIAS E CLASSES INDENIZÁVEIS.
§ 5º A Copasa também prestará aos entes concedentes a mesma informação prevista no caput deste Artigo um ano antes do término da concessão
ou quando solicitada.
§ 6º As propostas de alterações dos Anexos desta Resolução, devido a
especificidades de cada contrato, deverão ser previamente enviadas à
Arsae-MG para a homologação.
Art. 2º Deverão ser encaminhados à Arsae-MG, por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras anuais, os seguintes demonstrativos, em formato Excel:
a) Banco patrimonial com as informações devidamente consistidas com
os saldos apresentados nas adequadas contas do Ativo Financeiro, do
Intangível e do Imobilizado;
b) Resumo das informações prestadas aos Municípios em tabela única.
Parágrafo Único. O Banco Patrimonial deve conter informações em
valores históricos e corrigidos pelo IPCA até a data-base.
Art. 3º Os Investimentos nos sistemas municipais, não previstos nos
instrumentos contratuais, deverão ter prévia e expressa autorização do
concedente, à exceção dos investimentos que serão realizados para
atendimento do crescimento vegetativo e outros considerados como
emergenciais.
Art. 4º A margem de construção contabilizada pela prestadora, em linha
com o CPC 17 – Contratos de Construção, e incorporada aos investimentos, não será considerada nos cálculos da indenização de que trata
esta Resolução.
Art. 5º Excepcionalmente, as informações referentes ao exercício de
2014 deverão ser enviadas aos Municípios em até 90 (noventa) dias
após a publicação desta Resolução.
Art. 6º Os anexos referidos nesta Resolução serão publicados na íntegra, no sitio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.
mg.gov.br/legislacao.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor Geral
09 718998 - 1
PORTARIA ARSAE Nº. 91, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Designa servidor para responder pela Gerência de Informações
Operacionais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº.
45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº.
46.607, de 26 de setembro de 2014,
DECIDE:
Art. 1º Designar o servidor MISAEL DIEIMES DE OLIVEIRA,
MASP 1.367.103-7 para responder pela Gerência de Informações Operacionais, durante a ausência da titular, no período de 13 de julho de
2015 a 10 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de julho de 2015.
ANTÔNIO A. CARAM FILHO
DIRETOR GERAL
09 718968 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana
do Vale do Aço
Diretor-Geral: Carlos Magno Xavier Corrêa
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO- ARMVA
Ipatinga, 07 de julho de 2015.
O Diretor Geral da da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço (ARMVA), CARLOS MAGNO XAVIER
CORRÊA – MASP: 1393885-7, EXONERA, nos termos do art.106,
alínea “a” da Lei n°869, de 05 de julho de 1952, RAIMUNDO PESSOA FILHO MASP: 1392788-4 do cargo de provimento em comissão DAI-25, código MV1100119, de recrutamento amplo, constante do
anexo X do Decreto n° 45.537 de 27 de Janeiro de 2011, a partir de 23
de junho de 2015.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - ARMVA
Ipatinga, 07 de julho de 2015.
O Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço (ARMVA), CARLOS MAGNO XAVIER CORRÊA- MASP: 1393885-7, TORNA SEM EFEITO o ato publicado
em 30/06/2015, pelo qual NEREU NUNES PEREIRA JÚNIOR foi
NOMEADO PARA O CARGO DAI-20 MV1100183 de recrutamento
amplo para a Assessoria de Apoio a Articulação e Intersetorialidade da
ARMVA.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO- ARMVA
Ipatinga, 08 de julho de 2015.
O Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço (ARMVA), CARLOS MAGNO XAVIER CORRÊA – MASP: 1393885-7 DESIGNA, nos termos do art. 14, II, da lei
nº869, de 5 de janeiro de 2011, RENATO ROBERTO COURA para
o cargo de provimento em comissão DAI-26, código MV1100167, de
recrutamento amplo para a Chefia de Gabinete da ARMVA, constante
do anexo X do Decreto n° 45.537 de 27 de Janeiro de 2011, a partir de
08 de julho de 2015.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - ARMVA
Ipatinga, 09 de julho de 2015.
O Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço (ARMVA), CARLOS MAGNO XAVIER CORRÊA - MASP: 1393885-7, NOMEIA, FERNANDO ALVES PEREIRA
para o cargo DAI-20 código MV1100183, de recrutamento amplo, para
a Assessoria de Apoio a Articulação e Intersetorialidade da ARMVA.
09 719026 - 1
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO- ARMVA
Ipatinga, 09 de julho de 2015.
O Diretor Geral Carlos Magno Xavier Corrêa – MASP: 1393885-7 da
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço
NOMEIA, nos termos do art. 14, II, da lei nº869, de 5 de janeiro de
2011, Katia Regina Santana de Souza para o cargo de provimento em
comissão DAI-25, código MV1100119, de recrutamento amplo, para
Chefiar a Gerência de Recursos Humanos constante do anexo X do
Decreto n° 45.537 de 27 de Janeiro de 2011, a partir de 09 de julho
de 2015.
09 719050 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretário: João Cruz Reis Filho
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 1.400, DE 09 DE JULHO DE 2015.
CONCEDE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL A
SERVIDORES DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
uso de competência que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, com fulcro no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.303, de
10 de agosto de 2004 e no inciso VIII do art. 4º do Decreto Estadual
nº 44.769, de 07 de abril de 2008, alterado pelo Decreto Estadual nº
44.868, de 05 de agosto de 2008, e na Resolução Conjunta SEPLAG/
SEAPA nº 6.592, de 13 de junho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder promoção por escolaridade adicional a servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir
da data de vigência descrita no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2015.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
Belo Horizonte, aos 09 dias do mês de julho de 2015.
JOÃO CRUZ REIS FILHO
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
RESOLUÇÃO Nº 1.401, DE 09 DE JULHO DE 2015.
CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
uso de competência que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, com fulcro na Lei Estadual nº 15.303, de 10 de agosto
de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira ao servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da data de vigência descrita no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 18 de junho de 2015.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
Belo Horizonte, aos 09 dias do mês de julho de 2015.
JOÃO CRUZ REIS FILHO
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
09 718804 - 1