quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo
o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1
30
2.0
25.002.00
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1
30
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000
cm³
25.1
30
25.1
30
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.1
30
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
25.1
30
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida
25.1
30
25.1
30
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000
cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.1
30
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário
25.1
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância,
carro celular e carro funerário
28.012.00
3305.20.00
28.013.00
28.014.00
28.015.00
28.016.00
28.017.00
3305.90.00
3305.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
18.0
28.018.00
3307.90.00
19.0
28.019.00
3307.90.00
20.0
28.020.00
3401.11.90
21.0
28.021.00
3401.19.00
22.0
28.022.00
3401.20.10
23.0
28.023.00
3401.30.00
24.0
25.0
28.024.00
28.025.00
4818.20.00
8214.10.00
26.0
28.026.00
8214.20.00
27.0
28.027.00
9603.29.00
28.0
28.028.00
9603.30.00
29.0
28.029.00
9616.10.00
30
32.0
28.032.00
9615
25.1
30
33.0
28.033.00
25.1
30
34.0
28.034.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
35.0
28.035.00
Capítulos 33 e 34
30
36.0
28.036.00
Capítulos 44, 64,
65, 82, 90 e 96
25.1
30
37.0
28.037.00
Capítulos 39, 42, 48,
71, 83, 90 e 91
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
25.1
30
38.0
28.038.00
Capítulos 61, 62 e 64
28.039.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos,
com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
25.1
30
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1
Capítulos 42, 52,
55, 58, 63 e 65
Capítulos 39, 40, 56,
63, 66, 69, 70, 73, 82,
83, 84, 91, 94, 96
Capítulos 13 e 15 a 23
Capítulo 33
Capítulos 22, 27, 28,
29, 33, 34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84, 85 e 96
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
25.1
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
8704.21.30
30
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis
e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1
30
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1
30
25.1
30
25.1
30
20.0
25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com
motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/93)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
26.1
34
27. VIDROS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo
ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa
Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
1.0
27.001.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
27.2
2.0
27.002.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
27.1
70
3.0
27.003.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
27.1
70
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto
de vitrocerâmica
27.1
70
27.004.00
12.0
13.0
14.0
15.0
16.0
17.0
4202.1
25.013.00
4.0
3304.99.90
3305.10.00
9616.20.00
13.0
8704.21.90
28.010.00
28.011.00
28.030.00
8703.33.10
25.017.00
10.0
11.0
28.031.00
25.012.00
17.0
3304.99.90
30.0
12.0
25.016.00
28.009.00
31.0
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
funerário
16.0
9.0
MVA (%)
40
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)
ÂMBITO DE
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
APLICAÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
28.1
52,37
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
28.1
57,15
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
28.1
65,52
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
28.1
65,52
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
28.1
65,52
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
28.1
65,52
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
28.1
65,52
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
28.1
59,60
39.0
40.0
28.040.00
41.0
42.0
28.041.00
28.042.00
43.0
28.043.00
44.0
28.044.00
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto
as preparações antissolares e os bronzeadores
Preparações antissolares e os bronzeadores
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
Outras preparações cosméticas
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras
moldadas
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
Apontadores de lápis para maquiagem
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para unhas)
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de
armações
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
Malas e maletas de toucador
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes
Mamadeiras
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros
itens assemelhados)
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
28.1
32,24
28.1
28.1
32,24
37,93
28.1
49,36
28.1
28.1
28.1
28.1
28.1
53,93
34,55
67,18
50,88
52,15
28.1
52,15
28.1
52,15
28.1
24,80
28.1
56,55
28.1
45,61
28.1
45,61
28.1
28.1
81,71
59,68
28.1
59,68
28.1
58,04
28.1
58,04
28.1
58,04
28.1
58,04
28.1
58,04
28.1
58,04
28.1
73,69
28.1
73,69
28.1
73,69
28.1
38,60
28.1
31,80
28.1
35,60
28.1
35,60
Artigos de casa
28.1
28,60
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Produtos destinados à higiene bucal
28.1
28.1
42
50
Produtos de limpeza e conservação doméstica
28.1
50
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
28.1
30
” (nr)
Art. 16. Os incisos II a IV do § 9º do art. 85 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .............................................................................................................................
§ 9° .....................................................................................................................................
II – no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses
dos arts. 12 a 16, 73, IV e 75, da referida Parte;
III – até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese
prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
IV – até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese
do § 14 do art. 42 deste Regulamento;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 17. O disposto nos arts. 2º e 16 aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:
I – o inciso III do § 7º do art. 36;
II – o Capítulo VI do Título II;
III – o Capítulo IX-A do Título II;
IV – o art. 61;
V – os incisos I e II do § 1º do art. 65; e
VI – o Capítulo XIX do Título II.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do
RICMS:
1. do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do capítulo 2;
2. do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do capítulo 17;
3. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição tributária
11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15;
4. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do
Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito de aplicação da
substituição tributária 20.1 do capítulo 20;
b) relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno:
1. 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1;
2. 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10;
3. 7.0 e 7.1 ao capítulo 13;
4. 3.0 ao capítulo 14;
5. 1.0 e 2.0 ao capítulo 15;
6. 6.0 ao capítulo 16;
7. 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17;
8. 40.0 ao capítulo 20;
9. 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;
II – a partir de 1° de abril de 2016, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A
à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos demais.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL