6 – terça-feira, 11 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
Masp 752.561-1, Flávio Giovanni Sena de Miranda, a partir de
8/9/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 2 dias, do
servidor:
Masp 339.588-6, Marco Antônio Guimarães, a partir de 5/9/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 5 dias, da
servidora:
Masp 669.924-3, Ellen Aparecida do Carmo Araújo, a partir de
12/9/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 7 dias, do
servidor:
Masp 357.378-9, Geraldo Custódio de Oliveira, a partir de 13/9/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 8 dias, dos
servidores:
Masp 296.691-9, Célia Kazeoka Zago, a partir de 9/9/2016.
Masp 359.126-0, Lotário Agostinho da Silva, a partir de 5/9/2016.
Masp 370.786-6, Fabrício Franco de Souza, a partir de 29/8/2016.
Masp 387.884-0, Luciano Rodrigues de Oliveira, a partir de
30/8/2016.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO EXCEPCIONAL, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de
25/4/2003, aos servidores:
Masp 261.992-2, Marli Ferreira, AFRE, por 1 (um) mês, referente ao 6º
quinquênio, a partir de 23/8/2016;
Masp 285.778-7, Mariana Vieira de Loiola Sousa, AFRE, por 2 (dois)
meses, referentes ao 4º quinquênio, a partir de 28/10/2016;
Masp 331.877-1, Maria Helena Santiago Maia, GEFAZ, por 3 (três)
meses, referentes ao 4º quinquênio, a partir de 26/9/2016;
Masp 338.419-5, Antônio Silveira de Oliveira, GEFAZ, por 4 (quatro)
meses, sendo 1 (um) mês, referente ao 4º quinquênio e 3 (três) meses
referentes ao 6º quinquênio, a partir de 5/9/2016;
Masp 340.409-2, Olésia de Jesus Teodoro Angarani, GEFAZ, por 2
(dois) meses, sendo 1(um) mês referente ao 4º quinquênio e 1 (um)
mês, referente ao 5º quinquênio, a partir de 1/9/2016;
Masp 351.106-0, Luziana Maria Martins Ferreira, TFAZ, por 1 (um)
mês, referente ao 5º quinquênio, a partir de 1/9/2016;
Masp 388.334-5, Valéria Maria Brunoro Grillo, AFRE, por 2 (dois)
meses, referentes ao 1º quinquênio, a partir de 1/11/2016;
Masp 668.767-7, Magda Assis Rodrigues Arieta, AFRE, por 1 (um)
mês, referente ao 2º quinquênio, a partir de 17/8/2016;
Masp 669.979-7, Fernanda Pires Mourão Zanini, GEFAZ, por 1 (um)
mês, referente ao 1º quinquênio, a partir de 16/11/2016;
Masp 903.095-8, Silvana Rodrigues Rocha, TFAZ, por 1 (um) mês,
referente ao 5º quinquênio, a partir de 5/9/2016;
RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,
publicado em 10/8/2016, na parte referente ao servidor:
Masp 381.674-1, Marcos Rogério Paiva de Menezes, onde se lê: ...8
dias a partir de 8/7/2016, leia-se: ... 8 dias partir de 4/7/2016;
10 887094 - 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 592, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Portaria SUTRI nº 564, de 23 de junho de 2016, que divulga
os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo
do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja
e chope.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO em exercício, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Portaria SUTRI nº 564, de 23 de junho de 2016,
fica acrescido dos seguintes itens:
“
817 Lata 474 a 550ml
Itaipava
7 3,08
818 Vidro Descartável 300ml
Crystal
7 1,73
819 Vidro Descartável 300ml
Itaipava
7 1,94
de Uma 22 11,58
820 Vidro Descartável 500 a 550ml Sonho
Noite de Verão
”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência
do Brasil.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
10 887224 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Contagem
EDITAL 009.795/2016
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Betim.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001883804.00-60 ELETRO FACIL LTDA – ME
Sexta-feira, 7 de Outubro de 2016.
Chefe de Unidade: Adaiza Juliana Barbosa de Souza Cândido do Vale
10 887084 - 1
SRF I - Governador Valadares
SRF - I – GOVERNADOR VALADARES
ADM. FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/TEÓFILO OTONI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado, por estar em local
ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, e
não sendo possível a intimação por via postal em virtude de devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração infrarelacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazen-
dária /2º Nível/ Teófilo Otoni, localizada na Rua Epaminondas Otoni,
655 – 4º Andar – Centro – Teófilo Otoni – MG. – CEP: 39.800-013.
Auto de Infração: 15.000035922.76
Sujeito Passivo: Antônio Camargos Guimarães CPF 207.972.656-00
Endereço: Rua Clemente Pego, 173 – Centro – Malacacheta – MG
Auto de Infração 15.000035918.57
Sujeito Passivo: Celso Dias Costa CPF 845.175.496.15
Endereço: Rua Travessa Romaim Blanc, 46, AP-201 – Centro – Teófilo Otoni – MG
Teófilo Otoni, 10 de Outubro 2016
Arivaldo Rodrigues da Silva - Masp: 262.930-1
Chefe da AF / 2º Nível / Teófilo Otoni
10 887085 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA I
JUIZ DE FORA
DELEGACIA FISCAL DE BARBACENA
AF 2º Nível/SÃO JOÃO DEL REI
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento ou o parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será
encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda
Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária situada na Avenida Tiradentes, 580 – bairro centro - São João Del Rei – MG.
P.T.A. nº: 01.000540765.42
Sujeito Passivo: PATRICIA DO ROCIO SCHVEITZER SILVA
I.E. 001.756233.00-26 Endereço: Rua Paulo Freitas, 336 Bairro: Centro
– São João Del Rei - MG CEP: 36.301.004
São João del-Rei, 07 de outubro de 2016.
Marco Antonio Guimaraes - Masp 339588-6
Chefe AF 2ºn São João del-Rei
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000475989-97
Autuados: ESPECIARIA ALIMENTOS LTDA - ME
IE: 002.170226.00-38 – CNPJ: 18.337.590/0001-08
Rua Severiano Sarmento, 12-Loja-Passos-Juiz de Fora-MG.
e RAFAELA ALMEIDA PIMENTEL, CPF:049.751.716-78,
Avenida Barão do Rio Branco, 3.523/1.304-Alto dos Passos-Juiz de
Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18337590/05367210/180816, lavrado em 18/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000475989-97ju
A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de
infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de
emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma
reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é julho/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na
página 9 da edição nº 154 do “Minas Gerais” de 25 de agosto de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000477198-59
Autuados: M S MONTEIRO BAR E RESTAURANTE - ME
IE: 002.224139.00-46 – CNPJ: 18.887.085/0001-37
Galeria Phintias Guimarães, 64-Loja-Centro-Juiz de Fora-MG.
e MALCON DOS SANTOS MONTEIRO, CPF:861.335.436-04,
Galeria Phintias Guimarães, 60/112-Centro-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18887085/05367210/190816, lavrado em 19/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000477198-59 A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é outubro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na
página 9 da edição nº 154 do “Minas Gerais” de 25 agosto de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000527033-45
Autuados: SAPORE DI PANE CAFFETERIA EIRELI -ME
IE: 002.241585.00-71 – CNPJ: 19.052.574/0001-31
Rua Oscar Vidal, 250-Centro-Juiz de Fora-MG.
e
CARLOS
LEONARDO
DE
OLIVEIRA VELASCO,
CPF:111.310.597-60, Rua Senador Salgado Filho,300/304-Bom Pastor-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19052574/05367210/220816, lavrado em 22/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000527033-45 A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é maio/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
16 da edição nº 161 do “Minas Gerais” de 03 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000541735-64
Autuados: UZIEL ALOIZIO DA SILVA CRUZ
IE: 001.328569.00-89 – CNPJ: 11.028.877/0001-07
Rua Jarbas de Lery Santos, 1.685-Loja 2.306-Centro-Juiz de
Fora-MG.
e URIEL ALOIZIO DA SILVA CRUZ, CPF:067.376.786-88, Rua da
Laguna, 177/09-Jardim Glória-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
11028877/05367210/090916, lavrado em 09/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000541735-64. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2011. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
28 da edição nº 168 do “Minas Gerais” de 15 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000543731-30
Autuados: CLEA MARCOS ELEUTERIO NATIVIDADE
04830842636
IE: 002.208730.00-03 – CNPJ: 18.733.620/0001-03
Rua Batista de Oliveira, 401-Loja 19-Centro-Juiz de Fora-MG.
e CLEA MARCOS ELEUTERIO NATIVIDADE, CPF:048.308.426-36,
Rua Lucas Spada do Valle, 82-Cidade do Sol-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18733620/05367210/010916, lavrado em 01/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000543731-30. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
Minas Gerais - Caderno 1
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o §
6º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de
apuração inicial, considerado para fins de exclusão, é dezembro/2014.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 –
Centro – Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
28 da edição nº 167 do “Minas Gerais” de 14 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000476281-01
Autuados: DEBORA MENDES DE PAIVA E SILVA - ME
IE: 002.185240.00-72 – CNPJ: 18.491.215/0001-18
Rua Diogo Alvares, 527-Loja 01-Benfica-Juiz de Fora-MG.
e DEBORA MENDES DE PAIVA E SILVA, CPF:047.378.396-71, Rua
Marilia, 401-Benfica-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18491215/05367210/240816, lavrado em 24/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000476281-01. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
16 da edição nº 161 do “Minas Gerais” de 03 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000530818-48
Autuados: BERNADETE HOLLANDA CAVALCANTI 51400090644
IE: 001.939543.00-44 – CNPJ: 15.298.378/0001-90
Rua São Sebastião, 503-Box 6-Centro-Juiz de Fora-MG.
e BERNADETE HOLLANDA CAVALCANTI, CPF:514.000.906-44,
Rua Floriano Peixoto, 245/301-Centro-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15298378/05367210/220816, lavrado em 22/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000530808-48. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é março/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Esta publicação retifica o Edital de semelhante teor, publicado na página
16 da edição nº 161 do “Minas Gerais” de 03 de setembro de 2016.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000564154-25
Autuados: GRAZIELLE CRISTINE NEVES 07379091611
IE: 002.053698.00-55 – CNPJ: 17.117.434/0001-79
Rua Contagem, 1.973-Loja 4 e 5-Santa Ines-Belo Horizonte-MG.
e GRAZIELLE CRISTINE NEVES, CPF:073.790.916-11, Rua Gurua,
137-Boa Vista-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17117434/05367210/260916, lavrado em 26/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000564154-25. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas