8 – quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 Diário do Executivo
II – dar suporte e fomentar a implantação e a consolidação de novos empreendimentos, inclusive
em sistemas cooperativistas ou associativistas, voltados para a produção, industrialização e comercialização de
insumos e produtos agropecuários de origem animal;
III – promover ações que visem à regularização dos empreendimentos agroindustriais de produtos
de origem animal;
IV – subsidiar a formulação de planos, programas e ações para melhoria da integração dos elos das
cadeias produtivas e da competitividade do agronegócio de produtos de origem animal;
V – avaliar os resultados, organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio de produtos de origem animal;
VI – realizar estudos, elaborar políticas, executar e avaliar programas e projetos voltados para a
agroindústria de produtos de origem animal, em articulação com os demais órgãos da administração pública e
com a iniciativa privada;
VII – promover parcerias e realizar ações voltadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio de produtos de origem animal;
VIII – identificar desafios, oportunidades, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio
mineiro de produtos de origem animal, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio à Agroindustrialização de Produtos de Origem Vegetal
Art. 24 – A Diretoria de Apoio à Agroindustrialização de Produtos de Origem Vegetal tem como
competência promover ações voltadas para o desenvolvimento da agroindústria de produtos de origem vegetal,
com atribuições de:
I – promover a qualificação profissional dos envolvidos no setor objetivando oferecer produtos de
qualidade ao consumidor;
II – dar suporte e fomentar a implantação e a consolidação de novos empreendimentos, inclusive
em sistemas cooperativistas ou associativistas, voltados para a produção, industrialização e comercialização de
insumos e produtos agropecuários de origem vegetal;
III – promover ações que visem à regularização dos empreendimentos agroindustriais de produtos
de origem vegetal;
IV – subsidiar a formulação de planos, programas e ações para melhoria da integração dos elos das
cadeias produtivas e da competitividade do agronegócio de produtos de origem vegetal;
V – avaliar os resultados, organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio de produtos de origem vegetal;
VI – realizar estudos, elaborar políticas, executar e avaliar programas e projetos voltados para a
agroindústria de produtos de origem vegetal, em articulação com os demais órgãos da administração pública e
com a iniciativa privada;
VII – promover parcerias e realizar ações voltadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio de produtos de origem vegetal;
VIII – identificar desafios, oportunidades, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio
mineiro de produtos de origem vegetal, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas.
CAPÍTULO XI
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 25 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável tem como competência propor,
elaborar, implementar e monitorar políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relacionados à agricultura, pecuária, agroenergia, agricultura irrigada, logística de infraestrutura rural e de
engenharia, com atribuições de:
I – formular, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais relacionadas às
atividades de pesquisa, fomento, extensão, defesa agropecuária, agricultura irrigada, logística de infraestrutura
rural e de engenharia em seus aspectos sociais, econômicos e ambientais com vistas ao desenvolvimento rural
sustentável;
II – coordenar a formulação e a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável de
cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura e agroenergia;
III – promover ações voltadas para o desenvolvimento dos agroecossistemas, observando o uso
adequado dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do
solo e da água, da biodiversidade e do meio ambiente, em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IV – planejar e coordenar a gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento
social e econômico do meio rural no Estado;
V – supervisionar direta ou indiretamente, o funcionamento do sistema de irrigação do complexo
do Projeto Jaíba;
VI – planejar e coordenar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração
pública;
VII – acompanhar as deliberações do Cepa e do CDsolo e propor ações com vistas às suas
efetivações.
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário
Art. 26 – A Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário tem como competência elaborar,
coordenar, supervisionar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais relacionados às atividades
de pesquisa, fomento, extensão e defesa agropecuária, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, com
atribuições de:
I – planejar e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura e agroenergia;
II – apoiar tecnicamente a Secretaria Executiva do Cepa;
III – prospectar e compartilhar avanços tecnológicos nas cadeias produtivas da agricultura, pecuária, silvicultura e agroenergia.
Subseção I
Da Diretoria de Cadeias Produtivas Agrícolas
Art. 27 – A Diretoria de Cadeias Produtivas Agrícolas tem como competência planejar, promover,
organizar e implementar ações relativas ao desenvolvimento agrícola no Estado, com atribuições de:
I – apoiar ações para incrementar a competitividade das cadeias produtivas agrícolas;
II – implementar políticas estaduais para a consolidação de uma economia de baixa emissão de
carbono na agricultura;
III – executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, estudos, planos, programas, projetos e ações que propiciem a adoção de estratégias e tecnologias para a consolidação de
uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;
IV – executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas,
projetos e ações que propiciem o desenvolvimento dos setores da agroenergia e da silvicultura;
V – implementar e fomentar a política estadual de biodiesel, bioquerosene e derivados, a partir de
espécies nativas e exóticas;
VI – implementar a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica de espécies
nativas e exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal;
VII – implementar e executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas, projetos e ações que propiciem o desenvolvimento das cadeias de valor de base florestal;
VIII – incentivar os produtores agrícolas a produzir produtos seguros e com segurança.
Subseção II
Da Diretoria de Cadeias Produtivas Pecuárias
Art. 28 – A Diretoria de Cadeias Produtivas Pecuárias tem como competência planejar, promover,
organizar e implementar ações relativas ao desenvolvimento da pecuária no Estado, com atribuições de:
I – apoiar ações para incrementar a competitividade das cadeias produtivas pecuárias e a adoção
de boas práticas agropecuárias e de bem-estar animal;
II – dar suporte e fomentar o desenvolvimento das atividades pecuárias de forma sustentável alicerçadas no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma
Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura;
Minas Gerais - Caderno 1
III – executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas e
projetos de melhoria da qualidade genética do rebanho bovino de Minas Gerais;
IV – executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas,
projetos e ações que propiciem o desenvolvimento das cadeias de valor do setor aquícola;
V – incentivar os produtores pecuários a produzir produtos seguros e com segurança.
Seção II
Da Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental
Art. 29 – A Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental tem como competência elaborar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, programas, projetos e promover ações setoriais relacionadas
ao meio rural, em seus aspectos sociais e ambientais, com atribuições de:
I – planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento dos agroecossistemas, observando
o uso adequado dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo
do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em cooperação com entidades públicas ou privadas;
II – coordenar a Secretaria Executiva do CDsolo.
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento Sustentável
Art. 30 – A Diretoria de Desenvolvimento Sustentável tem como competência promover ações
voltadas para o desenvolvimento sustentável da agropecuária no Estado, com atribuições de:
I – executar ações voltadas para o desenvolvimento dos agroecossistemas, observando o uso adequado dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e
água, da biodiversidade e do meio ambiente, em cooperação com entidades públicas ou privadas;
II – executar e avaliar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações
que propiciem o uso sustentável, a manutenção, conservação, preservação e revitalização dos recursos naturais
do meio rural, especialmente solo, água e biodiversidade;
III – elaborar ações e incentivar o desenvolvimento de tecnologias que reduzam a produção de
dejetos e resíduos no meio rural;
IV – executar, no que couber, as ações relativas ao Cadastro Ambiental Rural e ao Plano de Recuperação Ambiental em articulação com a Semad;
V – realizar análises sistêmicas dos efeitos das mudanças climáticas para orientar a formulação de
políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio.
Subseção II
Da Diretoria de Desenvolvimento Social
Art. 31 – A Diretoria de Desenvolvimento Social tem como competência promover ações voltadas
para o desenvolvimento social da agropecuária no Estado, como atribuições de:
I – articular e promover ações com foco no desenvolvimento econômico, ambiental, social e cultural voltadas para o atendimento ao meio rural;
II – estabelecer estratégias de divulgação da participação da sociedade rural no desenvolvimento
urbano;
III – promover e fomentar as diversas formas de associativismo no meio rural, incluindo cooperativismo e associativismo;
IV – realizar, em articulação com o setor privado, a capacitação dos agentes envolvidos com as
cadeias produtivas sobre a regulamentação do trabalho e das funções no meio rural;
V – desenvolver estudos e análises sistêmicas do comportamento da população rural, visando à
formulação de políticas públicas para o desenvolvimento rural e a sucessão no campo;
VI – estabelecer estratégias para promover a participação social na formulação, na execução e no
monitoramento das políticas voltadas para o desenvolvimento rural.
Seção III
Da Superintendência de Engenharia e Logística de Infraestrutura Rural
Art. 32 – A Superintendência de Engenharia e Logística de Infraestrutura Rural tem como competência elaborar, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações setoriais de engenharia,
de logística de infraestrutura e de agricultura irrigada no meio rural, com atribuições de:
I – supervisionar o planejamento, a gestão, a fiscalização e a execução de projetos de logística de
infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico;
II – administrar, diretamente ou por meio de terceiros, o funcionamento do sistema de irrigação
do complexo do Projeto Jaíba;
III – supervisionar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública
estadual;
IV – programar e supervisionar a prestação de serviços de consultoria técnica a instituições públicas ou privadas na área de obras, serviços de irrigação, drenagem e saneamento.
Subseção I
Da Diretoria de Obras de Infraestrutura Rural
Art. 33 – A Diretoria de Obras de Infraestrutura Rural tem como competência garantir a coordenação, execução e supervisão das atividades técnicas de obras, de elaboração de projetos e na execução dos programas, projetos e trabalhos de engenharia e logística de infraestrutura rural, com atribuições de:
I – elaborar estudos de viabilidade e projetos básico e executivo nas áreas de saneamento rural,
barragens, drenagem, readequação de estradas vicinais com enfoque ambiental e de revitalização de bacias
hidrográficas;
II – gerenciar a execução de obras, a readequação de estradas vicinais com enfoque ambiental,
bem como aprovar as medições dos serviços realizados;
III – atuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração
pública, para a melhoria das condições da infraestrutura rural com vistas ao desenvolvimento do agronegócio
no Estado;
IV – aprovar e realizar a análise e revisão dos projetos de engenharia e logística de infraestrutura
rural antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;
V – elaborar o cronograma físico e financeiro dos projetos de engenharia e logística de infraestrutura rural e aprovar as alterações propostas no cronograma de obras em execução;
VI – fiscalizar a execução das obras e serviços de engenharia e logística de infraestrutura rural.
Subseção II
Da Diretoria de Agricultura Irrigada
Art. 34 – A Diretoria de Agricultura Irrigada tem como competência garantir a coordenação, execução e supervisão das atividades desenvolvidas nos perímetros irrigados, com atribuições de:
I – gerir e executar projetos públicos de irrigação e drenagem no âmbito da administração
pública;
II – elaborar estudos de viabilidade e projetos básico e executivo nas áreas de agricultura
irrigada;
III – fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba e demais
perímetros irrigados;
IV – realizar ações que desenvolvam a agricultura irrigada, considerando as condições territoriais,
climáticas e socioambientais, com vistas ao uso adequado das águas para suas diversas finalidades;
V – fiscalizar a construção e a recuperação de barramentos de água;
VI – administrar as barragens construídas ou adquiridas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência e 196º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL