Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
caso a cota da lâmina d’água do barramento seja inferior à cota do vertedouro de emergência. PRAZO: Antes do início da operação do barramento. 2 - Realizar vistorias sistêmicas ao sistema de manutenção de
vazão residual, elaborando relatório e o apresentando à SUPRAM CM
sempre que se observar cessão do fluxo da vazão residual. Neste relatório, deverá ser informado o tempo estimado em que houve interrupção
da manutenção da vazão de referência e também as medidas adotadas
para a retomada do funcionamento do dispositivo empregado na manutenção da vazão citada. PRAZO: Durante a validade da outorga; 3 Monitorar a qualidade do curso d’água à jusante do barramento, com
periodicidade mensal, de forma a garantir os padrões de qualidade compatíveis com a classe de enquadramento - classe 1. PRAZO: Durante
a validade da outorga; 4 - Formalizar junto à SUPRAM CM a garantia da instalação do sistema de bombeamento, com disponibilização de
gerador específico para a prevenção quanto à queda do suprimento de
energia, para a manutenção da vazão de referência Q7,10 (equivalente
a 114m3/h), conforme previsto no relatório técnico apenso ao processo
de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. PRAZO: Durante
a validade da outorga; 5 - Realizar monitoramento mensal da qualidade e quantidade das águas no córrego Padre Domingos à montante da
confluência com o Ribeirão Congonhas, apresentando relatórios anuais.
PRAZO: Durante a validade da outorga; 6 - Monitorar as vazões efluentes à Barragem Maravilhas III, com periodicidade semanal, de forma a
garantir uma vazão de 100% Q7,10 após o enchimento da barragem e
durante a operação da sua vida útil, e de 70% Q7,10, durante o período
de enchimento da barragem. A Vale deverá formalizar com a Anglogold Ashanti, antes da concessão da LI, as premissas de compensação
para a eventual perda de geração de energia que ocorrer no sistema
Rio de Peixe comprovadamente decorrente da instalação e operação
desta barragem. PRAZO: Durante a validade da outorga. Município:
Itabirito - MG.
Cancelamento:
Cancela-se o processo nº 19774/2017 de 26/07/2017. Requerente:
Vale S/A - Mina Tamanduá - Complexo Vargem Grande - CNPJ:
33.592.510/0034-12 - Curso d’água: Tapete Drenante - Ribeirão dos
Macacos - Motivo: O processo em epígrafe deverá ser cancelado, uma
vez que tal estrutura está associada ao sistema de rebaixamento e só
poderá ser instalado a posteriori. A estrutura deverá ser incorporada no
processo de renovação, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas na cava. Município: Nova Lima - MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na SUPPRI. Os dados contidos nas referidas decisões estarão
disponíveis no site da SEMAD, www.semad.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 25 de Janeiro de 2018.
25 1054679 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Luiz Sávio de Souza Cruz
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº6095, DE25DE JANEIRO DE 2018.
Institui incentivo financeiro, em caráter emergencial, para intensificação das ações de controle e contingenciamento da febre amarela nos
municípios com casos confirmados e/ou com epizootias de primatas
não humanos confirmadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, no inciso I e II do art. 39, da Lei Estadual nº
22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –
2016-2019, para o exercício 2017;
- a Lei Estadual nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2018;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Portaria MS/GM nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Resolução SES/MG nº 6.092, de 22 de janeiro de 2018, que institui
incentivo financeiro, em caráter emergencial, para intensificação das
ações de controle e contingenciamento da febre amarela nos municípios
com casos confirmados e/ou com epizootias de primatas não humanos
confirmadas; e
- o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais para a febre amarela publicado em 23 de janeiro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir incentivo financeiro, em caráter emergencial, para
intensificação das ações de controle e contingenciamento da febre amarela nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O incentivo financeiro para os municípios é devido à ocorrência de casos humanos confirmados para a febre amarela e/ou com
epizootias de primatas não humanos confirmadas, por meio de diagnóstico laboratorial realizado por Laboratório Oficial, no ciclo de monitoramento epidemiológico de julho de 2017 a junho de 2018, caracterizando situação de alto risco para surto/emergência epidemiológica.
Art. 3º - O objetivo do incentivo financeiro é fomentar, no território
municipal, estratégias para intensificação vacinal, vigilância de epizootias e coleta de material biológico para apoio ao diagnóstico da febre
amarela, em conformidade com as diretrizes do SUS e as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 4º - O incentivo financeiro de que trata o caput do artigo 1° será
pago em parcela única, conforme disposto no Anexo I desta Resolução,
conforme critérios descritos:
I - Municípios com casos humanos confirmados para febre amarela:
Municípios com população até 10.000 habitantes – Valor da parcela
única: R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Municípios com população entre 10.001 e 90.000 habitantes – Valor
da parcela única: R$100.000,00 (cem mil reais).
III - Municípios com população acima de 90.001 habitantes – Valor da
parcela única: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
IV - Municípios com epizootias de primatas não humanos confirmadas
– Valor da parcela única: R$20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5º - O valor do incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta
Resolução será no montante de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), que correrá à conta da dotação orçamentária de nº
4291.10.305.173.4471.0001 – 334141 – 85.1.
§1º - Os recursos serão transferidos, em parcela única, do Fundo
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica destinada exclusivamente a este fim.
§2º - O incentivo financeiro de que trata este caput deverá ser executado exclusivamente para o custeio de ações de controle e contingenciamento da febre amarela.
Art. 6° - Para fazer jus ao incentivo financeiro o gestor municipal
deverá formalizar a adesão mediante assinatura digital do Termo de
Compromisso no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos
e Metas (GEICOM).
Art. 7º - A vigência desta Resolução será de 03 (três) meses, contados
da data do recebimento do recurso.
Art. 8º - Após a vigência dos termos, os gestores municipais terão o
prazo de 02 (dois) meses para inserir, no sistema GEICOM, relatório de
execução das atividades desenvolvidas, conforme modelo disposto no
Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos financeiros que não forem executados
pelos municípios até o fim da vigência dos termos de compromisso
deverão ser devolvidos ao Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º - A prestação de contas dos recursos repassados aos municípios
será realizada nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - Os municípios, além das disposições legais pertinentes, deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de
Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,25, de janeiro de 2018.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6095, DE 25 DE
JANEIRO DE 2018
(disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br)
25 1054938 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, à servidora: MASP 0917719-7, Zeneide de Oliveira Ellera,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 11/12/2017.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, à servidora: MASP 0917719-7,
Zeneide de Oliveira Ellera, a partir de 11/12/2017.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, à servidora: MASP 0384167-3, Maria de Lourdes Máximo,
referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 10/05/2017, em cumprimento à resolução 007/2006.
25 1054891 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6094, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Redefine as regras para a atuação da Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por Fornecedores - CAIF e dispõe sobre procedimentos para a instauração de processo administrativo para a apuração
de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a fornecedores inadimplentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais/SES-MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece sanção
ao contratado que deixar de cumprir total ou parcialmente as obrigações
assumidas com a Administração Pública;
- a Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, regulamentada
pelo Decreto nº 45.902 de 29 de dezembro de 2006, que institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;
- Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre
sanção a ser aplicada ao licitante que deixar de cumprir as obrigações
assumidas em procedimento licitatório na modalidade Pregão;
- a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
- o Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que Regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
- o Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que Dispõe
sobre o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF –, previsto no art.
34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a
Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – CAFIMP;
- o art. 7º do Decreto Estadual nº 46.782 de 23 de junho de 2015, que
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto
na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
- a Resolução SES/MG nº 5.798 de 11 de julho de 2017, que regulamenta no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, o procedimento de
cálculo e verificação do Preço Máximo de Venda ao Governo;
- a Resolução SES/MG nº 3.178 de 2012, que dispõe sobre a gestão de
contratações no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e da outras
providências; e
- a necessidade de estabelecer os procedimentos de controle na execução de contratos e a instauração de processo administrativo punitivo
contra fornecedor.
RESOLVE:
Art. 1º – Redefinir as regras para atuação da Comissão de Apuração
de Irregularidades Cometidas por Fornecedores (CAIF), instituída pela
Resolução SES/MG nº 4.381, de 02 de julho de 2014, e dispor sobre
procedimentos para a instauração de processo administrativo para a
apuração de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a
fornecedores inadimplentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais/SES-MG, nos termos desta Resolução.
Art. 2º – A Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por
Fornecedores (CAIF) será composta por no mínimo 3 (três) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, sendo um membro da Diretoria de Gestão
e Formalização de Contratações e os demais definidos dentre servidores
da Superintendência de Gestão.
§1º – Para cada processo será designado 1 (um) presidente, 1 (um)
revisor e 1 (um) vogal, que deverão ao final dos relatórios assinar em
conjunto.
§2º – A designação nominal dos servidores para integrar a Comissão de
Apuração de Irregularidades se dará por meio de Ordem de Serviço.
§3º – A Ordem de Serviço disposta no parágrafo anterior será publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§4º – Os membros da Comissão de Apuração de Irregularidade exercerão seus mandatos sem receber qualquer tipo de remuneração adicional, considerando o relevante interesse público incidente nas atribuições exercidas.
§5º - A CAIF ficará subordinada administrativamente à Diretoria de
Gestão e Formalização de Contratações, cujo titular deverá coordenar
os trabalhos daquela Comissão.
Art. 3º – Competirá à Comissão de Apuração de Irregularidades:
I – subsidiar os Ordenadores de Despesas das unidades executoras prestando informações e orientações quanto a procedimentos e documentos
necessários à correta instauração e instrução do processo administrativo
de apuração de irregularidades cometidas por fornecedores;
II – receber documentação e solicitação de instauração de processo
administrativo de apuração de irregularidades cometidas por fornecedores, procedendo à sua análise;
III – emitir informação, relatório, nota técnica, memorandos ou ofícios, a fim de realizar diligências, recomendar punição ou arquivamento do processo, entre outros atos necessários ao andamento dos
processos administrativos de apuração de irregularidades cometidas
por fornecedores;
IV – manter registro das inconformidades praticadas por fornecedores e
das decisões proferidas em processos administrativos;
V – responder as solicitações de dilação de prazo para a apresentação
de defesa prévia e de recurso, de acordo com as especificidades de cada
processo administrativo; e
VI – realizar análise dos pressupostos dos recursos apresentados, bem
como seus efeitos, para subsidiar a decisão do Ordenador de Despesa,
nos termos do §1º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002.
§1º – A Comissão de Apuração de Irregularidades poderá realizar diligências e solicitar às áreas as Secretaria de Estado de Saúde todas as
informações que entenda pertinentes para instruir o processo administrativo punitivo.
§2º – É facultado à Comissão de Apuração de Irregularidades recomendar a rescisão do contrato no curso do processo administrativo.
Art. 4º – O Gestor do Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços
ou o Núcleo de PMVG, nos termos desta Resolução, deverá comunicar
à Comissão de Apuração de Irregularidades, mediante parecer técnico
fundamentado ou documento equivalente, devidamente instruído com
todos os documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida pelo contratado, em consonância com o art. 43 do Decreto
Estadual nº 45.902/2012, quando:
I – a entrega do produto, equipamento ou a prestação do serviço ocorrer
em desacordo com as condições pré-estabelecidas, indicando as inconformidades cometidas visando subsidiar aplicação de penalidade;
II – a compra de medicamentos apresentar preços de venda sem observância dos normativos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos/Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e
III – houver o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou má
prestação dos serviços.
§1º – Compete ao Gestor do Contrato, ao Gestor da Ata de Registro de
Preços ou ao Núcleo do PMVG antes de solicitar à CAIF a instauração
de processo administrativo punitivo para apuração dos fatos, notificar o
fornecedor fixando-lhe prazo para que promova a reparação, correção,
substituição ou a entrega imediata do objeto contratado.
§2º – O Gestor do Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços
deverá comunicar imediatamente a Diretoria de Logística e Patrimônio e à Comissão de Apuração de Irregularidades qualquer novação
e/ou dilação de prazo de entrega, ou ainda substituição de produto,
porventura acordada com o fornecedor e devidamente aprovada pela
autoridade competente, evitando assim a instauração desnecessária de
processo administrativo de apuração de irregularidades cometidas por
fornecedores.
§3º – Eventuais solicitações de prorrogação de prazo de entrega apresentadas pelo fornecedor deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Logística e Patrimônio dentro do prazo previsto para a entrega do(s)
item(ns) descrito(s) na Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumento congênere, sob pena de não serem conhecidas.
§4º – Em caso de solicitação fora do prazo da entrega, o fornecedor
estará sujeito às penalidades cabíveis, não se desincumbindo da obrigação de entregar o(s) item(ns) solicitado(s).
§5º – Caso o fornecedor, dentro do prazo que lhe for dado, nada fizer ou
apresentar justificativa considerada não plausível, deverá o Gestor do
Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços ou o Núcleo do PMVG
comunicar à CAIF sobre o ocorrido, nos termos do caput deste artigo,
solicitando, ao final, a instauração do competente processo administrativo punitivo.
§6º – Considera-se justificativa não plausível aquela apresentada sem
fundamentos ou, se fundamentada, que não seja acolhida como excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no edital, no contrato, na ata de registro de preços e consoante as cláusulas gerais do
ordenamento jurídico.
§7º – A justificativa que contiver solicitações ou questões técnicas será
submetida à apreciação da área técnica competente para emissão de
parecer sobre a questão levantada.
Art. 5º – Recebida toda a documentação descrita no art. 4º desta Resolução, a Comissão de Apuração de Irregularidades deverá proceder à
análise e elaboração de Relatório Inicial sugerindo ao Ordenador de
Despesa a instauração ou não de processo administrativo punitivo, nos
termos do art. 40 do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
Art. 6º – O fornecedor terá ciência do processo administrativo instaurado por meio de notificação escrita dirigida a ele, contendo os motivos ensejadores da instauração do processo e possíveis sanções a serem
aplicadas, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
do recebimento da notificação, para oferecimento da defesa por petição
escrita, acompanhada de todas as provas inerentes, sob pena de preclusão temporal, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º – As notificações dispostas no artigo anterior poderão ser enviadas para o endereço eletrônico dos representantes credenciados ou
do fornecedor cadastrado, com aviso de recebimento; pelo correio,
com aviso de recebimento; ou entregue pessoalmente ao fornecedor
mediante recibo.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se notificar o fornecedor nos
termos do caput deste artigo, a notificação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, momento em que começará a
contar o prazo para apresentação da defesa prévia escrita.
Art. 8º – A defesa apresentada pelo fornecedor, nos termos do art. 6º
desta Resolução, será encaminhada à Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por Fornecedores, que analisará as justificativas
apresentadas e realizará a instrução probatória do processo administrativo, sugerindo ao Ordenador de Despesas ou à Autoridade Competente, por meio do relatório conclusivo, a extinção do processo ou o seu
regular prosseguimento, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º – Compete ao Ordenador de Despesas ou a Autoridade Competente, após a análise do Relatório emitido pela CAIF, nos termos do art.
41 do Decreto Estadual nº 45.902/2012:
I – acolher as argumentações apresentadas pelo fornecedor, em decisão motivada, com a extinção do processo administrativo punitivo e
seu arquivamento;
II – julgar improcedentes as argumentações apresentadas pelo fornecedor, por meio de decisão expressa e devidamente fundamentada, aplicando ao fornecedor a sanção cabível.
Parágrafo único - A Comissão de Apuração de Irregularidades comunicará a decisão do processo administrativo ao fornecedor, mediante ofício com Aviso de Recebimento/AR, e publicará o extrato da decisão da
autoridade competente no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – A definição da possível sanção a ser aplicada deverá se pautar
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a
correspondência entre a gradação da sanção e a gravidade, lesividade
e reprovabilidade da conduta praticada, bem como os antecedentes e a
culpabilidade do fornecedor.
§1º – Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Secretaria de Estado de Saúde serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com observância do devido processo administrativo,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, e ainda o disposto no
Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012 e nesta Resolução, quais sejam:
I – advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à
conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras
obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias
medidas de correção;
II – multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
a) três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em
caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; e
c) vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não
realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o
torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou,
ainda, fora das especificações contratadas.
III – suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a
Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos
resultantes de sua ação ou omissão e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, observadas as disposições do
Decreto Estadual nº 45.902/2012
§2º – Compete aos Ordenadores de Despesa das unidades executoras
responsáveis pela contratação objeto de apuração, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do §1º deste artigo.
§3º – Na hipótese de aplicação da penalidade de Advertência Escrita,
deverão ser determinadas as medidas corretivas e a definição das práticas de boas condutas a serem adotadas pelo fornecedor.
§4º – Será aplicada a penalidade de multa ao fornecedor inadimplente
nos seguintes percentuais:
I – multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso de até 10 (dez) dias;
II – multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 11 a 20 dias;
III – multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 21 a 30 dias;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso entre 31 e 45 dias;
V – 15% (quinze por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso superior a 46 dias; e
VI – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras não realizados ou
entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora
das especificações contratadas.
§5º – O cálculo do valor referente à multa disposta no parágrafo anterior se dará mediante a contabilidade proporcional dos dias de atraso e
sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018 – 19
do quantitativo pendente de entrega ou entregue em atraso, ressalvadas
as especificidades de cada prestação devida e/ou programa envolvido.
§6º – Serão consideradas condutas agravantes os atrasos e/ou as ausências de entrega de medicamentos e/ou materiais médico hospitalares
para atendimento de determinações judiciais, sem prejuízo de cancelamento imediato da Autorização de Fornecimento - AF, Ordem de Serviço ou qualquer outro instrumento congênere.
§7º – Caso a penalidade a ser aplicada seja de multa, esta poderá ser
cumulativa com as demais espécies sancionatórias.
§8º – Quando se tratar de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, deverá ser remetido o processo, devidamente instruído, ao
Ordenador de Despesas da unidade executora responsável pela contratação objeto de apuração, para encaminhamento ao Secretário de
Estado de Saúde, a fim de que este decida sobre a aplicação de tal penalidade, observado o disposto no art. 41, §3º, do Decreto Estadual nº
45.902/2012.
§9º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede a
cobrança de perdas e danos causados pelo fornecedor.
§10 – A penalidade aplicada no âmbito do processo administrativo
punitivo terá efeito, para a Secretaria de Estado de Saúde, a partir de
sua publicação, salvo a concessão de efeito suspensivo concedido em
sede recursal pela autoridade competente.
Art. 11 – Nos casos em que houver aplicação de penalidade de multa
ou ressarcimento, compete à Superintendência de Planejamento e
Finanças:
I - certificação dos valores a serem pagos a título de multa ou ressarcimento, realizando a devida atualização dos valores;
II - realização do devido registro contábil na conta “Diversos Responsáveis”, na qual deverá ser escriturado os créditos relacionados, em favor
do erário estadual, nos termos do art. 56, XI, do Decreto Estadual nº
45.812/2011;
III – indicar o meio pelo qual deverá ocorrer o ressarcimento ou o pagamento de multa, conforme normas de contabilidade pública.
§1º - A atualização do valor da multa e do ressarcimento devido se dará
pela aplicação da taxa SELIC, conforme art. 50 do Decreto Estadual
nº 46.668/2014.
§2º - Após a certificação dos valores e a indicação do meio pelo qual
deverá ocorrer o ressarcimento/multa, a Superintendência de Planejamento e Finanças deverá devolver os autos para o Ordenador de Despesas da unidade executora responsável pela contratação objeto de apuração, para que o mesmo ou a autoridade competente possa emitir o
Ato de Aplicação de Penalidade e/ou a determinação de ressarcimento
ao erário.
§3º - A decisão proferida pelo Ordenador de Despesas deverá publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§4º - Após a emissão do ato de aplicação de penalidade e da notificação
do fornecedor, o processo será novamente remetido à Superintendência
de Planejamento e Finanças para realização da cobrança administrativa,
nos termos do §1º deste artigo.
Art. 12 – A cobrança da multa ou de eventual ressarcimento deverá ser
efetivada por meio dos procedimentos abaixo:
I – desconto nos pagamentos devidos no âmbito do instrumento contratual em demanda, pela SES/MG ao fornecedor, conforme previsão no
edital e/ou contrato administrativo;
II – desconto nos pagamentos devidos no âmbito de qualquer instrumento contratual celebrado entre a SES/MG e o fornecedor, desde que
solicitado ou autorizado pelo mesmo;
III – mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) e/ou depósito identificado na respectiva conta contábil;
IV – descontada da garantia apresentada pelo fornecedor no ato da assinatura do contrato; e,
V – por via judicial.
Art. 13 – Contra a decisão proferida pelo Ordenador de Despesas, prevista no art. 41 do Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de
2012, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão.
§1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à
autoridade imediatamente superior, com a devida motivação técnica.
§2º - Quando for aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, o fornecedor
poderá interpor pedido de reconsideração, dirigido exclusivamente ao
Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da intimação da decisão.
Art. 14 – Os recursos apresentados nos termos do art. 13 serão analisados pela CAIF quanto aos pressupostos recursais e aos seus efeitos, e,
após instrução com as informações técnicas necessárias, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para manifestação.
Art. 15 – A decisão proferida em sede de recurso ou de pedido de reconsideração será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 - O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído
com os seguintes documentos:
I - parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento
equivalente, emitido pelo servidor público responsável;
II - notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem
como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;
III - cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV - documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida, tais como:
a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) notificações ou solicitações não atendidas;
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento
e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
V - defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se
houver;
VI - decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas
pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de
Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção
for a de declaração de inidoneidade;
VII - cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade;
VIII - recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;
IX - parecer jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de
reconsideração;
X - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto,
se houver;
XI - extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
e
Parágrafo único - o processo administrativo punitivo do qual resultar a aplicação de suspensão e declaração de inidoneidade, bem como
nos casos de aplicação da sanção prevista no art.12 da Lei nº 14.167,
de 10 de janeiro de 2002 será encaminhado à Auditoria Setorial para
certificação.
Art. 17 – Detectada a necessidade de avaliação da conduta do fornecedor ou da execução contratual, a Secretaria de Estado de Saúde
poderá instaurar o processo administrativo mesmo após a vigência do
contrato.
Art. 18 – Aplicam-se as normas procedimentais desta Resolução a
todos os processos administrativos em andamento, quando não houver conflito com o edital e/ou com o contrato firmado, preservado o
ato jurídico perfeito.
Art. 19 – Ficam revogados os artigos 2º a 20 da Resolução SES/MG nº
4.381, de 02 de julho de 2014.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Janeiro de 2018.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
25 1054936 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
Resolução/SES N.º 6097, de 22 de janeiro de 2018.
O Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde, usando da
competência delegada pelo art.4 º da Resolução SES/Nº. 5121, de 22
de janeiro de 2016.
-GRS/UBÁ/Memorando Núcleo de Vigilância em Saúde
Resolve:
Art. 1º - Fica determinado que a partir de 26/01/2018, a servidora,MASP.
1.204.953-2, LUCIANA CORREA DE SÁ, passa a exercer suas
funções de Autoridade Sanitária da área de Vigilância Sanitária na
Gerência Regional de Saúde de Manhumirim.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2018.
Rodrigo Fabiano do Carmo Said
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
25 1054942 - 1