terça-feira, 09 de Outubro de 2018 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEAPA/
SES N°028, de 21 DE SETEMBRODE 2018.
Define a norma técnica para fixação da identidade e qualidade sensorial
do café torrado em grão e torrado e moído para aquisição pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO, o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em exercício da função e das atribuições próprias e delegadas de Secretário de Estadoe o
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto
Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro de 2017 e no Decreto Estadual nº
44.661, de 26 de novembro de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1° - Ficam definidas as normas de aquisição de café torrado em
grão e torrado e moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual que obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2° - Define-se como café torrado em grão e torrado e moído, para
efeito desta Resolução, como o grão beneficiado do fruto maduro do
cafeeiro (Coffea), submetido à tratamento térmico em condições tecnologicamente adequadas e compatíveis com a legislação sanitária
e ambiental vigentes, até o ponto de torra achocolatado, definido na
escala do sistema Agtron entre os n°s 45 e 65, conforme anexo único,
e devidamente envasados.
§ 1° - Para a definição do ponto de torra, é facultado o uso de outros instrumentos similares para a detecção eletrônica de cores, denominados
colorímetros, desde que o resultado em termos de classificação seja o
Sistema Agtron, conforme o anexo único desta Resolução.
§ 2° - Para o caso do café torrado e moído, adota-se a moagem média a
fina como padrão ideal para o uso no método de percolação, conforme
anexo único desta Resolução.
§ 3° - Para o caso do café torrado em grão, adota-se como padrão
mínimo a peneira 16, conforme anexo único desta Resolução.
§ 4° - A embalagem do produto deve ser adequada à preservação dos
aromas e sabores característicos, sem absorção de gostos estranhos e
em observância de legislação vigente.
§ 5º Os cafés torrado em grãos e torrado e moído adquiridos pelo Poder
Executivo Estadual deverão atender ao Regulamento Técnico para o
Café (Resolução ANVISA RDC nº 277 de 22 de setembro de 2005);
Regulamento Técnico de limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos (Resolução ANVISA RDC nº 007 de 18 de fevereiro de 2011); Regulamento Técnico que trata das sujidades leves e
substâncias estranhasexistentes em alimentos e bebidas (Resolução
ANVISA RDC nº 014, de 28 de Março de 2014); Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos (Portaria nº 326 de 30 de julho de 1997); Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados (Resolução RDC nº 259 de
20 de setembro de 2002); Regulamento Técnico Metrológico (Portaria
INMETRO nº 157 de 19 de agosto de 2002); Regulamento Técnico de
padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados (Portaria Inmetro nº 153 de 19 de maio de 2008); a Lei 10.674 de
16 de maio de 2003; a Instrução Normativa MAPA nº 08, de 11 de junho
de 2003; as suas respectivas atualizações e as demais regulamentações
pertinentes em vigência.
§ 6° - O café licitado deve ser embalado em no máximo 30 dias anteriores à data de entrega do produto. Quando em embalagens comuns a
validade a partir da data de embalagem deve ser de no máximo 03 (três)
meses; em embalagens valvuladas a validade a partir da data de embalagem deve ser de máximo de 06 (seis) meses e; em embalagem a vácuo
a validade a partir da data de embalagem deve ser de máximo 12 (doze)
meses. Os registros da data de fabricação/embalagem e validade devem
estar estampados no rótulo da embalagem.
Art. 3° - Para aquisição do café torrado em grão e torrado e moído, define-se como critério de classificação a metodologia Qualidade Global
da Bebida do Café, recomendada pela Associação Brasileira da Indústria de Café.
§ 1° - Entende-se por padrão mínimo de qualidade da bebida o conjunto
de especificações e procedimentos de análise laboratorial que assegura
o fornecimento de café, representado por uma nota de Qualidade Global, que varia de 0 a 10, na escala sensorial.
§ 2° - A escala sensorial é a avaliação global de características sensoriais do produto que determinará a categoria a qual ele pertence, de
acordo com as regras estabelecidas nos Programas de Pureza e Qualidade da ABIC.
Art. 4° - Define-se como padrão mínimo de qualidade global da bebida
do café, a ser adquirida pelo Poder Executivo Estadual, a nota de
Qualidade Global igual a 7,3 pontos, conforme o anexo único desta
Resolução.
Parágrafo Único – A aquisição de cafés da categoria Gourmet, identificados na escala sensorial como aqueles detentores de notas de Qualidade Global entre 7,3 e 10,0, será realizada em conformidade com o
Edital de Licitação.
Art. 5° - O café objeto da aquisição deverá atender às especificações
técnicas constantes do anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. Não é admitida a presença de impurezas e matérias
estranhas no café torrado em grão e no torrado e moído.
Art. 6° - O café torrado em grão ou torrado e moído não deverá apresentar alteração ou adulteração por qualquer forma ou meio, inclusive pela
adição de corantes ou outros produtos que modifiquem sua especificação, não se admitindo sob qualquer forma a adição de cafés esgotados,
tais como borra de solúvel, borra de infusão de café torrado e moído.
Parágrafo único – O café torrado em grão ou torrado e moído deverá
ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a
saúde do consumidor.
Art. 7° - Os lotes de café torrado em grão ou torrado e moído para fins
de aquisição governamental serão objetos de análise, por amostragem,
sempre no momento da entrega de cada lote licitado ou sob a demanda
de perícias, que visem o esclarecimento de impasses em relação ao produto licitado, ou, ainda, a critério da Autoridade Sanitária competente,
para verificar, a qualquer tempo, por meio de análises fiscais, a qualidade do produto adquirido.
§1º Em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de publicação do resultado da licitação, o vencedor, obrigatoriamente, deverá encaminhar
para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA, duas amostras de 500 gramas cada, extraídas do lote a ser
entregue no órgão/entidade contratante, as quais serão encaminhadas
para análise laboratorial.
§2º Para efeito da análise laboratorial é obrigatória a apresentação dos
pacotes devidamente fechados, lacrados e identificados.
§ 3º O laudo elaborado pelo laboratório será encaminhado para o órgão/
entidade contratante para fins de assinatura do contrato.
§ 4º O ganhador do processo licitatório deverá, ainda, apresentar laudo
laboratorial do lote entregue ao órgão/entidade contratante, no qual
deverá constar a realização dos ensaios Elementos Histológicos (Resolução RDC nº 277/2005/ANVISA); Pesquisa de Sujidades, Parasitos e
Larvas (Resolução RDC nº 175/2003/ANVISA) e Análise de Rotulagem (Resolução RDC nº 259/2002/ANVISA, Portaria INMETRO nº
157/2002 e Lei 10.674 /2003).
§5º - As despesas decorrentes da elaboração dos laudos correrão por
conta do contratado.
Art. 8º - Para efeito da assinatura do contrato de licitação, o ganhador deverá, obrigatoriamente, apresentar documento, em vigência, que
comprove estar o estabelecimento produtor licenciado pela Autoridade
Sanitária competente.
Art. 9º - Será desclassificado o lote de café que apresentar uma ou mais
das características abaixo indicadas:
I – aspecto generalizado de mofo;
II – mau estado de conservação;
III – odor estranho de qualquer natureza;
IV – presença de sementes tóxicas;
V - elementos histológicos não característicos do endosperma do café;
VI - matéria prejudicial à saúde humana.
Art. 10 – Considerar-se-á fraude, a adulteração de qualquer ordem ou
natureza praticada na classificação, na certificação, na produção, no
acondicionamento e embalagem, transporte e distribuição, bem como
em quaisquer documentos de qualidade do produto.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revoga-se a Resolução Conjunta SEPLAG/SEAPA/SES N°
8954, de 3 de Outubro de 2013.
Belo Horizonte, 21de setembro de 2018.
César Cristiano de Lima
Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão
Amarildo José Brumano Kalil
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(em exercício da função e das atribuições próprias
e delegadas de Secretário de Estado)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Secretário: César Emílio Lopes Oliveira
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE
PORTARIA Nº 19, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
que lhe conferem a Lei nº 14.171, de 2002, a Lei nº 22.257, de 2016, e o inciso I, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 47.352, de 2018, considerando o
art. 2º do Decreto nº 44.682, de 19 de dezembro de 2007 e, finalmente, considerando a conclusão da Comissão de Avaliação Especial,
DETERMINA:
Art. 1º Aprovo o estágio probatório e concedo progressão na carreira à servidora LETÍCIA SOUZA MOREIRA, brasileira, portadora do MASP
1.397.485-2, lotada no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, que atende aos requisitos do art. 35 da Constituição Estadual de 1989 c/c com o art. 23 da Lei nº 869, de 1952 e com o art. 2º e art. 4 º do Decreto nº. 44.682, de 19 de dezembro de 2007, com
redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.981, de 12 de dezembro de 2008, relacionado ao anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da vigência apontada no anexo I.
ANEXO I
(A que se refere ao art. 1º da Resolução SEPLAG Nº. 10/2012)
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
Recomendações Técnicas para o Edital de Aquisição de Café - Categoria: GOURMET
Características do Produto:Café, em pó homogêneo, torrado e moído,
constituídos de grão de café arábica tipo 2 a tipo 4 COB, com ausência
de grãos com defeitos pretos, verdes e ou ardidos (PVA) e fermentados,
100% da espécie arábica de origem única ou blendados, com classificação de bebida de Mole ou Dura.
Características Sensoriais Recomendáveis e Nota de Qualidade Global da bebida:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet devem apresentar Aroma e Sabor característico do produto, podendo ser Suave ou
Intenso e obter em análise sensorial da bebida, Nota de Qualidade Global na faixa de 7,3 à 10 pontos, realizada por equipe selecionada e treinada, em laboratórios credenciados , fazendo uso de escala de 0 a 10
para Qualidade Global.
Ponto de Torra:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet podem
apresentar pontos de torra numa faixa de moderadamente clara (Agtron
/SCAA #75) a moderadamente escura (Agtron /SCAA #45), evitando
cafés com pontos de torra muito escuros.
Ficha Técnica – Torração
Não Recomendável
Escura
Média
Clara
Não Recomendável
Nº Disco
Agtron
25
35
45
55
65
75
85
95
Classificação
Muito escura
Escura
Moderadamente Escura
Média
Média Clara
Moderadamente Clara
Clara
Muito Clara
Moagem:Moagem, segundo a Classificação com base no percentual de
retenção em peneiras granulométricas números 24, 30 e 40 e fundo, em
equipamento específico com agitação por 10 minutos e reostato na posição 5 ou similar, em três etapas consecutivas, calculando-se a média
dos valores obtidos.
Moagem
Grossa
Média
Fina
% de retenção
Peneiras Peneiras Peneiras Fundo
24
30
45
10
20
60
10
5
15
50
30
1
5
30
64
Tolerância %
que passa da
peneira 45
Máximo
10
10
10
Peneira:Tamanho de peneira, segundo a Instrução Normativa n°
08/2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tipo de Fava
Chato Grosso
Chato Médio
Chatinho
Moca Grosso
Moca médio
Moquinha
Tipo de Peneira Utilizada
Acima peneira 18, inclusive.
17
16
15
14
13
12
11 a 13
10
8e9
Embalagem:Acondicionados em embalagens comuns, com validade de
até três meses, ou em embalagens valvuladas, com validade de até seis
meses, ou em embalagens a vácuo, com validade de até doze meses,
devendo a data de fabricação e validade estar devidamente estampadas
no rótulo da embalagem.
08 1153148 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretora-Geral: Cristina Fontes Araújo Viana
ATO Nº 636/2018 CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos
do parágrafo 19 do artigo 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº
41/2003, a servidora BEATRIZ LOBATO LEAO, masp 1017855-6, a
partir de 08-10-2018.
ATO Nº 637/2018 RETIFICA no ato 635/2018, publicado em 06-102018, de gozo de férias prêmio, no que se refere a servidora IVONE
VALVERDE BARBOSA, onde se lê: “masp 1217079-1”, leia-se:
“masp 1017113-0”, e onde se lê: “4 meses”, leia-se: “1 mês”.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
08 1152889 - 1
PORTARIA Nº 1878, de 08 de outubro de 2018.
Faz designação de servidor no âmbito do IMA. A Diretora-Geral do
Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso das atribuições que
lhe confere o art. 12, Inciso I, do Decreto 47.398 de 12/04/18, tendo
em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro
de 2002. RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor, ARAILSON FERNANDES XAVIER, CPF: 981.438.676-68, MASP: 1.056.413-6 para
exercer a função de responsável técnico no SIAFI na U.E. 2370005
– CURVELO, em substituição ao titular, no período de 15/10/2018 a
31/10/2018, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08
de outubro de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral do
IMA.
08 1153001 - 1
MASP
1.397.485-2
Servidor
Admissão
Carreira
Nível Atual
Grau Atual
Novo Grau
Vigência
1
ADES
I
A
B
16.08.2018
LETÍCIA SOUZA MOREIRA
Belo Horizonte, 08 de abril de 2018.
PETRÔNIO FERNANDES DA SILVA
Diretor-Geral do IDENE, em exercício
08 1152793 - 1
PORTARIA Nº. 019/2018
Institui as Comissões de Avaliação e a Comissão de Recursos para fins
de implementação do Processo de Avaliação de Desempenho Individual no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas
Gerais – IDENE.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais – IDENE, no uso de suas atribuições legais, e ainda
obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº. 71, de 30 de Julho
de 2003, no art. 13 do Decreto nº. 44.559, de 29 de Junho de 2007 e na
Portaria nº. 003/2007 de 03 de Setembro de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam Instituídas as Comissões de Avaliação e a Comissão de
Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores do Instituto de Desempenho do Norte e Nordeste de
Minas Gerais – IDENE.
§1º Cada Comissão de Avaliação será formada por 2 (dois) membros,
sendo a chefia imediata membro obrigatório, observando-se o disposto
no art.14 do Decreto nº. 44.559, de 29 de Junho de 2007.
§2º A comissão de Recursos é composta por número de 3 (três) membros, conforme o disposto no art.18 do Decreto 44.559, de 29 de
junho/2007.
§3º A composição de cada Comissão de Avaliação e da Comissão de
Recursos estará disponível nas Gerencias em Belo Horizonte e nas
Regionais a partir do dia 01.11.2014
Art. 2º Os membros das Comissões de Avaliação e de Recursos devem
atuar de acordo com as competências definidas no Decreto nº. 44.559,
de 29 de junho de 2007.
Art. 3º O mandato dos membros das comissões, de que se trata esta Portaria, terá vigência de 01 (um) período avaliatório, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de Outubro de 2018.
Petrônio Fernandes da Silva
Diretor Geral, em exercício
Instituto de Desenvolvimento do Norte
e Nordeste de Minas Gerais -IDENE
08 1152783 - 1
Secretaria de Estado
de Cidades e de
Integração Regional
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de
Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Flávia Mourão Parreira do Amaral
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por
oito dias, às servidoras:
MASP 1.466.298-5, CAMILA SOUZA CAETANO, DAI-21, a contar
de 01/09/2018, para regularização funcional.
MASP 752.900-1, ALINE FERNANDES PARREIRA, EPPGG, a contar de 29/08/2018, para regularização funcional.
08 1153040 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Augusto Nunes Filho
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.055, de 10
de março de 2009, AUTORIZA, nos termos do art. 76 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a servidora ANA CAROLINA DE PAULA OLIVEIRA / MASP 11516432/ MÚSICO CANTOR / MUSC 1B, a afastar-se de suas atribuições, no período de 01/12/2018 à 31/10/2020, para
estudo no Curso Acadêmico de 2º nível em Canto, na cidade de Veneza/
Itália, no Conservatório de MúsicaBenedetto Marcello, sem prejuízo
do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de
demais despesas vinculadas ao mesmo. Belo Horizonte, 27 de setembro
de 2018. Augusto Nunes Filho – Presidente
08 1152823 - 1
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, nos termos do art. 10, da Lei
nº 10.254, de 20 de julho de 1990, da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro
de 2005, da Portaria FCS 09/2012, DESIGNATomaz Feitosa Mota,para
exercer as funções deProfessor de Arte, Núcleo Temático -Oboé, Prática de Conjunto e demais conteúdos complementares à formação em
música, Centro de Formação Artística e Tecnológica, desta Fundação
em substituição a Victor de Mello Lopes.Belo Horizonte, 03 de outubrode 2018. Augusto Nunes Filho - Presidente
08 1152845 - 1
OPresidente da Fundação Clóvis Salgadono uso de suas atribuições
legais e estatutárias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, AUTORIZA, nos termos do art. 76 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, a servidora NABILA DANDARA VIEIRA
SANTOS / MASP 1359053-4/ MÚSICO CANTOR / MUSC 1B, a afastar-se de suas atribuições, no período de 01/11/2018 à 31/10/2020, para
estudo no Curso Acadêmico de 2º nível em Canto, na cidade de Veneza/
Itália, no Conservatório de MúsicaBenedetto Marcello, sem prejuízo
do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de
demais despesas vinculadas ao mesmo. Belo Horizonte, 27 de setembro
de 2018. Augusto Nunes Filho – Presidente.
08 1152839 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino
Superior
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
PORTARIA/UEMG Nº 101, de 08 de outubro de 2018.
Constitui o Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade do Estado de
Minas Gerais – CEP/UEMG.
A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias e nos termos do Regimento
Interno do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade do Estado
de Minas Gerais – CEP/UEMG, regido pelas Resoluções do Conselho
Nacional de Saúde – CNS Nº 240/97, Nº 304/00, Nº 370/07, Nº 441/11,
Nº 466/12, Nº 510/16, Nº 563/17, Nº 580/18 e pela Norma Operacional Nº 001/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados para compor o Comitê de Ética em Pesquisa
da Universidade do Estado de Minas Gerais – CEP/UEMG, os seguintes representantes:
I - Wânia Maria de Araújo, MASP 1034187-3;
II - Matheus Batista dos Reis, MASP 1160365-1;
III - Bruno Otávio Arantes, MASP 1298339-1;
IV - Fernando Macedo Rodrigues, MASP 1074330-0;
V - João Roberto Ventura de Oliveira, MASP 1340118-7;
VI - Marília Nunes Silva, MASP 1389428-2;
VII - Thiago Penido Martins, MASP 1443561-4;
VIII - Antônio Carlos Vassalo Alves, MASP 1262675-0;
IX - Luana Carola dos Santos, MASP 1456169-0;
X - Marcelo Aureliano Monteiro de Andrade, MASP 1467205-9;
XI - Marisa Cristina da Fonseca Casteluber Rodrigues, MASP
1330775-6;
XII - Edna Nunes Gomes, BM 104.851-X, indicada pelo Conselho
Tutelar Regional Pampulha, da Secretaria Municipal de Assistência e
Cidadania;
XIII - Maria da Glória Abido Capistrano, CPF: 247.036.216-49, indicada pelo Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte – CMSBH.
Art. 2º O Coordenador e o Vice - Coordenador do CEP/UEMG, eleitos
por seus pares, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 3º O mandato dos membros do CEP/UEMG será de 03 (três) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º Fica revogada a Portaria UEMG Nº 91, de 19 de setembro de
2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2018.
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
08 1153161 - 1