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TJMG 23/07/2020 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – quinta-feira, 23 de Julho de 2020 Diário do Executivo
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o
horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação
relativa ao certame.
Art. 52 – Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste decreto e qualquer interessado poderá
acompanhar o desenvolvimento da sessão pública em tempo real, por meio da internet.
Art. 53 – As propostas contendo a descrição do objeto e o valor e os documentos complementares
estarão disponíveis na internet, após a homologação do procedimento licitatório.
Art. 54 – Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 55 – A Seplag poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 56 – Aplicam-se as regras definidas neste decreto, no que couber, às licitações realizadas pela
modalidade pregão, em sua forma presencial.
Art. 57 – Os órgãos e entidades deverão se adequar ao disposto neste decreto no prazo de até sessenta dias da sua publicação.
Parágrafo único – As licitações cujos editais tenham sido publicados até o final do prazo previsto
no caput permanecerão regidas pelo Decreto nº 44.786, de 2008.
Art. 58 – Os demais Poderes e órgãos do Estado poderão, por ato próprio, aderir total ou parcialmente às regras deste decreto.
Art. 59 – O art. 1º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A utilização pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, de que trata este
decreto, somente será admitida em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da
forma eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020.”.
Art. 60 – O art. 11 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar os termos do edital do
pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura
da sessão pública.
§ 1º – A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a solicitação de esclarecimentos ou impugnação no
prazo de dois dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 2º – A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada
pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.
§ 3º – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização
do certame.”.
Art. 61 – O art. 14 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
§ 1º – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º – Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País
e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados
pelos respectivos consulados ou embaixadas.”.
Art. 62 – O art. 15 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;
II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas
consorciadas;
III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada
empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas
etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único – Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
meio de mais de um consórcio ou isoladamente.”.
Art. 63 – A ementa do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial,
para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.
Art. 64 – Ficam revogados o art. 2º, os incisos VI, VII, VIII, XII, XVI, XVII e XIX do art. 4º, a
alínea “b”, do inciso II e o § 6º do art. 7º, o art. 8º, a alínea “c” do inciso II do art. 10, os arts. 13, 24, 25 e 26 e
o Anexo do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008.
Art. 65 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 320, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Ouro Preto 2 - Ouro Preto 5, de 138 kV, do Sistema
Cemig, no Município de Ouro Preto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Ouro Preto, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Ouro
Preto 2 - Ouro Preto 5, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Ouro Preto.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 320, de 22 de julho de 2020)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do MV01, o
caminhamento toma o rumo de 35°48’22”NE, atingindo o vértice MV02, distanciado 35,07 m do MV01. No
vértice MV02, defletido de 27°17’12”para direita, o caminhamento toma o rumo de 63°05’34”NE, atingindo
o vértice MV03, distanciado de 205,28 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 61°11’05”para
direita, o caminhamento toma o rumo de 55°43’21”SE, atingindo o vértice MV04, distanciado de 363,35 m
do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 19°12’38”para esquerda, o caminhamento toma o rumo de
74°55’58”SE, atingindo o vértice MV05, distanciado de 336,49 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 30°03’14”para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 75°00’47”NE, atingindo o vértice MV06,
distanciado de 981,03 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 104°59’13”para direita, o caminhamento toma o rumo de 0°00’00”S, atingindo o vértice SE-Ouro Preto 5, distanciado de 50,00 m do vértice
MV06, encerrando então o caminhamento da linha que totaliza 1.971,22 m de extensão, perfazendo uma área
total de 157.697,60 m².
DECRETO NE Nº 321, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terreno necessário à construção da Subestação Inhaúma, de 138 kV, do sistema Cemig, no Município de Inhaúma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno situado no Município de Inhaúma conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Subestação Inhaúma, de 138
kV, do sistema Cemig, no Município de Inhaúma.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio
do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 321, de 22 de julho de 2020)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do vértice M4, de
coordenadas E 560.001,3451 e N 7.842.028,3623, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o azimute
de 322°38’46”, atingindo o vértice M5, distanciado 44,43 m do vértice M4. No vértice M5, de coordenadas
E 559.974,3876 e N 7.842.063,6801, o caminhamento toma o azimute de 325°52’43” atingindo o vértice M6,
distanciado 6,31 m do vértice M5. No vértice M6, de coordenadas E 559.970,8443 e N 7.842.068,9092, o caminhamento toma o azimute de 54°14’56” atingindo o vértice M7, distanciado 85,06 m do vértice M6. No vértice M7, de coordenadas E 560.039,8834 e N 7.842.118,6123, o caminhamento toma o azimute de 143°06’31”
atingindo o vértice M8, distanciado 36,91 m do vértice M7. No vértice M8, de coordenadas E 560.062,0419 e
N 7.842.089,0908, o caminhamento toma o azimute de 232°32’48” atingindo o vértice M9, distanciado 59,15
m do vértice M08. No vértice M9, de coordenadas E 560.015,0843 e N 7.842.053,1197, o caminhamento toma
o azimute de 209°01’42” atingindo o vértice M4, distanciado 28,31 m do vértice M09, atingindo uma área
3.400,15 m².
DECRETO NE Nº 322, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$59.774,05.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15
de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$59.774,05 (cinquenta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação da
dotação orçamentária indicada no Anexo.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 322, de 22 de julho de 2020)
(registrado no Siafi/MG sob o número 108)
SUPLEMENTAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O
ART. 1º DESTE DECRETO:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1401.06182155-2.083-0001-3390-1-24.1
59.774,05
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
59.774,05
ANULAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O ART. 2º
DESTE DECRETO:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1401.06182155-4.472-0001-3390-0-24.1
59.774,05
TOTAL DA ANULAÇÃO
59.774,05

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200722222946014.

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