Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 154 - A avaliação de instituições educacionais, de níveis, de etapas,
de cursos e de modalidades deverá abranger os seguintes aspectos:
I - cumprimento da legislação vigente;
II - processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto no PPP e no PDI da instituição educacional e o
disposto na legislação vigente;
III - execução do PPP, PDI e planos de curso, quando for o caso;
IV - relatórios da Autoavaliação, organizada e executada pela própria
instituição;
V - qualificação e desempenho dos dirigentes, dos professores e dos
demais funcionários;
VI - condições de matrícula e de permanência dos estudantes;
VII - desempenho dos estudantes e produtividade da instituição,
aferidos por meio das avaliações oficiais e do censo escolar;
VIII - uso e qualidade dos espaços físicos, das instalações e dos
equipamentos e sua adequação às finalidades;
IX - regularidade dos registros escolares, documentação de estudantes,
de docentes e de demais profissionais da educação e dos arquivos físico
e/ou digital;
X - prestação e atualização de Informações Educacionais, conforme
demanda municipal, estadual e federal.
Art. 155 - A ocorrência de resultados insatisfatórios, nos processos
periódicos de avaliação, poderá ensejar na indicação de medidas
saneadoras ou corretivas cabíveis, com prazos para que a entidade
mantenedora faça as implementações devidas que visem à melhoria da
qualidade da educação, mediante assinatura de termo de compromisso.
TÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES
Art. 156 - As irregularidades consistem no não atendimento a
quaisquer requisitos ou exigências estabelecidos nesta Resolução e em
demonstrarem dificuldades ou falhas em sua execução, comprometendo
a regularidade do funcionamento das instituições educacionais ou dos
níveis, das etapas, dos cursos e das modalidades por elas ofertados.
Art. 157 - As irregularidades detectadas devem ser sanadas,
administrativamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a
contar de sua identificação.
Art. 158 - Não sendo possível sanar as irregularidades no prazo disposto
no artigo anterior, deverá ser lavrado Termo de Compromisso, o qual
terá eficácia normativa e, nele, conterá:
I - descrição das obrigações assumidas;
II - prazo e modo para o cumprimento das obrigações; e
III - previsão de penalidade administrativa prevista nesta Resolução, no
caso de seu descumprimento.
§ 1º - O prazo para sanar irregularidades não poderá ser superior a
12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Termo de
Compromisso.
§ 2º - Esgotado o prazo para sanar irregularidades, o Serviço de
Inspeção Escolar realizará verificação in loco, visando a comprovar o
efetivo resultado das medidas adotadas pela instituição educacional.
§ 3º - Não sanadas as irregularidades ou havendo reincidência, será
instaurado processo de sindicância para apuração de irregularidades
e de responsabilidades, podendo ensejar na aplicação de penalidades
previstas nesta Resolução.
§ 4º - O indício de irregularidade pode ser procedente de:
I - inspeção regular;
II - notícia divulgada pelos meios de comunicação;
III - denúncia devidamente formalizada à Secretaria;
IV - solicitação de outro órgão do Poder Público.
Art. 159 - Uma instituição educacional é considerada irregular
quando:
I - não for detentora dos atos legais concedidos pelo Sistema;
II - não tiver solicitado as renovações dos atos legais ou que os mesmos
tenham expirado;
III - houver o descredenciamento e/ou a suspensão da oferta de
atividades educacionais.
§ 1º - Tanto os atos realizados quanto os documentos expedidos por
instituição educacional em situação irregular, na forma desse caput, não
têm validade escolar, não dão direito ao prosseguimento de estudos,
não conferem grau de escolarização e não serão aceitos nem registrados
pelos órgãos competentes.
§ 2º - Os prejuízos causados, aos estudantes, em virtude de irregularidade,
são da exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da
administração da instituição educacional que, por aqueles, responderão
nos foros competentes.
Art. 160 - Constatada situação de irregularidade ou fraude documental,
por ocasião do pleito de quaisquer dos atos previstos nesta Resolução
e demais normas do Sistema, deverá, o mesmo, ser indeferido,
encaminhando cópia do processo ao Ministério Público, para as
providências pertinentes.
Art. 161 - Os atos escolares, bem como os documentos expedidos
pela instituição educacional, terão validade para os estudantes que
ingressaram nos cursos, nos níveis, nas etapas e nas modalidades
na vigência dos atos legais do Sistema, ainda que expedidos após o
vencimento de tais atos, vedadas novas matrículas.
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 162 - Quando forem detectados indícios de irregularidade em
instituição educacional pública ou privada, seja por meio de denúncia
ou verificação in loco, a ocorrência será apurada por intermédio de
sindicância administrativa, instaurada pela Secretaria ou a pedido do
Conselho.
Parágrafo único - Entende-se por sindicância um processo de apuração
de irregularidades em instituição educacional a fim de elucidar os fatos
e de indicar sua autoria.
Art. 163 - Quando for detectada ou houver denúncia de irregularidade
em instituição educacional, para a realização da sindicância será
designada comissão composta de, pelo menos, três servidores da
Superintendência, sendo ao menos dois integrantes do Serviço de
Inspeção Escolar, com indicação de um desses para presidi-la, e fixação
de prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, a partir da designação da mesma.
§ 1º - Em caso especial e mediante pedido fundamentado da comissão,
o prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias.
§ 2º - A sindicância será instaurada para apuração das irregularidades e
deverão constar nos registros:
I - identificação da instituição educacional e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações e, quando for o caso, das
razões de representação;
III - outras informações pertinentes;
VI - determinação de notificação do representado.
Art. 164 - A comissão de sindicância procederá:
I - verificação da regularidade de funcionamento da instituição
educacional;
II - verificação in loco das condições físicas, materiais e documentais,
relativamente aos fatos a serem apurados;
III - diligências necessárias ao cumprimento das determinações da
autoridade que solicitou a sindicância;
IV - elaboração do relatório circunstanciado e conclusivo da sindicância,
observando os seguintes requisitos:
a) breve exposição dos fatos que fundamentaram as irregularidades;
b) descrição das pessoas, dos ambientes, das circunstâncias e dos
documentos que foram avaliados, devendo ser anexados quaisquer
documentos, fotos ou evidências necessárias para a apuração dos
fatos;
c) conclusão a respeito da existência ou da inexistência de irregularidade,
fundamentada na legislação vigente.
Art. 165 - Findos os trabalhos da sindicância, a comissão deverá
notificar, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, o representado
do processo, por via postal ou eletrônica, com aviso de recebimento,
assegurando a certeza da ciência do interessado.
Parágrafo único - No mesmo prazo fixado no caput, a comissão
remeterá o relatório circunstanciado e o parecer conclusivo à autoridade
competente que instaurou o procedimento, para manifestação.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 166 - Durante a sindicância, poderão ser adotadas, pela autoridade
instauradora, em relação à instituição educacional, as seguintes medidas
cautelares indicadas pela comissão:
I - proibição de recebimento de novas matrículas;
II - suspensão de atividades escolares que estejam em desacordo com as
disposições legais ou regulamentares.
§ 1º - As medidas cautelares adotadas deverão ser comunicadas, em
até 72 (setenta e duas) horas da sua decisão, aos órgãos competentes,
indicando a sua fundamentação, para serem referendadas, sob pena de
não produzirem mais efeitos.
§ 2º - O órgão competente terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas,
contadas a partir do recebimento da comunicação, para referendar ou
não as medidas cautelares adotadas.
§ 3º - Entende-se por órgão competente aquele que demandou a
instauração da sindicância.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 167 - Caracterizam-se infrações cometidas pelas instituições
educacionais:
I - a não observância do que determina a legislação educacional quando
do preenchimento e da expedição de documentos escolares;
II - o início das atividades escolares sem a publicação do respectivo ato
de credenciamento e de autorização de funcionamento;
III - o início das atividades de nível/etapa ou de modalidade de ensino
diverso do que fora descrito no ato de autorização de funcionamento;
IV - o início das atividades em endereço diverso do informado no ato de
autorização de funcionamento;
V - a oferta de níveis, de etapas,de cursos e/ou modalidades de ensino
em endereços diversos dos solicitados para ampliação de rede física,
conforme descrito nesta Resolução;
VI - a permanência de oferta de níveis, de etapas, de cursos e/ou
modalidades de ensino com prazo de vigência do ato autorizativo
expirado;
VII - a realização de mudança de denominação da unidade escolar e de
mudança de prédio, sem comunicação à Secretaria, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da alteração realizada;
VIII - a alteração na entidade mantenedora e/ou a mudança de entidade
mantenedora, sem comunicação ao Conselho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias da alteração realizada;
IX - a oferta de etapas, de níveis e/ou modalidades de ensino, após o
encerramento de suas atividades;
X - o descumprimento de dispositivos de seu Regimento Escolar, do
seu plano de curso, de sua proposta pedagógica e do previsto em sua
organização curricular;
XI - o não cumprimento dos dias letivos e/ou da carga horária fixados
no calendário e na matriz curricular, conforme o caso, de acordo com
a legislação vigente;
XII - a falta de instrução de processo de reconhecimento e de
renovação do curso, do nível, da etapa ou da modalidade de ensino e de
recredenciamento, no prazo estabelecido por esta Resolução;
XIII - a paralisação das atividades escolares sem a comunicação à
Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 168 - Recebido o relatório circunstanciado e conclusivo da
comissão de sindicância, a autoridade competente apreciará o conjunto
dos elementos contido nele e decidirá sobre a abertura ou não de
processo administrativo, devidamente motivada, arquivando o processo
ou sugerindo a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, tendo em vista a natureza e o alcance da
irregularidade;
II - revogação do ato autorizativo, que implicará no encerramento de
curso(s), de etapa(s) e/ou de modalidade(s) de ensino;
III - suspensão compulsória das atividades escolares da instituição
educacional;
IV - descredenciamento da entidade mantenedora.
Parágrafo único - Não se confundem as penalidades acima descritas
com o encerramento regular das atividades escolares, parcial ou total,
por iniciativa da instituição educacional ou do Sistema.
Art. 169 - A autoridade que houver determinado a realização da
sindicância é competente para imposição das medidas indicadas para
aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 170 - Sempre que ficar comprovado, em sindicância, ilícito penal,
remeter-se-á cópia das peças do processo ao órgão competente do
Ministério Público, para o procedimento cabível.
Art. 171 - Tratando-se de irregularidade envolvendo servidor público
municipal ou estadual, encaminhar-se-á cópia das peças do processo
ao órgão próprio, para fins administrativos previstos na legislação
específica.
Art. 172 - Na aplicação das penalidades descritas no artigo 168 deverá
ser garantido, aos estudantes, o direito de conclusão de seu percurso
escolar, na instituição, bem como a expedição de sua documentação
escolar, de acordo com o termo de compromisso assinado entre a
instituição e o órgão competente, exclusivamente para fins de expedição
de diploma ou de certificado.
Parágrafo único - Os estudantes que optarem por transferirem-se para
outra instituição educacional terão assegurados o aproveitamento
dos estudos realizados, bem como a expedição de sua documentação
escolar.
Art. 173 - Os prejuízos que vierem a ser causados, aos estudantes, em
razão da oferta de níveis, de etapas, de cursos e/ou de modalidades
de ensino e/ou funcionamento irregular da instituição serão de
responsabilidade de seus dirigentes e/ou da entidade mantenedora.
TÍTULO XI
DA DEFESA E DOS RECURSOS EM
PROCESSOS DE SINDICÂNCIA
Art. 174 - Findos os trabalhos de sindicância e comprovada a
irregularidade que motivou a instauração da sindicância, a comissão
deverá dar vista do processo aos indiciados, abrindo-lhes prazo de 15
(quinze) dias para apresentação da defesa.
§ 1º - A comissão deverá avaliar as razões e os fundamentos da defesa
e, após, remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de
relatório circunstanciado e de parecer conclusivo.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo e, não sendo
apresentada defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade
competente, acompanhado do relatório circunstanciado e do parecer
conclusivo.
§ 3º - Do relatório circunstanciado e do parecer conclusivo da comissão,
caberá impugnação à autoridade competente que requereu a instauração
da sindicância, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento do relatório.
§ 4º - A autoridade competente conhecerá a impugnação, anexará ao
processo administrativo e decidirá pelo acatamento parcial ou integral,
explicitando suas razões quando da decisão final a ser proferida.
Art. 175 - Aplicadas quaisquer das penalidades previstas nesta
Resolução, a instituição educacional será notificada da decisão, pelo
órgão responsável, por meio de ofício físico ou eletrônico, para que
apresente recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da notificação.
Parágrafo único - A autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze)
dias para responder ao recurso contra a decisão, apresentado pelo
interessado, por meio de ofício físico ou eletrônico.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 176 - Os pedidos relativos ao credenciamento, ao recredenciamento,
à autorização de funcionamento e ao reconhecimento/renovação de
reconhecimento, em tramitação na Secretaria ou no Conselho, serão
examinados de acordo com as normas em vigor, quando de sua
formulação, à época da apresentação do processo.
Art. 177 - As instituições educacionais que tenham sido credenciadas,
autorizadas e/ou reconhecidas ad aeternum, em níveis, em etapas,
em cursos e em modalidades, por normas anteriores a esta, deverão
protocolar processo de credenciamento, de recredenciamento, de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento, de acordo com o
estabelecido nesta Resolução.
§ 1º - A Secretaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data
da publicação desta Resolução, deverá realizar o levantamento das
instituições educacionais enquadradas na referida situação e notificálas de que iniciem os processos autorizativos respectivos, dispostos no
caput.
§ 2º - As instituições educacionais deverão protocolizar os respectivos
processos, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da notificação,
pela Secretaria.
Art. 178 - Antes de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do ato
autorizativo, é necessário solicitar a sua renovação.
Parágrafo único - Na instrução dos processos tratados nesta Resolução,
deve constar o Relatório de Verificação in loco, emitido pela comissão
de Inspeção Escolar, em conformidade com os modelos de relatórios
propostos pela Secretaria e aprovados pelo Conselho.
Art. 179 - A Secretaria terá até 60 (sessenta) dias, a contar do prazo
da publicação desta Resolução, para submeter, ao Conselho, as
propostas de Relatórios Circunstanciados de Verificação in loco para
os processos autorizativos; de Verificação in loco para sindicância,
com seus elementos constitutivos que atendam os requisitos inseridos
nesta Resolução, referentes aos atos de organização e de funcionamento
das mantenedoras e suas respectivas mantidas, a serem aprovados em
Plenário.
Parágrafo único - Para cada tipo de processo autorizativo, deverá haver
uma proposta específica de Relatório Circunstanciado de Verificação in
loco, a ser aprovada pelo Conselho.
Art. 180 - Caberá à Secretaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta Resolução, a elaboração da operacionalização
relativa aos processos e aos procedimentos previstos nela, a ser
aprovada pelo Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria definirá a competência, bem como a
indicação de cada um dos setores responsáveis pela operacionalização
e pela tramitação dos processos e dos procedimentos, previstos nesta
Resolução.
Art. 181 - A documentação digital, sua guarda e sua operacionalização
serão objetos de regulamentação, pela Secretaria, envolvendo o acervo
e a expedição de documentos escolares.
Art. 182 - Para a elaboração dos PDI, dos PPP, dos Planos de Curso,
das Matrizes Curriculares e dos Regimentos Escolares, deverão ser
observadas as diretrizes curriculares nacionais referentes à Educação
Ambiental, à Educação em Direitos Humanos, à Educação das Relações
Étnico Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e Indígena e as demais diretrizes que vierem a ser editadas,
observada, ainda, a legislação educacional vigente.
Art. 183 - Quando se instalar, na localidade, escola municipal que
absorva a demanda de escola estadual, essa será extinta, devendo, a
Secretaria, adotar as providências administrativas cabíveis.
Art. 184 - A oferta de cursos da Educação Básica, suas etapas e suas
modalidades em Educação aDistância (EaD) está condicionada ao
cumprimento da legislação vigente.
Art. 185 - As instituições educacionais que queiram ofertar a Educação
Plurilíngue deverão atender às diretrizes dispostas em norma específica
deste Conselho.
Art. 186 - É vedada a oferta de cursos e/ou de turmas descentralizadas.
Art. 187 - É vedado o funcionamento de instituição educacional, em
território do Estado de Minas Gerais, pertencente a sistema de ensino
de outra unidade federada ou de outro país, que não tenha autorização
do Sistema de Ensino de Minas Gerais para a oferta educacional, no
território estadual, em quaisquer níveis, etapas, cursos e/ou modalidades
de ensino.
Art. 188 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 189 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Resolução CEE nº 449/2002 e as demais disposições
em contrário.
Belo Horizonte,21 de janeiro 2022.
a) Felipe Michel Santos Araújo Braga – Presidente do
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
Homologada pela Secretária de Estado de Educação, em 10 de
fevereiro de 2022.
PARECER Nº 90/SEE/CEE - PLENÁRIO/2022
PROCESSO Nº 1260.01.0010914/2022-84
RELATORA: ANDRÉA CRISTINA DUNGAS SANTOS
APROVADO EM 27.01.2022
Dispõe sobre a habilitação e autorização para lecionar edirigir,
aconcessão de registro para secretariar e a regulamentação
doreconhecimento do Notório Saber de profissionais para atuarem
instituições educacionais de Educação Básica do Sistema de Ensino do
Estado de Minas Gerais.
Histórico
O presente parecer tem por objetivo apresentar normativas quanto
àhabilitação e autorização para lecionar edirigir e àconcessão de
registro para secretariar em instituições educacionais de Educação
Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Geraise definirregras
para a obtenção do reconhecimento de Notório Saber, especificamente,
para atender ao dispostono inciso V do art. 61 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/1996.
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e demais
normativasque alteraram a referida lei, ao longo de mais de duas
décadas, este parecerapresentaas motivações que apontam a necessidade
dareformulação da Resolução CEE nº 397/1994.
Sendo assim, por meio da Portaria CEE nº 06, de 15 de fevereiro
de 2021,o Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, inciso VIIdo
Regimento Interno do órgão, resolve instituir comissão especial,
integrada pelos Conselheiros Andréa Cristina Dungas Santos, Girlaine
Figueiró Oliveira, Ivonice Maria da Rocha,Jussara Maria de Carvalho
Guimarães e Juliana de Carvalho Moreira, pelos servidores do CEE/
MG, Anna Carolina Peragallos Correa, Daniela Fabianne Faria Silva,
Enilda Costa Fagundes eRenato Lopes epelos servidores representantes
da SEEMG, Paulo Leandro de Carvalho (Inspeção Escolar) e Rosana
Aparecida Dores Martins (DDGE/SDA) para, sob a presidência
daprimeira, promover a reformulaçãoda Resolução CEE nº 397/1994.
Participaram, como leitoras críticas da normativa, Lucilene Las Casas
(SEE-SG), Cláudia Neves San Miguel (Sinep-MG) e Mariana Augusta
de Santana Bouritis.
Mérito
A LDBEN nº 9.394/1996foi concebida em um contexto no qual o
Brasil dava passos significativos no sentido de universalizar o acesso
ao Ensino Fundamental obrigatório, com o objetivo de obter melhorias
no fluxo de matrículas e na qualidade da aprendizagem. Além disso,
outras questões demandam esforços, no sentido de promover a
ampliação da oferta da Educação Infantil e do Ensino Médio, nas
redes públicas de ensino, levando em consideração as características
dos debates nacional e internacionaisa respeito da educação. Naquele
momento, a democratização do acesso e a melhoria da qualidade da
Educação Básica vinham acontecendo num contexto marcado pela
redemocratização do país e por profundas mudanças nas expectativas e
demandas educacionais da sociedade brasileira.
Nesse sentido, várias e importantes mudanças foram promovidas, a
partir da LDBEN, dentre elas: a integração da Educação Infantil e do
Ensino Médio como etapas da Educação Básica a ser universalizada; o
foco nas competências a serem constituídas, introduzindo um paradigma
curricular novo, no qual os conteúdos constituem fundamentos para
que os estudantes possam desenvolver capacidades e constituir
competências, e destacando a importância do papel do professor no
processo de aprendizagem do estudante e aexigência de formação em
nível superior para todas as etapas da Educação Básica.
Os dispositivos da LDBEN determinam os requisitos necessários
para a atuaçãona docência da Educação Básica, em seusartigos61 e
62,sendo que este último definiu a titulação. Em seu artigo64, elenca
os requisitos necessários para a formação de profissionais de educação
para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, dentre outras determinações referentes arequisitos para a
atuação no referido nível de ensinoe, ao longo de mais de duas décadas,
a LDBEN vem sendo alterada no sentido de buscar a plenitude em
oferta e qualidade da educação brasileira.
Considerando que, apesar da vigência da supracitada LDBEN, que
delibera sobre aformação inicial, continuada e segunda licenciatura,
em âmbitos nacional, estadual ou municipal, pesquisas ainda apontam
uma carência recorrente de professores, devidamente habilitados, para
atuação em instituições educacionais de todas as redes do Sistema de
Ensino de Minas Gerais;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de
Professores para a Educação Básica,instituiu a Base Nacional Comum
para a Formação Inicial de Professores desse nível (BNC - Formação)
e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais
da educação devem atender às especificidades do exercício de suas
atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
Educação Básica;
Considerando a Resolução CEE nº 397, de 16 de setembro de 1994,
que consolida normas para Registro de Secretário de Escola e para
Autorização do Exercício, a título precário, de Professor, de Diretor
de Escola e de Secretário de Escola de 1º e 2º Graus,constar como
normativa que regulamenta amatéria, nos dias de hoje, e ser uma norma
demasiadamente desatualizada, anterior àLDBEN de 1996;
Considerando que a Certificação de Autorização de Títulos - CAT,
documento, atualmente, exigido para autorizar profissionais a atuarem
na docência, direção e secretaria em instituições educacionais de
Educação Básica, fora concebido, na década de 1970, em um contexto
de maior escassez de profissionais habilitados para lecionar, dirigir ou
secretariar escolas da rede de ensino mineira, ese pauta nos artigos 77
e 79 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, norma revogada pela
atual LDBEN.
E, por fim, considerando a urgência em criar normas mais
contextualizadas e aplicáveis às novas exigências para a atuação na
Educação Básica, trazidas pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017.
A Comissão Especial criada a partir da Portaria CEE nº 06/2021,
apresentaproposta de Resolução, composta por 49 artigos, divididos
em 6 (seis) capítulos,subdivididos em seções e subseções.
O Capítulo I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESesclarece quanto
ao significado de expressões esiglas, utilizadas no corpo do texto, e ao
público alvo para o qual a Resolução é dirigida. Apresenta, ainda, para
qual nível, etapa e/ou rede de ensino se destina as normas constantes
dodocumento.
sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 – 183
Esclarece que as normas para habilitação ou obtenção de autorização
para lecionar e registro para secretariar em instituições de Educação
Básica se referemàs instituições educacionais comunitárias, privadas,
públicas estaduais e municipais pertencentes a municípiosque não
possuem sistema próprio de ensino. Já as normas para habilitação ou
obtenção de autorização para dirigir instituições de Educação Básica
referem-se às instituições educacionais comunitárias, privadas e
municipais pertencentes a municípiosque não possuem sistema próprio,
uma vez que o Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais adota
processo de certificação para seleção de seus Diretores, respeitada a
legislação vigente.
E, ainda, pontua que o reconhecimento do Notório Saberde profissionais
para a docência na Educação Básica, nos termos da Resolução, darse-á, exclusivamente, para atender à docência na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio e no Itinerário de Formação Técnica e
Profissional do Ensino Médio, observado o disposto na Lei nº 9.394/96.
ONotório Saber para o exercício da docência, em nível superior de
ensino, a que se refere o parágrafo único do art. 66da LDBEN, deverá
ser regulamentado pelas Universidades Estaduais do Estado de Minas
Gerais, que possuam curso de Doutorado em áreas afins à pretendida
pelo candidato, por meio de seus Conselhos Universitários.
O Capítulo II,intituladoDA HABILITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO
PARA LECIONAR e RECONHECIMENTO DO NOTÓRIO SABER,
aSeção I -Da habilitação para lecionar naEducação Básicaesclarece
quanto àformação de docentes habilitados para atuarem nas etapas
e modalidades da Educação Básica. Nesta seção, foram definidos
quem são os profissionais habilitados para o exercício da docência
na Educação Infantil,nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos
anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação
Profissional Técnica deNível Médio e nos componentes curriculares do
Itinerário de Formação Técnica e Profissional do Ensino Médio, tendo,
por base, o previsto na nova BNCC e, consequentemente, de acordo
com o disposto no Currículo Referência de Minas Gerais.
A Seção IIversa sobre aAutorização Temporária para lecionar na
Educação Básicae enfatiza que, na ausência de profissional habilitado,
excepcionalmente, poderá ser concedida, a profissionais sem habilitação
específica, para atuarem componentes curriculares dos anos finais do
Ensino Fundamental, do Ensino Médio e em modalidades da Educação
Básica. Destacaque, aos professores de referência, regentes das turmas
de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, não será
expedida autorização para lecionar, devendo, esses profissionais,
estarem habilitados nos termos da norma proposta.
As autorizações poderão ser concedidas aos profissionais detentores de
diploma de formação em nível superior de Licenciatura,Bacharelado
ou Tecnológico, acrescido ou não de formação pedagógica, não
habilitados para o componente curricular pretendido, observado o
disposto naproposta de Resolução.
A referida autorização se dará de duas maneiras: pela instituição, no ato
da admissão do profissional, mediante análise do gestor e especialistas,
ou pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais,por meio de
expedição de Autorização Temporária para Lecionar (ATL), emitidanas
Superintendências Regionais de Ensino (SREs).
A Subseção Iesclarece os requisitos necessários para a obtenção
de autorização paralecionar, no âmbito da instituição educacional.
Versa que, na ausência de profissional habilitado, estão autorizados
os profissionais graduados, com formação em nível superior de
Licenciatura, nas mesmas áreas do conhecimento dos componentes
curriculares pretendidos, elencadas na nova BNCC, incluindo
profissionais com Notório Saber reconhecido. Nesse caso, não será
necessária a emissão de autorização, por parte das Superintendências
Regionais de Ensino, sendo a referida autorização concedida pelo
Gestor, com anuência dos Especialistas, na Instituição. A referida
autorização será registrada nos arquivos da Instituição, que deverá dar
ciência ao serviço de Inspeção Escolar.
Na Subseção II,estádescritoquando serão necessárias as autorizações
para lecionar, mediante concessão de ATL, nas SREs.
A Seção IIIestabelece normas para oreconhecimento do profissional
com Notório Saber para atuar na Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, que se dará, exclusivamente, em atendimento ao disposto
no inciso V do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e nos termos da proposta
de resolução.
Ressalta-se que, ao alterar oart.61daLDB, que trata dos Profissionais da
Educação, a Leinº 13.415/2017introduziu a possibilidade de considerar,
como profissional da educação escolar básica, o profissional com
Notório Saber, desde que devidamente reconhecido pelo respectivo
sistema de ensino. Ademais, a Resolução CNE/CEB nº 03/2018, ao
atualizar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio,
em seu artigo 12,§ 3º, admite a possibilidade de itinerários formativos
integrados, combinando mais de uma área de conhecimento e de
formação técnica profissional, o que amplia as possibilidades de oferta
de opções de conteúdos no Ensino Médio.
O CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
DIRIGIR INSTITUIÇÕESDE EDUCAÇÃO BÁSICAestabelece
normas para a habilitação e autorização para atuar na Direção, em
instituições privadas e municipais, sem sistema próprio de ensino, e está
subdividido nas seções IV e V. A primeira seção versa sobre habilitação
para dirigir instituições educacionais e visa otimizar a indicação de
Gestores, para as referidas instituições, tendo em vista que não há mais
que se falar em emissão de autorização para dirigir agestores com as
formações nela elencadas, que se baseia no disposto no artigo 64 da
LDBEN e diz:
“(...) A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
Educação Básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional.”
Dessa forma, os profissionais que comprovarem formação em cursos
de Pedagogia, ou em outras áreas, acrescidas de pós-graduação, nos
termos da proposta de Resolução, estão aptos ao exercício da Direção/
Administração Escolar, sem necessidade de emissão de Autorização
Temporária para Dirigir (ATD).
Entretanto, os registros e comprovantes da titulação deverão estar
arquivados, na instituição, para apresentação, sempre que solicitada.
Enfatiza que, para as Instituições Educacionais que possuam mais
de uma unidade escolar, deverá ser indicado um Diretor, responsável
pela administração da instituição, para cada unidade, que não poderá
exercer, de forma cumulativa, o mesmo cargo, nas demais unidades.
A seção Vnormatiza a autorização para dirigir instituição de Educação
Básica e preconiza a possibilidade, na ausência de candidato habilitado,
nos termos da proposta de Resolução, deautorização deprofissionais
com as formações em nível superior, em áreas de Gestão, e que já
tenham experiência comprovada na gestão de instituição educacional.
Esclarece que a referida autorização será solicitada, junto às SREs, no
ato do pedido de Credenciamento/Autorização de Funcionamento, para
certa e determinada Instituição de Ensino, e só para ela terá validade,
sendo que o efeito da autorização cessará com a dispensa do titular.
O CAPÍTULO IVapresenta as formas previstas para oREGISTRO
PARA SECRETARIAR INSTITUIÇÕESPÚBLICAS E PRIVADAS
DE EDUCAÇÃO BÁSICAe objetiva estabelecer requisitos para
atuação em atividades de apoio administrativo, no cargofunção de
Secretaria Escolar.
A proposta determina que será expedido Registro para Secretariar
instituições de Educação Básica acandidato indicado, pelo gestor, com
a formação exigida. Sendo assim, o Gestor da instituição deverá indicar
profissionais com as formações e/ou experiência profissional, conforme
requisitos descritos na Resolução.
Deverá ser observado, ainda, que o exercício do cargo/função de
Secretário Escolar não poderá acontecer em mais de uma instituição,
concomitantemente ou cumulativamente, a outros cargos/funções, no
caso de instituições públicas. Ressalvadas situações específicas e as
condições especiais das escolas localizadas em zona rural, no caso de
instituições privadas, desde que a atuação seja na mesma instituição,
mas em turnos diversos. O referido Registro será solicitado, junto às
SREs, e serão expedidos para determinada unidade escolar e só para
ela terá validade. Considera-se, ainda, que, na ausência de profissional
apto a assumir a secretaria escolar, nos termos da Resolução, poderá ser
autorizado, temporariamente, pelo gestor escolar, por prazo máximo de
um ano, profissional que tenha, no mínimo, Ensino Médio completo,
com ou sem experiência na área.
Os requisitos para atuação nas demais áreas de apoio administrativo
serão determinados pelas redes de ensino e publicizados conforme
normas preestabelecidas.
NoCAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DAS
AUTORIZAÇÕES, foram descritos os critérios para a obtenção das
Autorizações para Lecionar eDirigir ou Registro para secretariar. Ficam
criados os documentos de Autorização Temporária Para Lecionar
(ATL), Autorização Temporária para Dirigir (ATD) e Registro para
Secretariar (RS), em instituições educacionais de Educação Básica,
que serão emitidos nos termos da Resolução.A emissão da ATL, ATD
ou RS dar-se-á após o processo de convocação/contratação, com
aanuência do Diretor responsável pela administração da instituição
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