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TJMG 29/06/2022 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

4 – quarta-feira, 29 de Junho de 2022 Diário do Executivo

Minas Gerais

Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto

Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 28, 28 de junho de 2022.
Autoriza o repasse de recursos financeiros no exercício de 2022 decorrentes do crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado com recursos recebidos por meio do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais, firmado nos autos do Processo de Mediação nº 012220159.2020.8.13.0000, em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM -, conforme os ANEXOS I e II da Lei 23.830, de 28 de julho de 2021, e estabelece os municípios beneficiários.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.830, de 28 de julho de 2021, e na Lei nº 24.013, de 30 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o art. 156 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 12 de julho de 2021, que prevê que a transferência de recursos a município autorizada por lei de abertura de crédito adicional de recursos recebidos pelo Estado
provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho, celebrado com a Vale S.A., é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição
do Estado, estando dentre essas modalidades a transferência especial;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 156 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 12 de julho de 2021, que prevê que a transferência de recursos a município autorizada por lei de abertura de crédito adicional de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de
reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho, celebrado com a Vale S.A., independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento
congênere entre Estado e o município;
CONSIDERANDO a Lei nº 23.830/2021, que autoriza a abertura de crédito suplementar, com recursos recebidos em decorrência do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais do rompimento de barragem em Brumadinho e os valores previstos para execução no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem - nos Anexos I e II da referida lei, que totalizam R$ 1.670.000.000, 00 ( um bilhão e seiscentos e setenta milhões de reais) e o saldo remanescente no valor de R$ 171.750.000,00 (cento e setenta e um milhões setecentos e cinquenta mil
reais) não especificado pelo art. 5º e ANEXO IV da referida lei;
CONSIDERANDO a Resolução Segov nº 38, de 3 de novembro de 2021, que autorizouo repasse de recursos financeiros decorrentes do crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado com recursos recebidos por meio do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais,
firmado nos autos do Processo de Mediação nº 0122201-59.2020.8.13.0000, em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM -, conforme os ANEXOS I e II da Lei 23.830, de 28 de julho de 2021, no valor de R$ 59.300.000,00 (cinquenta e nove milhões e trezentos mil reais),
subsistindo assim o valor de R$ 112.450.000,00 (cento e doze milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais);
CONSIDERANDO a continuidade da execução dos recursos alocados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM/SEGOV para o projeto de “Melhoria da Infraestrutura dos Municípios” presente no Acordo Judicial e na Lei nº 23.830 de 28 de julho de 2021; bem como a apreciação
pelo Comitê Gestor Pró-Brumadinho.
CONSIDERANDO a competência desta Secretaria de Estado de Governo para a execução de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem -, nos termos da Lei 23.578/2020, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
CONSIDERANDO a discricionariedade do gestor estadual quanto ao planejamento, detalhamento, distribuição de valores e forma de execução dos projetos prevista no artigo 8º da Lei nº 23.830/2021 e nas cláusulas 4.5.1, 5.10.2 e 5.10.3 do Acordo Judicial para reparação integral relativa ao rompimento
das barragens B-I, B-IV E B-IVA /Córrego do Feijão;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros decorrentes do crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado com recursos recebidos por meio do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais, firmado nos autos do Processo de Mediação nº 012220159.2020.8.13.0000, em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM - conforme os ANEXOS I e II da Lei 23.830, de 28 de julho de 2021, aos municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.
§1º - O repasse previsto no caput deste artigo decorre do saldo remanescente no valor deR$ 112.450.000,00 (cento e doze milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), resultante do montante não especificado pelo art. 5º e ANEXO IV da Lei 28.830/2021, subtraído o valor total de repasse autorizado
pela Resolução Segov nº 38/2021;
§2º - A transferência dos recursos dar-se-á com fulcro nos arts. 156 e 157 do ADCT, art. 160-A e §§ 5º e 6º do art. 161 da Constituição do Estado, considerando a inclusão do crédito a que se refere a Lei nº 23.830/2021 ao orçamento fiscal de 2022, sendo realizada na modalidade transferência especial
para os municípios indicados pelo órgão gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (PADEM) e aprovados por meio das Deliberações nº 002 a nº 007do Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 88.246.000,00 (oitenta e oito milhões e duzentos e quarenta e seis mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1491.04.122.024.2007.0001.4440.41.09.0.95.1
Art. 3º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o
Estado e o município, nos termos do art. 156, §1º do ADCT.
§ 1º - Os recursos transferidos aos municípios beneficiários serão depositados e geridos em conta bancária específica a ser aberta nos termos do § 2º.
§ 2º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de que trata esta Resolução será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município beneficiário recebe recursos
provenientes de transferências constitucionais.
§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.
§ 4º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 2º deste artigo.
Art. 4° - Os recursos de que trata esta Resolução, transferidos na modalidade de transferência especial, passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser aplicados em despesas de capital, observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da
Constituição do Estado e nesta Resolução.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do art. 160-A, § 1º, da Constituição do Estado,
vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida;
III - veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;
IV - despesas correntes em geral.
§ 2º – A aplicação dos recursos de que trata o caput, pelos municípios beneficiados, deverá observar os objetos passíveis de serem executados constantes no Anexo V da Lei nº 23.830/2021.
§ 3º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º - A execução dos recursos deverá ser obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 31 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - As contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser informados pelo município beneficiário ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - Após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária específica de que trata o art. 3º, §1º, desta Resolução, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos informados nos termos do art. 5º, e a destinação para fim
diverso ensejará a responsabilização do gestor, observado o disposto no inciso 7º;
Art. 7º - Os saldos em conta eventualmente remanescentes após a realização dos objetos informados nos termos do art. 5º, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, poderão ser utilizados em objetos definidos na Lei nº 23.830/2021.
Art. 8º -O município beneficiário da transferência a que se refere esta Resolução ficará responsável por eventuais multas e demais penalidades previstas na legislação processual ou no termo judicial de reparação a que se refere o art. 1º, em caso de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos que
prejudique, atrase ou inviabilize o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas no referido termo judicial.
Art. 9º - Nos termos previstos pela Constituição do Estado, a prestação de contas acerca da aplicação dos recursos transferidos nos termos desta Resolução será feita pelo município ao Tribunal de Contas do Estado com observância da forma e da periodicidade definidas em normas regulamentares
expedidas pelo referido tribunal.
Parágrafo único -Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e
acompanhamento.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,XX de junho de 2022.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo

MUNICÍPIO
ACUCENA
ALAGOA
ALFREDO VASCONCELOS
ALPINOPOLIS
ALTO RIO DOCE
AMPARO DA SERRA
ARACITABA
ARAPUA
ARAUJOS
ARCOS
AREADO
ARGIRITA
ARINOS
ASTOLFO DUTRA
ATALEIA
BAMBUI
BARRA LONGA
BELMIRO BRAGA
BIAS FORTES
BOCAINA DE MINAS
BOM JARDIM DE MINAS
BONFIM
BONITO DE MINAS
BOTUMIRIM
BRAS PIRES
BRAUNAS
BUENOPOLIS
BUGRE
CABECEIRA GRANDE
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DOURADA
CAETANOPOLIS
CAETE

ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS - TERMO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE BRUMADINHO
REPASSES PADEM - ANEXOS I E II DA LEI° N° 23.830/2021
VALOR REPASSE BENEFICIÁRIO
CNPJ
MODALIDADE
PARCELA ÚNICA
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE ACUCENA
17.005.216/0001-42
R$ 500.000,00 Transferência
156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA
18.186.346/0001-91
R$ 500.000,00 Transferência
156 do ADCT
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ALFREDO
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
26.130.617/0001-15
R$ 500.000,00 Transferência
VASCONCELOS
156 do ADCT
Transferência
MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS
18.241.752/0001-00
R$ 285.000,00 156 do ADCT Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE
18.094.748/0001-66
R$ 370.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO DO SERRA
18.316.174/0001-23
R$ 420.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE ARACITABA
17.747.940/0001-41
R$ 430.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
19.942.895/0001-01
R$ 383.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÚJOS
18.300.996/0001-16
R$ 200.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE ARCOS
18.306.662/0001-50
R$ 450.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE AREADO
18.243.246/0001-50
R$ 285.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE ARGIRITA
17.730.011/0001-20
R$ 170.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
18.125.120/0001-80
R$ 640.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE ASTOLFO DUTRA
17.702.507/0001-90
R$ 150.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALEIA
16.971.376/0001-83
R$ 410.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BAMBUI
20.920.567/0001-93
R$ 500.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA LONGA
18.316.182/0001-70
R$ 500.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELMIRO BRAGA
18.338.129/0001-70
R$ 650.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BIAS FORTES
18.094.771/0001-50
R$ 430.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA DE MINAS
18.194.076/0001-60
R$ 370.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS
18.684.217/0001-23
R$ 150.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BONFIM
18.363.945/0001-33
R$ 350.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BONITO DE MINAS
01.612.493/0001-83
R$ 400.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BOTUMIRIM
18.017.418/0001-77
R$ 150.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAS PIRES
18.128.272/0001-37
R$ 500.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BRAUNAS
18.307.389/0001-88
R$ 150.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BUENOPOLIS
17.694.852/0001-29
R$ 610.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE BUGRE
01.613.126/0001-02
R$ 512.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
01.603.707/0001-55
R$ 485.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos
termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DA PRATA
25.004.532/0001-28
R$ 510.000,00 156 do ADCT
Especial - nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA
18.457.267/0001-78
R$ 480.000,00 Transferência
156 do ADCT
Transferência
Especial
- nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETANÓPOLIS
23.221.351/0001-28
R$ 420.000,00 156 do ADCT
Transferência
Especial
nos termos da Constituição do Estado em seus §§ 5º e 6º do art. 161 e do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETÉ
18.302.299/0001-02
R$ 300.000,00 156 do ADCT

OBJETO
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)
Conforme art.
(Anexo V)

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220629002321014.

5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
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5º da Lei n. 23.830/2021
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5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
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5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021
5º da Lei n. 23.830/2021

«12»
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