Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3542
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referente ao mês de fevereiro de 2016. Afirmou que desconhece tal utilização em sua residência, que não houve mudança
significativa que justificasse tal gasto. Pediu liminarmente a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a
ré se abstenha de efetuar corte ou suspender o fornecimento de energia elétrica e ainda que a ré se abstenha de efetuar o
lançamento de seu nome no órgãos de cadastro e restrição ao crédito. É o relato. DECIDO. Analisando-se os fatos constantes
da petição inicial, num juízo de cognição sumária, reputo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assinalo que não sendo o caso de inadimplência de faturas atuais de consumo
de energia, mas de cobrança decorrente de períodos pretéritos, em relação aos quais deve a ré ingressar com ação própria
para o recebimento, não lhe sendo lícito efetuar o corte de energia. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) 2. É indevido o corte
do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de
débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança
(...)” (REsp 888288/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2007) Grifei. Por outro lado, é evidente o
periculum in mora, pois os serviços de energia são essenciais. Quanto ao pedido de que a ré se abstenha de incluir o nome
do autor em cadastros de crédito, de igual modo há de ser deferida a tutela de urgência, porquanto parece-me desarrazoado
manter o nome da parte autora no cadastro de maus pagadores por débito sobre cuja certeza e liquidez pairam sérias dúvidas.
Observo que a inclusão/manutenção do nome da autora junto a cadastro de órgãos de proteção ao crédito constitui manifesto
constrangimento, pois é inegável que prejudicará suas relações comerciais, porquanto importará na restrição de seu crédito e
na impossibilidade de celebração de novos negócios, o que, de maneira indireta, acabaria por afetar a população desta cidade,
que necessita dos serviços hospitalares prestados pela parte autora. Sopesadas estas razões, com fulcro no art. 273, § 7.º do
Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o corte
no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de n. 844632 (f. 22), discriminada na inicial, por débitos pretéritos,
em decorrência da suposta irregularidade constatada, até final julgamento da lide, sob pena de cominação de multa diária e
caracterização de crime de desobediência. Outrossim, DETERMINO que a ré abstenha-se de promover inscrições em relação à
dívida ora questionada até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei. Intime-se o escritório local da ENERSUL, com
urgência, acerca da presente decisão, para integral cumprimento. Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para querendo no prazo de
15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia, intimando-a, ainda, da presente decisão. Apresentada a
contestação, intime-se a parte Autora, através de seu advogado, no prazo de 10 (dias), para que se manifeste acerca resposta
ofertada, independentemente de nova conclusão. Às providências, com celeridade.”
Processo 0800771-22.2016.8.12.0018 - Mandado de Segurança - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
Imptte: José Nilson de Queiroz
ADV: AILTON LUCIANO DOS SANTOS (OAB 4105/MS)
ADV: BRUNA QUEIROZ DINIZ (OAB 13388/MS)
Fica o procurador do autor devidamente intimado a providenciar o recolhimento de uma diligência no valor de R$ 45,24, para
expedição do mandado, devendo retirar a guia para depósito, através do site do TJMS, pelo portal e-SAJ, e devendo comprovar
o seu pagamento nos autos, no prazo de cinco dias.
Processo 0800771-22.2016.8.12.0018 - Mandado de Segurança - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
Imptte: José Nilson de Queiroz - Imptdo: Chefe da Agência Fazendária de Paranaíba
ADV: BRUNA QUEIROZ DINIZ (OAB 13388/MS)
ADV: AILTON LUCIANO DOS SANTOS (OAB 4105/MS)
“Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Nilson de Queiroz em face do Chefe da Agência
Fazendária de Paranaíba, ambos devidamente qualificados, no qual o impetrante alega, em síntese, que no dia 10 de março
do corrente ano, dirigiu-se à Agência Fazendária local para retirar certidão negativa tributária estadual, mas teve seu pedido
negado em razão de constar em seu nome pendências relacionadas a débitos da empresa Auto Posto Ferreira Filho Ltda, pessoa
jurídica inscrita no CNPJ n. 03.699.782/00001-97, onde figura como sócio. Afirma que, por tratar-se de débitos constituídos pela
sociedade empresária, estes não devem ser transferidos às pessoas físicas integrantes do quadro societário, haja vista serem
pessoas distintas e a recusa quanto à emissão da certidão negativa tributária está lhe tolhendo o direito líquido e certo ao
exercício da atividade econômica. Com a inicial vieram os documentos de f. 10/30. É a concisão. Decido. Cuida-se de pedido
liminar em mandado de segurança, sob a invocação de que o provimento final da medida passará a ser inócuo do ponto de
vista concreto. No caso, o impetrante alega que está ameaçado de sofrer lesão irreparável em seu direito porque seu pedido de
expedição de certidão negativa de débitos foi negado pela autoridade coatora em decorrência de débitos e restrição cadastral em
nome da empresa Auto Posto Ferreira Filho Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 03.699.782/00001-97, da qual figura como
sócio. Entendo que o pedido de liminar deve ser deferido. Isto porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível
ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença. Com efeito, consta
às f. 12/14 contrato particular dando conta que o impetrante tornou-se sócio da empresa Auto Posto Ferreira e Filho Ltda aos
03/01/2005. À f. 15 foram demonstradas pendências fiscais em seu nome, na qualidade de pessoa física, e também em nome
da referida pessoa jurídica, motivo pelo qual a autoridade coatora negou a expedição da certidão. Anoto que, em relação às
pendências de IPVA em nome do impetrante, este alega ter quitado os débitos, restando apenas a regularização cadastral da
pessoa jurídica da qual integra o quadro societário. Nessa esteira, entendo que a autoridade fiscal não pode impedir ou criar
obstáculos na expedição de certidão negativa do contribuinte que está quites com o Fisco porque a pessoa jurídica não se
confunde com a pessoa física do sócio, o qual, inclusive, poderá vir a sofrer restrição em seu direito ao livre exercício de atividade
econômica por conta deste ato ilegal. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJMS, nos termos abaixo expendidos: E M E N
T A REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RECUSA DO CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DE NAVIRAÍ DE EXPEDIR A
CERTIDÃO PENDÊNCIA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. A pessoa
jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio, sendo assim, a condição de inadimplente tributário da empresa não
afasta o direito do sócio adimplente de ter expedida a referida certidão negativa.” (Reexame de Sentença - N. 2010.0207519/0000-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. (J. - 5.8.2010 Quinta Turma Cível) Grifei. EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA RECUSA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO À PESSOA JURÍDICA SÓCIO EM DÉBITO COM O FISCO ILEGALIDADE PERSONALIDADE JURIDICA
DISTINTAS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Conforme entendimento do STJ, o fato de um dos sócios de
pessoa jurídica ser devedor do fisco, seja na qualidade de pessoa física ou de integrante de outra empresa que possua dívidas
fiscais, não autoriza o Estado a recusar a expedição de certidão negativa de débitos à entidade que mantém o pagamento de
seus tributos em dia. (Apelação/Reexame Necessário - Nº 0816978-21.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator Exmo. Sr. Des.
Marcos José de Brito Rodrigues -J.: 17 de novembro de 2015 - 2ª Câmara Cível) Grifei. No caso em tela, constata-se que o
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