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TJMS 02/05/2017 -Pág. 416 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 2 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3790

416

conclusos.É o relatório no essencial. Passo a decidir.Da análise dos documentos que instruem a inicial, entendendo ser o caso
de deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado.Com efeito, a requerente/genitora trouxe elementos suficientes a demonstrar
a probabilidade de seu direito pois, num juízo de cognição sumária, verifico existirem indícios razoáveis de que a mesma detém
a guarda legal do filho, concedida pelo Juízo de Brasilândia ainda no ano de 2009.O perigo de dano, de seu turno, revela-se
cristalino, eis que o genitor/requerido, conforme narrado na inicial, está privando a genitora de ter contato com o filho, além de
demonstrar negligência no tocante à educação do infante, pois sequer efetuou a matrícula da criança em estabelecimento de
ensino, causando-lhe prejuízos imensuráveis, especialmente por se tratar de criança com necessidade especial.Ante o exposto,
presentes os requisitos autorizadores, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar a busca e apreensão do menor
JOÃO VICTOR NEVES DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 29/05/2006, filho de Ricardo Neves dos Santos e de Cristiane
Cordeiro dos Santos, atualmente em poder do requerido Ricardo Nves dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 39.808.656-4
SSP/MS, inscrito no CPF nº 023.258.911-94, residente na Rua João Ferreira da Silva, nº 1957, Centro, no Município de Santa
Rita do Pardo/MS.Serve a presente decisão como Carta Precatória à Comarca de Bataguassu/MS para busca e apreensão do
menor, sendo que, antes de cumprir a diligência, o oficial de justiça do Juízo Deprecado deverá contatar o Conselho Tutelar
deste Município de Caarapó/MS para que os conselheiros providenciem a busca da criança e a entregue à genitora, cujo
endereço estão descrito na inicial. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Caarapó/MS encaminhando-lhe cópia desta decisão para
ciência e tomada das providências determinadas.Determino ao cartório que inclua o feito em pauta para audiência de mediação.
Intime-se a requerente/genitora na pessoa de sua advogada (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se o requerido/genitor, sem
cópia da inicial, cientificando-o de que, caso não haja conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da
referida audiência, ocasião em que ser-lhe-á ofertada a cópia da exordial.Ciência ao Ministério Público.Ficam as partes cientes
de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório
à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). Poderão, no entanto, constituir representantes por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Se o requerido/genitor não ofertar
contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC,
art. 344).Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção.Via digitalmente assinada desta decisão servirá também como Carta Precatória à Comarca
de Bataguassu/MS para citação e intimação do requerido/genitor acerca da audiência designada.Às providências e intimações
necessárias.”
Processo 0800569-69.2017.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Sucumbência
Exeqte: Karla Juvêncio Morais Salazar - Exectdo: Banco Bradesco S/A
ADV: MARIA FERNANDA AMETLLA DE BARROS OLIVEIRA (OAB 13269/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423A/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: HELIO MANDETTA NETO (OAB 14471/MS)
ADV: NATÁLIA MARTINS CERVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 14761/MS)
ADV: LUIZ AUGUSTO OCAMPOS ALVES (OAB 15479/MS)
ADV: VIVIANE SILVEIRA GONÇALVES COSTA (OAB 17130/MS)
ADV: KATHYELLE AGATHA PALERMO FARIA (OAB 17723/MS)
ADV: MARIELLE CEREZINI ANDRADE (OAB 17526B/MS)
Decisão de f. 84: “Vistos, etc...Intime-se a parte executada através de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10 % (dez por cento) e de honorários advocatícios de
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 523, § 1º, do NCPC. Fica o requerido advertido
de que o pagamento parcial dentro desse prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, §
2º, do NCPC).Havendo pagamento integral da obrigação dentro do prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (Enunciado 250 do FPPC e art. 827, § 1º do NCPC).Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se
a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio
presumir-se-á como quitada a dívida.Em caso de inércia da parte executada ou pagamento parcial do débito, intime-se a parte
exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e o valor dos honorários advocatícios, com
observância dos §§ 1 e 2º, conforme o caso. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já fica determinada
a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Se o requerido não pagar a dívida, fica
desde já intimado de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresente nestes autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora
(art. 525 do NCPC).Às providências e intimações necessárias.”. Intima-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove nos autos o pagamento da importância de R$ 3.635,84 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro
centavos) em favor da parte autora, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do Artigo 523 § 1º do
Código de Processo Civil/2015.
Processo 0800572-24.2017.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Espólio de Luiz Antonio Leite Fernandes - Exectdo: Jeferson Rodrigo André - Thaisa Cristina Medina
ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
ADV: KARLA JUVÊNCIO MORAIS SALAZAR (OAB 12192B/MS)
Decisão de fs. 19-20: “Vistos, etc...Cite(m)-se o(s) executado(s) para que promova(m) o pagamento do débito, no prazo de
03 dias, nos termos do art. 829 do NCPC, cientificando-o de que poderá apresentar embargos, independentemente de penhora,
depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. Os embargos
à execução deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Fixo os honorários
advocatícios em favor do patrono do(s) exequente em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do NCPC, sendo que
serão reduzidos pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 dias (§ 1º).Requerida a providência prevista
no art. 828 do NCPC, desde já fica deferida, devendo o exequente observar as disposições dos §§ 1º e 2º, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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