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TJMS 03/10/2017 -Pág. 80 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 3 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3894

80

ser mantido em sua integralidade, não se desincumbindo os apelantes do ônus de demonstrar alguma irregularidade ou ilicitude,
nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Constata-se, através dos depoimentos prestados pelas testemunhas
arroladas pelo autor, que o mesmo, apesar de triste com o falecimento de sua esposa, manteve sua rotina normal, sendo certo
que à época da formalização do negócio jurídico, realizava suas atividades cotidianas, normalmente, tais como: alimentarse, dirigir veículo automotor, conversar com terceiros de maneira inteligível, o que demonstra que possuía o discernimento
necessário para a prática dos seus atos civis. Diante da inexistência de qualquer indício de demência ou outro estado que
pudesse comprometer sua integridade psíquica e, em última análise, sua vontade é de se ter como verdadeiro o fato de que
o apelante estava lúcido e capaz quando da assinatura do contrato. Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0840157-18.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Claro S.A
Advogado : Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Apelante : Maria Antonina Cançado Soares
Advogado : João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS)
Advogado : Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS)
Advogada : Ítala Colnaghi Bonassini da Silva (OAB: 15724/MS)
Apelado : Claro S.A
Advogado : Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Apelada : Maria Antonina Cançado Soares
Advogado : Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS)
Advogado : João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS)
Advogada : Ítala Colnaghi Bonassini da Silva (OAB: 15724/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE - RECURSO ADESIVO DO
AUTOR NÃO PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral
in re ipsa, presumindo-se a lesão advinda do ato ilícito praticado, independentemente da efetiva prova do prejuízo moral. 2.
Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem
como as condições pessoais das partes o quantum indenizatório arbitrado mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato
e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa. 3. Em observância ao princípio do interesse recursal, a
pretensão de exclusão da condenação por danos materiais não pode ser conhecida, eis que não há disposição sobre a matéria
na sentença. 4. A correção monetária deve possuir como índice o IGP-M/FGV, por ser aquele que melhor reflete as perdas
inflacionários do período e preserva o valor monetário e seu poder aquisitivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Maria Antonina e conhecer em parte do apelo de Claro S/A e,
na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0844135-03.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Osvaldina Antônia Magalhães Mendonça
Advogado : David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS)
Advogado : Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS)
Apelada : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL - DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. Há cerceamento do direito de defesa a ensejar
a nulidade da sentença quando o juiz julga antecipadamente a lide sem oportunizar ampla produção de prova expressa e
oportunamente requerida nos autos, quanto às condições de trabalho que lhe conferem o direito à percepção de adicional
de insalubridade. 2. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, oferecendo às partes a possibilidade de
realização de ampla dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial. 3. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0844275-37.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Laura do Carmo Magalhães dos Santos
Advogado : David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS)
Advogado : Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS)
Apelada : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
- DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Há cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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