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TJMS 29/01/2018 -Pág. 341 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3958

341

pagamento, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, ciente a parte exequente de que poderá, desde logo,
indicar os bens. Faculto ao oficial de justiça utilizar, se necessário, das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC e de força policial.
Ressalte que do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado,
representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferta de impugnação em quinze dias.3. Transcorrido
o prazo previsto noart. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, fluirá o lapso temporal de quinze dias para a parte devedora,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, oportunidade em que poderá
alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525.Saliente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação, os quais somente restarão suspensos com a garantia do juízo com penhora, caução
ou depósito suficientes e desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.4. Intimem-se.
Processo 0800609-77.2013.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Reqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Reqdo: Valdir Godoy Pereira
ADV: ZORA YONARA LEITE BRITES LOPES (OAB 10421/MS)
Intimação à parte autora, dentro do prazo de cinco dias, para que proceda ao recolhimento necessário de diligências para
cumprimento da determinação de fls. 165, tendo em vista que o mandado a ser cumprido possui vários atos, quais sejam,
penhora e avaliação, devendo ser recolhida uma diligência para cada parte e ato, conforme dispõe o artigo 3° do Provimento n°
96, de 14 de novembro de 2013.
Processo 0800773-37.2016.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Atacadão S.A - Exectdo: Wilson Pissurno e outro
ADV: WALTER ADOLFO HANEMANN (OAB 9837/MS)
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Intime o exequente para, em cinco dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO ASSANO UMEKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2018
Processo 0800402-39.2017.8.12.0003 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Diego Lopes
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Em decisão monocrática de fls. 116/119, o TJMS reformou o provimento de mérito de fls. 94/95 e determinou o prosseguimento
do feito para afastar a emenda exigida no comando judicial de fls. 88/89 para o interessado adequar o zoom dos documentos
de fls. 25/27 e 30/84.Não obstante, a aludida determinação não manifestou sobre o pedido de gratuidade judiciária realizado no
item “a” de fl. 19. Assim, apesar do deferimento provisório de fl. 88, a parte demandante deixou de comprovar a hipossuficiência
de recursos afirmada, pois a alegação genérica de que a CTPS colacionada às fls. 28/29, cujo último vínculo empregatício
registrado ocorreu há mais de seis anos, em fevereiro de 2011, como prova à concessão em definitivo da assistência judiciária,
foi insuficiente para esse desiderato.Registre-se que o STJ, em várias oportunidades, manifestou sobre a presunção relativa das
condições econômicas da declaração de pobreza, a qual exige prova da miserabilidade econômica para confirmação, consoante
se infere da ementa do AgRg no AREsp 141.426 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.12:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
(...) 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da
assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o
deferimento da assistência judiciária gratuita.Nesse contexto, alegações genéricas sem quaisquer provas incontestes de que a
parte atende aos requisitos exigidos nos arts. 98 e ss. do CPC não serão admitidas, razão por que concedo o prazo peremptório
de quinze dias para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.

Bonito
1ª Vara de Bonito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0014/2018
Processo 0000437-25.2015.8.12.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
Ré: E.G. - R.A.A.
ADV: SERGIO MELLO MIRANDA (OAB 5290/MS)
ADV: HERBERTH LIMA (OAB 4749/MS)
Intimação das partes acerca da juntada de oficio as fls. 291/293.
Processo 0000702-27.2015.8.12.0028 - Carta Precatória Cível - Citação
Exeqte: Leonisio Stocco - Exectdo: Leandro Giotti
ADV: GIL MARCOS SAUT (OAB 2671B/MS)
ADV: ADRIANA DAL MASO (OAB 665B/BA)
Vistos, etc. Confrontei as informações prestadas pelo credor (f. 107-110) com a pretensão deduzida pelo devedor às 9397 e conclui que o processo não deve ser suspenso. Explico. Busquei informações junto aos nº 0800903-83.2015.8.12.0028 e
verifiquei que a Agrícola Panorama Comércio e Representações Limitada deixou de perseguir a coisa dada em garantia através
da Cédula de Produto Rural, pois a execução em trâmite pela 2ª Vara dessa Comarca foi convertida em execução por quantia
certa, logo, eventual constrição sobre soja, através de penhora, se dará sob outra vertente, a qual está desprendida do que
outrora configurou garantia de 1º grau. Isto posto, determino que o devedor informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, onde
estão depositados os grãos descritos no documento de f. 90. Deixo prefixada uma multa de 4% sobre o valor atualizado da
dívida para o caso de descumprimento da ordem supracitada, pois restará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça
sob a hipótese descrita no inciso V do artigo 774 do CPC, de modo que a penalidade prevista no parágrafo único encontra-se
razoavelmente comindada quando comparada com o máximo previsto em abstrado. Intimem-se. Cumpra-se. Bonito/MS, 18 de
janeiro de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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