Publicação: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3986
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Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo Grande.159- 50% imóvel urbano, lote nº
3, da quadra nº 535, do Loteamento Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo
Grande.160- 50% imóvel urbano, lote nº 11, da quadra nº 535, do Loteamento Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição
n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo Grande.161- 50% imóvel urbano, lote nº 12, da quadra nº 535, do Loteamento Jardim
Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo Grande.162- 50% imóvel urbano, lote nº 13, da
quadra nº 535, do Loteamento Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo
Grande.163- 50% imóvel urbano, lote nº 14, da quadra nº 535, do Loteamento Jardim Noroeste, conforme Certidão de
Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo Grande.164- 50% imóvel urbano, lote nº 15, da quadra nº 535, do Loteamento
Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo Grande.165- 50% imóvel urbano, lote nº
18, da quadra nº 535, do Loteamento Jardim Noroeste, conforme Certidão de Transcrição n°62.597-L3-AZ do CRI de Campo
Grande.Expeça-se alvará com validade de 360 dias.Prestação de contas em 90 (cento e oitenta) dias.II- Ainda, defiro a
transferência dos seguintes imóveis urbanos em nome do falecido Basílio de Almeida Lima e Florinda Rieffe, pendentes de
escritura definitiva aos compradores:1- 50% imóvel urbano, lote nº 8 e 13, da quadra nº 13, do Loteamento Jardim Noroeste de
Campo Grande, ao comprador José Ladislau (f. 293).2- 50% imóvel urbano, lote nº 9 e 14, da quadra nº 13, do Loteamento
Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Nadir Pereira (f. 294).3- 50% imóvel urbano, lote nº 1 e 2, da quadra nº 83,
do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador João da Silva Guimarães (f. 295).4- 50% imóvel urbano, lote
nº 5, da quadra nº 85, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Abadia Joana Vilela (f. 296).5- 50%
imóvel urbano, lote nº 2, da quadra nº 132, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Tannous e Cia (f.
301).6- 50% imóvel urbano, lote nº 4, da quadra nº 161, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador
Moises de Oliveira Chaves (f. 304).7- 50% imóvel urbano, lote nº 11 e 12, da quadra nº 321, do Loteamento Jardim Noroeste de
Campo Grande, ao comprador Alceu Loureiro Gabinio (f. 313).8- 50% imóvel urbano, lote nº 16, 17, 18, 19 e 20, da quadra nº
347, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, à compradora Joana Barbosa Garcia (f. 317).9- 50% imóvel urbano,
lote nº 01 e 02, da quadra nº 365, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Vicente Fausto de Oliveira
(f. 318).10- 50% imóvel urbano, lote nº 18, da quadra nº 393, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador
Geralmino Corrêa Marques (f. 320).11- 50% imóvel urbano, lote nº 01 e 02, da quadra nº 404, do Loteamento Jardim Noroeste
de Campo Grande, ao comprador Edesio do Bom Despacho Corrêa (f. 321).12- 50% imóvel urbano, lote nº 18 e 19, da quadra
nº 447, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Elecio Corrêa Maciel (f. 323).13- 50% imóvel urbano,
lote nº 01, 02 e 03, da quadra nº 468, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Jovelino Américo
Avelino (f. 326).14- 50% imóvel urbano, lote nº 01, 13, 14, 15 e 18 , da quadra nº 131, do Loteamento Jardim Noroeste de
Campo Grande, aos compradores Auria de Faria Costa e seu esposo Waldomiro Dauzacker da Costa (f. 357, 359, 360 e 361 e
362).15- 50% imóvel urbano, lote nº 02, 03, 04 e 05, da quadra nº 106, lote 07 da quadra nº 160, lote 06 da quadra nº 200, lote
15 da quadra nº 218, lote 16 e 17 da quadra nº 263, todos do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao Município de
Campo grande, conforme cópia de sentença de f. 944-951 . (f. 352, 353, 354, 355, 374, 376, 383 e 384). 16- 50% imóvel urbano,
lote nº 1, da quadra nº 286, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, à compradora Margarida da Cruz Silva (f.
385).17- 50% imóvel urbano, lote nº 2, da quadra nº 286, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, à compradora
Margarida da Cruz Silva (f. 386).18- 50% imóvel urbano, lote nº 18, da quadra nº 226, do Loteamento Jardim Noroeste de
Campo Grande, ao comprador Reinaldo Natalino Pericena (f. 377).19- 50% imóvel urbano, lote nº 17, da quadra nº 286, do
Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Eleonaldo Figueira Silva (f. 388).20- 50% imóvel urbano, lote nº
09, da quadra nº 87, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Luiz Paulo Navarro (f. 1.012).21- 50%
imóvel urbano, lote nº 10, da quadra nº 87, do Loteamento Jardim Noroeste de Campo Grande, ao comprador Luiz Paulo
Navarro (f.1.015).Expeça-se alvará com validade de 360 dias. Prestação de contas em 90 dias.III- Cumpridas as determinações
supra, apresente a inventariante as últimas declarações e esboço de partilha, bem como junte a guia para pagamento do ITCD.
IV- Quanto ao pedido formulado por Eliane Lima Macedo de transferência do imóvel descrito como lote 5, quadra 167, do Jardim
Noroeste, Campo Grande (f. 1251-1253), manifeste-se a inventariante e demais herdeiros.V- Após, vista à Fazenda Pública.VIPor fim, defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Processo 0801228-37.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas
Reqte: Ely Regina Marinho de Barros Pinheiro
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
F. 16: “I - Trata-se de ação de ação de regulamentação de visitas.II - Tendo em vista as novas diretrizes traçadas pela Lei
13.105/2015, que prioriza a solução consensual de conflitos, com fundamento nos arts. 3º, § 3º c.c 694 do CPC, remeto o
presente feito à mediadora atuante nesta Vara, a fim de que seja designada e realizada audiência de mediação/conciliação. III Cite-se, nos termos do art. 695 do CPC, e intime-se para comparecimento ao ato.Intime-se a parte autora para comparecimento
à sessão designada. Consigne-se as advertências cabíveis.IV - Caso frutífera a tentativa de conciliação/mediação, remeta-se o
feito ao Ministério Público para parecer, após retorne para possível homologação.V - De outro modo, compute-se o prazo para
oferecimento de resposta, certificando eventual ausência de manifestação pelo requerido, com isto, intime-se a requerente para
se manifestar, após abra-se vista ao MPE.VI - Defiro os benefícios da justiça gratuita.”
Processo 0801244-88.2018.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Severina Rosa da Silva
ADV: CARLOS ALBERTO CORREA DANTAS (OAB 16234/MS)
- Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados por Rosa Josefa da Silva (f. 6).II - Nomeio para o cargo de
inventariante Severina Rosa da Silva, a quem incumbe:a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de
bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras
declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto no art. 620, do CPC;c) com as primeiras declarações, deve-se juntar,
caso ainda não realizado:- certidão de inexistência de testamento;- matrículas atualizadas dos bens imóveis;- comprovantes de
propriedade dos bens móveis;- certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome
do de cujus;- documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros e das respectivas certidões de casamentos, se casados
forem;- representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado forem.III - Apresentadas as primeiras
declarações, citem-se os cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários não representados - pelo correio, observando
o disposto no art. 247 do CPC (§§ 1º e 3º do 626 do CPC). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º do CPC.IV - Após, e
decorrido o prazo comum de 15 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública pelo prazo de 15 dias (art. 629 do
CPC). V - Caso haja herdeiros menores ou incapazes, vistas ao MP (art. 626, caput do CPC).VI -Deixo para apreciar o pedido de
justiça gratuita em momento posterior à apresentação das primeiras declarações.VII- Por fim, depois do efetivo cumprimento de
todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se
em arquivo provisório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.