Publicação: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3993
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determino a citação da parte demandada para contestar em quinze dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida
fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de
alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado
o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada
será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se
não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c
344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito,
intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na
contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à
contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar
e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado
do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas
de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos
do CPC.5. Valerá esta decisão como mandado.6. Intime-se.
Processo 0800791-24.2017.8.12.0003 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Durandir de Jesus Peres
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
1. Concedo em definitivo a gratuidade da justiça, porquanto restou comprovado nos autos a insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.2.
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, porquanto as provas a serem produzidas não são dificultosas e inexistem
circunstâncias complexas a justificar tal pleito.Não obstante, até o término do lapso temporal em comento deverá a instituição
financeira colacionar aos autos o contrato firmado, pois o conteúdo do documento é comum às partes, o que faço com norte
no art. 399, caput e inciso III, do CPC3. Preenchidos, em tese, os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC),
determino a citação da parte demandada para contestar em quinze dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida
fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de
alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado
o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada
será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se
não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c
344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito,
intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na
contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à
contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar
e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado
do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas
de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos
do CPC.4. Valerá esta decisão como mandado.5. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0612/2018
Processo 0100341-79.2004.8.12.0003 (003.04.100341-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Caixa Econômica Federal - Caixa
ADV: JORGE DE SOUZA MARECO (OAB 9122/MS)
Nos termos do art. 841, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, determino a intimação da parte devedora, na pessoa do advogado ou
pessoalmente, se não tiver patrono constituído nos autos, para, em cinco dias, manifestar contra eventual restrição excessiva
ou ilegal (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PEDROSA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0613/2018
Processo 0800197-73.2018.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964A/MS)
Com a finalidade de instruir os presente autos, determino a Vossa Senhoria que providencie o recolhimento de diligência(s)
do oficial de justiça, sendo necessária duas diligência e 130 km. O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias. O pagamento
do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas
processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Processo 0800529-74.2017.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Bradesco Consórcio S/A
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
Com a finalidade de instruir os presente autos, determino a Vossa Senhoria que providencie o recolhimento de diligência(s)
do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato e 80 km. O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo
caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.