Publicação: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4142
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Nº : 1412224-48.2018.8.12.0000 - Reclamação
Origem : 0801006-47.2017.8.12.0052 - Anastácio / Vara Única
Órgão julgador : Seção Especial - Cível
Relator : Des. Sideni Soncini Pimentel
Reclamte : Kamylla de Paula Fernandes
Advogada : Rita de Cassia da Silva Rocha (OAB: 14843/MS)
Reclamado : Juiz(a) de Direito da Comarca de Anastácio
Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul
Distribuído por Vinculação ao Magistrado em 30/10/2018
Coordenadoria de Acórdãos
Apelação Criminal nº 0000025-16.2018.8.12.0020
Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Nelson Gonçalves Freitas Junior
Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS)
Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Jorge Ferreira Neto Júnior
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - EM PRELIMINAR, PUGNA PELO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTANTO A HEDIONDEZ DO DELITO - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE - INCABÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIDO - CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICÁVEL - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO,
COM O PARECER. Impossível o deferimento do direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda persistem os requisitos
da prisão preventiva. Apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável da quantidade da
droga, bem como das circunstâncias do crime na primeira etapa da dosimetria, com elevação da sanção em patamar justo e
adequado, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não preenchendo a recorrente todos os requisitos previstos
no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como o afastamento da hediondez
do delito, uma vez que esta só é permitida na figura privilegiada do delito de tráfico. A incidência da causa de aumento prevista
no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja
demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa. O regime prisional deve ser o fechado tendo
em vista o quantum final da pena privativa de liberdade, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e em observância
aos parâmetros do artigo 33 da Lei Penal, sendo incabível a substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Pedido de
redução da pena de multa prejudicado, pois esta foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, negar provimento por maioria, nos termos do voto do Revisor, vencido, em parte, o Relator. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0000144-92.2015.8.12.0048
Comarca de Rio Negro - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: D. T. de M.
Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS)
Advogado: Adauto Alves de Macedo (OAB: 21457/MS)
Advogado: Paulo Eduardo Marinho Américo dos Reis (OAB: 5521/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins
Interessado: V. N. de B.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, negar provimento unanime. Decisão com o parecer.
Apelação Cível nº 0000482-78.2015.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Leandro Bueno Palma
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR)
Apelado: Carlos Alonzo Augusto
Advogada: Vera Lina Marques Vendramini
Interessada: Georgina Bueno Palma
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA
É ORIUNDA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - JUROS DE 1% AO MÊS - INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE
INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. Não há nulidade na decisão por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de provas
(testemunhal, depoimento pessoal, perícia, etc.), pois verificou-se nos autos, diante do contexto fático-probatório, não haver
sequer indícios de que a dívida foi contraída pela prática de agiotagem. Pelo contrário, os termos do contrato de confissão de
dívida não demonstram tal situação. O juízo competente para deferir a habilitação ou não do crédito, no inventário, é o juízo do
inventário, e não o juízo da execução, sendo possível a este determinar a penhora no rosto dos autos sobre imóvel que compõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.