Publicação: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4326
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da parte devedora. Se houver bens passíveis de penhora as declarações serão arquivadas em pasta própria no cartório, que
deverá intimar o interessado para ciência, pelo DJe, no prazo peremptório de trinta dias, com lavratura da respectiva certidão.
Ultimado o lapso temporal, tais informações serão destruídas por meio mecânico, com igual certificação no feito. Caso negativo,
certifique-se que não há bens declarados. Ressalte ser proibida a cópia ou reprodução das informações, haja vista o caráter
sigiloso e respeito ao princípio constitucional da intimidade. 2. Foram esgotados os meios típicos para solver a obrigação
inadimplida neste feito e, nos termos do art. 139, IV, do CPC, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”. Cabe ao magistrado implementar tais providências para que o devedor recalcitrante cumpra
a obrigação inadimplida. A propósito do tema, os enunciados 48 da ENFAM e 396 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis são esclarecedores: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas
atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo
de execução baseado em títulos extrajudiciais. (...) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício,
observado o art. 8º. A habilitação para dirigir é uma faculdade conferida aos cidadãos e, diante do poder-dever do Estado
de fiscalizar e punir, com restrição ou cassação de tal direito, aliado à autorização legislativa para o Judiciário implementar
medidas para que o devedor cumpra sua obrigação. Nesse contexto, determino a suspensão da CNH da parte devedora até
a quitação da dívida, com intimação pessoal dela para, em 24h, entregar tal documento ao cartório judicial, sob pena de
busca e apreensão, sem prejuízo da comunicação ao DETRAN para suspender imediatamente em seus sistemas. 3. Sem
prejuízo, é forçoso registrar ser direito do credor, para satisfazer seu crédito, incluir o nome da parte devedora em cadastros
de inadimplentes, atividade essa de interesse público e essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo, do
próprio crédito e das relações econômicas em geral. Deverá o cartório, pelo sistema Serasajud, promover a inclusão dos dados
da parte devedora como inadimplente deste processo, desde já autorizada a exclusão se quitada integralmente a obrigação. É
relevante anotar que tais medidas estão em consonância com julgados recentes do STJ, não violam direitos fundamentais do
cidadão, tal como o de ir e vir, tampouco caracterizam coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, a adoção de medidas dessa natureza prestigia o princípio da efetividade e a exposição de motivos do anteprojeto do
CPC assim o relaciona: (...) um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos
direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de
um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real
efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no
mundo empírico, por meio do processo. (https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf) 4. Valerá esta decisão
como ofício ao DETRAN para dar cumprimento imediato à providência do item “3”. 5. Sem prejuízo aos atos supra, valerá a
presente interlocutória como autorização judicial à parte interessada, Defensoria Pública ou ao advogado constituído para, em
sessenta dias, solicitar endereço ou bens do litigante contrário relativamente a este processo, diretamente em órgãos públicos,
concessionárias de serviços (telefonias, energia, água e saneamento) e sociedades empresárias privadas, CNIS perante o
INSS, logradouro no TRE, bens no DETRAN etc., excetuada a Secretaria da Receita Federal e Banco Central. 6. Concedo
trinta dias para a exequente colacionar aos autos planilha atualizada da dívida e acessórios e informar se foram localizados
bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 7. Ultimado o prazo do item “6”, sem manifestação do exequente, desde
já suspendo o curso da execução, por um ano, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
nos moldes do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, e determino desde já o arquivamento provisório. Ultrapassado o lapso temporal
em comento, deverá o cartório arquivar de modo definitivo dos autos, independentemente de nova conclusão, na forma do § 2º
do art. 40 da norma de regência, com advertência à Fazenda Pública, consoante entendimento do STJ, de que a aplicação do
aludido texto legal “se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de sorte que, ainda que haja suspensão do feito, se
configura a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação” do ente público. Não é demasiado consignar
ser “desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte” (STJ.
AgRg no AREsp 202392 / SC, rel. Min. Campbell Marques, DJe 28.09.12). 8. Intime-se pessoalmente.
Processo 0800791-24.2017.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autora: Durandir de Jesus Peres - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Evolua-se a classe do processo para “Cumprimento de Sentença” I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena
de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil; II - Fixo os honorários
advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento do valor do débito), incidente apenas se
não houver o pagamento do débito, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC/2015; III - Não havendo pagamento, intimese o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e verba honorária, além de indicar
o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro façam os autos conclusos
para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e
avaliação (art. 523, §3º). IV - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de
garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item I deste despacho. Às
providências e intimações necessárias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 1149/2019
Processo 0000448-18.2004.8.12.0003 (003.04.000448-4) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: A.O.G. e outros - Reqdo: H.N.S.G. - R.P.
ADV: JOÃO CARLOS MARTINS (OAB 028.876/PR)
ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 34331/PR)
ADV: PATRICK G. MERCER (OAB 030542/PR)
ADV: EZIO RIBEIRO DE MATOS JUNIOR (OAB 16315/MS)
ADV: LIANA ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 16447/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS MANHABUSCO (OAB 3310/MS)
ADV: MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB 027.852/PR)
ADV: PATRICK G. MERCER (OAB 030.542/PR)
ADV: THIAGO ALVES CHIANÇA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 11285/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.