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TJMS 02/10/2019 -Pág. 358 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 02/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4355

358

Processo 0800773-37.2016.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Atacadão S.A - Exectdo: Wilson Pissurno e outro
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: WALTER ADOLFO HANEMANN (OAB 9837/MS)
Determino ao cartório intime pessoalmente a parte exequente para, em quinze dias, recolher as diligências do oficial de
justiça, a fim de ser cumprido o mandado de entrega do bem.
Processo 0800816-66.2019.8.12.0003 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Alberto Santana - Advogado: Alberto Santana
ADV: ALBERTO SANTANA (OAB 13254/MS)
Com o advento da Lei 13.105/15 (CPC), o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa inicia-se mediante requerimento nos próprios autos da condenação (art. 513, § 1º). O CPC consagrou um
modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação
concreta desenvolvem-se em um mesmo processo. É correto, por isso mesmo, o entendimento de que o processo sincrético
divide-se em fases ou etapas (não necessariamente lineares ou sucessivas): uma voltada ao reconhecimento do direito, outra
à sua efetivação. Não obstante o exequente tenha ingressado com pedido de cumprimento de sentença para arbitramento
de honorários advocatícios em autos apartados, em consulta ao feito principal verificou-se que o quantum dos honorários
advocatícios devido ao exequente, tanto de sucumbência quanto recursais, já foi objeto de deliberação por este juízo (autos
0800491-62.2017, fl. 345), decisão contra a qual não foi interposto competente recurso pela arte interessada, a demonstrar
preclusa rediscussão da matéria e total desacordo com o rito processual preconizado no mencionado Diploma Legal. Consignese, ademais, autorizado pelo art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS o ajuizamento de
cumprimento de sentença autônomo tão somente nos casos de processo de conhecimento pendente de julgamento de recurso
sem efeito suspensivo, hipótese que não se amolda ao caso em testilha. Confira-se: “Art. 102. O pedido de cumprimento de
sentença não está sujeito à prévia distribuição e será apresentado pela parte interessada por meio de Petição Intermediária,
exceto os pedidos de cumprimento provisório de sentença, de cumprimento de sentença em ações de natureza coletiva e de
cumprimento de sentença proposto em juízo de comarca diversa daquela onde tramitou o Processo de Conhecimento, os
quais serão distribuídos”. (grifei) Com efeito, consoante alhures afirmado, o cumprimento de decisão que fixa os honorários
advocatícios por ocasião da liquidação do julgado não mais passível de recurso dá-se mediante simples requerimento, que
prescinde do ajuizamento de nova demanda. Assim, carece a parte exequente de interesse processual - adequação, motivo
pelo qual indefiro a petição inicial, com norte no art. 330, III c/c 485, VI, do CPC e condeno a parte demandante ao pagamento
das custas processuais. Se houver interposição de recurso contra este provimento, deverá o cartório observar, de ofício e
independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o §
5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados
os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Processo 0801088-94.2018.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Defiro o pedido de fl. 87 e determino ao cartório expeça mandado de penhora e avaliação do bem indicado à fl.
87.EXPEDIENTE: Intimando a parte exequente para comprovar o recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) para
cumprimento do(s) mandado(s).
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1342/2019
Processo 0800782-91.2019.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
Intimação do Exequente do inteiro teor da certidão do oficial de justiça de fls. 41.

Juizado Especial Adjunto de Bela Vista
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2019
Processo 0800852-11.2019.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Camila Barriveira Lima Dantas
ADV: JORGE DE SOUZA MARECO (OAB 9122/MS)
Fica intimada a parte autora quanto à audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2019, às 09h45min.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2019
Processo 0800873-84.2019.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Edmundo Timóteo Neto Palermo
ADV: LUIZ CLÁUDIO NETO PALERMO (OAB 17139/MS)
Fica intimada a parte autora quanto à audiência de Conciliação designada para o dia 18/10/2019, às 08h30min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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