Publicação: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4477
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ADV: SAMIR RENAN RIBEIRO COELHO (OAB 14264/MS)
1. Defiro o pedido de fls. 228/229. 2. Expeça mandado de penhora, a qual será feita mediante termo nos autos, pois há no
feito matrícula do imóvel às fls. 170/174, com a ressalva de que será necessário o oficial de justiça realizar futura avaliação, de
modo a quantificá-lo para eventual alienação em hasta ou adjudicação pelo credor, caso exista interesse (art 845, § 1º do CPC).
3. Com relação ao pedido de averbação de penhora na matrícula do imóvel n. 5795, do CRI de Bela Vista, não há óbice ao
pedido do exequente. Entretanto, é o próprio interessado quem faz a averbação e este juízo apenas expedirá certidão simples
do feito. Deve ser ressalvado que tal anotação na matrícula não impede alienação do bem, mas previne responsabilidades
futuras, resguarda boa-fé de terceiros e pode caracterizar fraude à execução caso haja insolvência do devedor. Intime-se.
Processo 0800449-76.2018.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Julia Rojas Miranda
ADV: CARLOS ALBERTO ARLOTTA OCÁRIZ (OAB 11826/MS)
ADV: JULIANO DA CUNHA MIRANDA (OAB 11555/MS)
Intimação da parte exequente acerca dos documentos juntados ás fls. 184-200 pela parte executada e para, caso queira,
manifestar-se no prazo legal.
Processo 0800455-20.2017.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Autor: Izaias da Silva Rodrigues - Réu: Arli Moreno Barbosa
ADV: JOISE MAIRA BEARARI RAMOS (OAB 6553/MS)
ADV: ENILDO RAMOS (OAB 7425/MS)
ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 9736/MS)
Expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros,
das custas e dos honorários advocatícios, salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC, bem como intimar o devedor
desses atos processuais e lavrar o respectivo auto. Concretizado o ato, intime o exequente para, em dez dias, manifestar sobre
a penhora e avaliação e informar se tem interesse na adjudicação (arts. 876 e 877, CPC), na alienação por iniciativa particular
(art. 880, CPC), na alienação em hasta pública (arts. 886 e seguintes, CPC), todas formas de expropriação. Se pretender a
adjudicação do bem, sendo superior ao valor do crédito, deverá a exequente depositar de imediato a diferença, que ficará a
disposição do executado (art. 876, §4º, I, do CPC). Intimem-se.
Processo 0800456-68.2018.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: JULIANO ORTIZ MESA
ADV: JULIANO DA CUNHA MIRANDA (OAB 11555/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO ARLOTTA OCÁRIZ (OAB 11826/MS)
Intimação da parte exequente acerca da documentação juntada às fls. 198-212 pela parte executada e para, caso queira,
manifestar-se no prazo legal.
Processo 0800741-27.2019.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Marco A.Loureiro Palmieri
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 19645A/MS)
ADV: MARCO ANTÔNIO LOUREIRO PALMIÉRI (OAB 6646/MS)
1. Os bens nomeados pelo executado (fls. 126/127) são suficientes para o pagamento da dívida apontada na inicial, de modo
que a simples manifestação da instituição financeira de não aceitar os imóveis indicados, sem justificativa idônea, é insuficiente.
Ora, impõe-se ponderar os diferentes interesses levantados pelas partes, a fim de que a execução seja menos onerosa ao
devedor, sendo analisado à luz do devido processo legal em sentido material (proporcionalidade) diante das circunstâncias do
caso em apreço. Desse modo, sopesado os argumentos supra e da inexistência de justificativa plausível da não aceitação dos
bens nomeados pelo executado, aliado ao fato de o imóvel indicado sob a matrícula n. 16.881, certamente possuir valor muito
superior ao débito, indefiro o pedido de fl. 134, com a ressalva da revisão desta decisão caso seja comprovado o pequeno valor
dos bens nomeados. 2. Determino ao cartório expeça termo de penhora e mandado de avaliação dos imóveis 16.268 e 16.269,
do CRI de Bela Vista (fls. 128/131), ambas a serem cumpridos concomitantemente pelo oficial de justiça. No ato da penhora
deverá o analista observar os limites da propriedade do executado, o qual será nomeada fiel depositário dos bens. Concretizado
o ato, intime pessoalmente o exequente para, em dez dias, manifestar sobre a penhora e avaliação e informar se tem interesse
na adjudicação, na alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública, todas formas de expropriação. Se pretender
a venda judicial do bem, deverá exibir a documentação necessária ao praceamento.
Processo 0800791-24.2017.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autora: Durandir de Jesus Peres - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Apesar de o patrono ter postulado o prosseguimento do feito para o pagamento do débito descrito na planilha de cálculo de
fl. 341 e houve o adimplemento da obrigação pelo depósito de fls. 365/367. Por outro lado, inexiste decisão com o recebimento
do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor nos autos e não há falar em imposição de multa pelo atraso
do pagamento, de modo que reputo satisfeita e julgo extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, II, do CPC. Expeça-se
alvará, mediante TED para conta indicada pelo patrono do autor nos autos, observado pelo cartório poderes no instrumento de
procuração para esta finalidade. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Processo 0800856-48.2019.8.12.0003 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0800939-40.2014.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Soraya Danielli Hammoud Brandão - Reqdo: Gustavo Bianchi Zacarias - Chrystine Adriane Pinheiro de F. Rocha Luiz Alexandre Loureiro Palmieri
ADV: SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDÃO (OAB 11243/MS)
Ao contrário da assertiva da requerente (fls. 163/164) o oficial de justiça agiu com acerto ao aferir e certificar a existência de
gravame no veículo objeto da penhora, a fim de evitar eventual excesso e motivar a propositura de nova demanda por terceiro
interessado. Por outro lado, a parte interessada também informou a liquidação do débito pelo requerido, mas sequer apresentou
elemento idôneo capaz de comprovar o alegado, ademais, não há falar na obrigatoriedade de expedir novo mandado de penhora,
avaliação e remoção do bem, sem o prévio recolhimento da diligência para evitar estimular o “tempo inepto do servidor e ganho
sem causa” (fl. 163), já que a própria interessada motivou o mencionado ato. Concedo o prazo improrrogável de quinze dias
para a parte interessada colacionar ao autos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intime-se. Bem como, acerca
da Certidão de pág. 165.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.