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TJMS 24/04/2020 -Pág. 69 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4480

69

Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS)
Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 58877/PR)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E
DÉBITO C C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA PELO BANCO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO AUTOR.
MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 192364065,
234311911, CONSOANTE SENTENÇA E INCLUIR AQUELE DE NÚMERO 196214977, POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DO
CONTRATO. MANTIDA COMO VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO 230756750. RESTITUIÇÃO DE
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - LEGAL, PORÉM DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA.
PEDIDOS DE MAJORAÇÃO, PELO AUTOR E DE MINORAÇÃO, PELO BANCO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - MANTIDA COMO FIXADA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR
DA FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS PORQUE AMBOS APELARAM.
RECURSOS DA BV FINANCEIRA E DO AUTOR JOÃO DE SOUZA SAMUEL PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento
aos recursos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0800465-42.2014.8.12.0012/50000
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargante: Alexsandra Rosa Ferreira
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vitor André M. R. M. Vila (OAB: 22633/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargada: Alexsandra Rosa Ferreira
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS RECURSO DA PARTE AUTORA E DEFENSORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL QUE ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE APLICABILIDADE DA
SÚMULA 421 DO STJ CONFUSÃO VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE
JULGADA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AFASTAMENTO
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO OMISSÃO CONSTATADA - USO OFF LABEL DO MEDICAMENTO PRETENDIDO
POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. São indevidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual (Estado de Mato
Grosso do Sul), por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos da Súmula 421, do STJ (não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).Estando ausente o
vício apontado pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. A utilização
off label não caracteriza caso experimental quando o laudo médico esclarece evidências suficientes de que o medicamento
é eficaz e bem tolerado no tratamento da doença em questão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública Estadual e por Alexandra Rosa Ferreira e deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso
do Sul, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0800485-63.2016.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Livrada Riquelme
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tess (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tess (OAB: 32909/SP)
Apelada: Livrada Riquelme
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO IMPOSSIBILIDADE. 01. Conforme regra prevista no
artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. 02. Incabível
a condenação solidária do advogado, pois sua responsabilização deve ser buscada em demanda própria, conforme art. 32,
parágrafo único, da Lei 8.906/94. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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