Publicação: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4507
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análise desta preliminar se dará após regular instrução; Da ausência de autorização dos associados: No caso em tela, a
cooperativa não se confunde com associação civil de defesa de direitos e não depende de assembleia para propositura de ação
em nome próprio para defesa de seus interesses. Imagine-se toda vez que for propor uma ação de execução ou monitória
depender de autorização de assembleia especialmente convocada. Afasto a ausência de regularidade de representação. Da
ausência de interesse processual: Novamente melhor sorte não assiste aos requeridos, pois a indicar eventual prejuízo, com a
liquidação da cooperativa por ausência de ativos suficientes para honrar seus compromissos em decorrência de suposta má
gestão de seus administradores, ora réus, indica o interesse processual. Afasto mais esta preliminar; Da impugnação ao valor
da causa: O valor da causa expressa a pretensão econômica do requerente, assim, caso entenda que deve ser indenizado em
R$ 62.806.928,71 deverá provar que este foi o prejuízo causado. Evidente que isto não significa que o prejuízo é este e que
entre as matérias a serem analisadas estão o proveito da cooperativa e demais elementos que possam afastar da indenização
o passivo da cooperativa. Deste modo mantenho o valor da causa; Da falha na representação processual advogado que milita
em ações em desfavor de sua constituinte: A questão em tela diz respeito à ética e conduta do advogado que é fiscalizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil. Processualmente não há nada que impeça o advogado de laborar para eventual parte adversa
em outros feitos. Poderão as partes, querendo, representar o causídico diretamente à OAB/MS; Da impugnação aos benefícios
da Justiça Gratuita: Este juízo não deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, apenar deferiu o pagamento das custa
ao final, previsão legal para tanto; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Prejuízos e seus valores; 2) Culpa ou dolo dos
administradores; 3) Limites de atuação e regularidade; 4) Dívidas em benefício da Cooperativa; 5) Atos pessoais e de
responsabilidade dos administradores; 6) Danos morais e pessoa jurídica; IV) O ônus da prova obedecerá o disposto no artigo
373, incisos I e II, ambos do CPC, pois ausente necessidade de inversão; V) Comprovem Mauro Tetsuya Natsumeda e Adriana
Zeponi Peruzzi a hipossuficiência econômica, em 15 dias, com cópia de declaração de imposto de rendas, certidão negativa de
imóveis e de veículos, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; VI) Neste ponto, e de difícil assimilação
para quem não opera o direito, há que se determinar a citação de Axa Seguros S/A para responder a denunciação levada a
termo por José Yoshihisa Shirota, em 15 dias; VII) Intimem-se.
Processo 0813995-70.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais
Reqte: Associação Terras Alphaville Dourados 1 - Ré: Thais Ferreira Yoshihara - Paula Yoshihara
ADV: ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA (OAB 8957/MS)
CERTIDÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NEGATIVA Autos: 0813995-70.2019.8.12.0002 Classe: Procedimento Comum
Cível - Despesas Condominiais Requerente: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Réu: Thais Ferreira Yoshihara e outro
Oficial de Justiça: Pedro de Lima Cordeiro (1211) Mandado nº 002.2020/007032-8 Certifico que diligenciei à Monte Alegre,
2405, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali não encontrei mais trabalhando a destinatária e por informações de Dra.
Chaiana a mesma mudou-se e não deixou seu atual endereço a ninguém e o telefone de sua irmã é 99214-2888, efetuando
ligações e não obtive sucesso, motivo pelo DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR Paula Yoshihara. Dourados-MS, 18 de março de
2020. Pedro de Lima Cordeiro (1211) Oficial de Justiça (assinado por certificação digital) Situação: Cumprido - Ato negativo
Atos, diligências e quilometragem: Ato: Citação/Intimação Resultado: Negativo - Destinatário - Em local incerto e não sabido
Pessoa: Paula Yoshihara Diligência: 17/03/2020 as 09:40 - local: Monte Alegre, nº 2405 - Vila Planalto (CEP 79826-040) Dourados/MS - não trabalha mais e mudou-se sem deixar novo endereço (distância 0 km).********Com fincas no comando
imperativo do art. 154, I, da processual civil de 2015, certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e, na oportunidade,
após proceder várias diligências, em datas e horários distintos, durante o dia e a partir das 19:00h; todas as vezes, sempre,
encontrei o estabelecimento, totalmente, fechado. Eis, então, o motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Thais Ferreira Yoshihara. Em
consequência, para as providências processuais de praxe devolvo o mandado sem o devido cumprimento. Dou fé.
Processo 0814555-12.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Autor: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Réu: Alan Barcelos Costa MEI - Alan Barcelos Costa - Lourenço José Barcelos
Costa - Shirley Vitro
ADV: BÁRBARA HIDALGO DE MORAES (OAB 20038/MS)
ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP)
ADV: JOÃO PAULO HIDALGO DE MORAES (OAB 14573/MS)
ADV: JOSÉ ANDRÉ R. DE MORAES (OAB 2865/MS)
Diante do exposto, com fundamento no artigo. 487, inciso III, alínea c, do CPC, julgo extinta a ação de rescisão contratual e
tutela cautelar proposta por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda em desfavor de Alan Barcelos Costa MEI, Alan Barcelos Costa,
Lourenço José Barcelos Costa e Shirley Vitro por renúncia ao direito pela requerente. Custas finais e eventuais honorários
conforme artigo 90, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Processo 0815046-19.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Maria Antonia Santos Rodrigues - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do artigo 757 e seguintes, do Código Civil, julgo improcedentes
os pedidos formulados por Maria Antonia Santos Rodrigues em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A por ausência de
invalidez permanente. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado
aos patronos da requerida em 10% do valor da causa atualizado pelo IGPM/FGV desde a propositura da demanda, considerando
a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, tempo despendido e ausência de audiência de instrução, nos
moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Por ser beneficiária de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da sucumbência, conforme
artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA DE ARRUDA LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2020
Processo 0810549-30.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil S/A, R$ 546,66
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