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TJMS 10/08/2020 -Pág. 258 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4553

258

Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB
Procurador: Evani Cristiane Pereira Dias de Menezes (OAB: 8699/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: ABTSI - Agência Brasileira de Tecnologia Social Integrada
Tendo em vista o esgotamento da jurisdição de segunda instância com o julgamento da Apelação Cível, bem como o disposto
no art. 516 do CPC, remetam-se os autos ao juízo de origem para que seja efetuado o cumprimento das demais determinações.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Apelação Cível nº 0800128-35.2014.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: José Nilson de Queiroz
Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS)
Apelante: Auto Posto Ferreira e Filho Ltda.
Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS)
Apelante: Acacio Augusto Escaleira Ferreira
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Advogado: Aldo Mario Freitas Lopes (OAB: 2679/MS)
Apelado: Acacio Augusto Escaleira Ferreira
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Advogado: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS)
Apelado: Auto Posto Ferreira e Filho Ltda.
Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS)
Apelado: José Nilson de Queiroz
Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS)
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o
requerido José Nilson de Queiroz para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da alegação feita na petição de f. 932-938.
Por consequência, retiro o processo da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 12 de agosto de 2020.
Apelação Cível nº 0800137-74.2018.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Ninha Vilhalva Moralez
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG)
Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG)
Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos à relatoria do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, com as
homenagens de estilo. Às providências.
Embargos de Declaração Cível nº 0800192-91.2019.8.12.0043/50000
Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Antonio Martins da Silva
Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS)
Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS)
Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Cível nº 0800684-49.2015.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Izidora Ramires
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899A/MS)
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código
de Processo Civil, julgando prejudicado o presente recurso de apelação. Em atenção ao disposto art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa para 12% sobre o valor atribuído à
causa, devendo, contudo, a exigibilidade de tal verba ficar suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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