Publicação: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4636
140
Processo 0840936-60.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Altair Pereira Guimarães Me - Ré: Bradesco Seguros S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o documento de fls. 241, no prazo de 15 (quinze)
dias
Processo 0841043-12.2016.8.12.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 15119A/MS)
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Vistos etc. Em que pese o requerimento de suspensão, o Código de Processo Civil não admite a suspensão sine die do
processo na fase de conhecimento, tampouco o arquivamento provisório do feito sem a citação da parte ré, sendo certo que
a pretensão do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 313 do referido diploma legal. Logo,
INDEFIRO o requerimento de fl. 119. Nos termos do que dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente a parte autora, por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o
andamento do feito, praticando os atos processuais que lhe competem, sob pena de extinção do feito por abandono, na forma
prevista no art. 485, III, do citado Código.
Processo 0841365-27.2019.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Autora: Silvia Soares
ADV: GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS)
ADV: FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS)
ADV: VIVIANA BRUNETTO FOSSATI (OAB 14739/MS)
ADV: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS (OAB 14213/MS)
Intimação da parte requerete/embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos da Monitória.
Processo 0842300-33.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Bruno Camille Tawil
ADV: ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA (OAB 21720/MS)
Vistos etc. Bruno Camille Tawil, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE
URGÊNCIA C/C PEDIDO DE REEMBOLSO em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, também
qualificada nos autos, alegando, em apertada síntese que é beneficiário do plano de saúde da requerida, bem como que é
portador de patologias inflamatórias crônicas e graves, tais sejam: “espondilite anquilosante; radiculopatia; encurtamento
muscular de isquiotibiais; discinesia escapular bilateral, mais acentuada à esquerda; insuficiência e desequilíbrio muscular da
região lombo-pélvica; protrusões discais posteriores e centrais de L4 a S1; e fissura do ânulo fibroso em L5-S1”. Informou que
faz uso de contínuo de medicamentos, bem como que faz acompanhamento com a médica reumatologista FLÁVIA ARAKAKI
AYRES TAVARES e com o médico ortopedista RENÔ DÓRIA. Sustentou que após a realização de fisioterapias convencionais
não eficientes, o médico ortopedista RENÔ DÓRIA constatou que o tratamento recomendado para o requerente é de fisioterapia
especializada (cinesioterapia, terapia manual, eletromorfototerapia, TCC, Coping e osteopatia). Afirmou que o tratamento é
necessário para aliviar as dores e prevenir o avanço das doenças. Aduziu que solicitou à requerida a realização da fisioterapia
especializada na forma prescrita pelo médico, ocasião em que a mesma indicou as clínicas UNIFISIO, ANACORPUS e FISIOCOR
como sendo conveniadas para a realização do tratamento. Sustentou que entrou em contato com as clínicas conveniadas
indicadas pela requerida e todas informaram que não prestam os serviços solicitados pelo médico do autor. Relatou que diante
da urgência do caso e das fortes dores, as quais estavam lhe impedindo, inclusive, de frequentar as aulas na universidade, o
mesmo iniciou as sessões de fisioterapia especializada com o fisioterapeuta SANDRO PINHO, de forma particular, na clínica
Byofisio. Afirmou que seu quadro clinico melhorou com a realização do tratamento especializado, no entanto, o mesmo não tem
condições financeiras de continuar arcando com os custos das sessões de fisioterapia especializada, motivo pelo qual teve que
suspender o tratamento há três semanas. Aduziu que, diante da grave regressão do quadro clínico e aumento expressivo da dor,
o mesmo encaminhou e-mail à requerida, pugnando pela cobertura do tratamento fisioterápico especializado e pelo reembolso
dos valores pagos ao fisioterapeuta SANDRO PINHO. Ato contínuo, a requerida informou que as clínicas UNIFISIO, ANACORPUS
e FISIOCOR poderiam realizar o tratamento solicitado, porém as mesmas afirmaram que não oferecem o tratamento de
fisioterapia especializada. Em seguida, encaminhou novamente e-mail à requerida informando tal situação e a mesma
apresentou negativa de cobertura, sob o argumento de que o tratamento solicitando não está contemplado no rol da ANS. Por
tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necessários ao seu
deferimento, para a finalidade de determinar que a requerida seja obrigada a fornecer a continuidade do tratamento fisioterápico
especializado junto ao profissional SANDRO PINHO (CINESIOTERAPIA, TERAPIA MANUAL, ELETROMORFOTOTERAPIA,
TCC, COPING E OSTEOPATIA), bem como seja compelida a reembolsar o requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), referentes às sessões de fisioterapia especializadas pagas pelo requerente. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que
assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De tal dispositivo legal extraem-se os seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora. A respeito do primeiro requisito probabilidade do direito -, a doutrina mais
abalizada acentua o seguinte: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a
plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado
precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de
êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um
considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa
narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma
plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos
pretendidos.” (). No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o seguinte: “Importante é registrar que o
que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente
de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja
de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser
irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...). Dano de difícil
reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que
não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação
precisa ex.: dano decorre de desvio de clientela”. (). s De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §3.º do art. 300 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.