Publicação: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4660
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o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios
de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar, em 05
(cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil,
aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Estando devidamente elaborado o
cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM conclusos.
Processo 0801078-22.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Armen Chemzariam Júnior - Exectdo: Anisio Mendes Domingos
ADV: ALBERTO ORONDJIAN (OAB 5314/MS)
ADV: MOHAMED RENI A. AKRE (OAB 13033/MS)
ADV: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6389/MS)
DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado pelo credor, consistente no imóvel descrito na Matrícula nº 1303, do Cartório
de Registro de Imóveis de Nioaque/MS (fls. 166/170), em nome deAnisio Mendes Domingos, por TERMO NOS AUTOS, de
acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. NOMEIO o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Após, EXPEÇA-SE carta precatória de avaliação do bem penhorado, e INTIME-SE
o executado e seu cônjuge, se casado for, a pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, alertando-os
que passam a ser depositários do bem objeto da penhora, assim como que, no prazo legal, poderá oferecer impugnação.
Concluída a penhora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844,
do CPC).
Processo 0801385-10.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0845851-60.2016.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargdo: J & F Invenstimentos S.A.
ADV: FÁBIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
ADV: RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP)
ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
ADV: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)
Ciente da r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 1400576-66.2021.8.12.0000, que recebeu o
recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aguarde-se em arquivo o julgamento do agravo interposto pelo embargante. Às
providências.
Processo 0801631-69.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Petronilha Toledo dos Santos - Réu: Antonio Reginaldo Rodrigues
ADV: ARTUR HIANE OSHIRO (OAB 19012/MS)
ADV: HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA (OAB 14860/MS)
Considerando que a procuração de fl. 14 foi outorgada em nome próprio pela imobiliária OSHIRO IMÓVEIS LTDA, INTIMESE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito
(CPC, art. 76, §1°, inciso I). Com a regularização, cumpra-se conforme determinado na decisão de fl. 247/248. Após, TORNEM
conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fl. 251/255. Às providências.
Processo 0802014-76.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Shark Maquinas para Construção Ltda - Exectdo: Consab Saneamento e Infraestrutura Eireli - Valtair Pereira da
Rocha
ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 14394AM/S)
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado com base em contrato de compra e venda com reserva
de domínio e aditivo de fls. 51/58, cumulado com pedido tutela de urgência para a Extraio que o autor postula, em síntese, a
concessão de tutela provisória de urgência para arresto dos bens móveis indicados como garantia do contrato. Da análise da
inicial, verifico que o autor alega, em síntese, que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, uma vez que a ação está
baseada em título executivo que confere liquidez, certeza e exigibilidade à dívida; ademais, aduz que existe risco de ocultação
dos bens móveis objeto do contrato inadimplido, caso seja realizada a citação prévia dos devedores. Pois bem. A despeito das
alegações de urgência apresentadas pela autora, tenho que não se faz presente o indispensável requisito do perigo dle dano ou
o risco ao resultado útil do processo artigo 300 do CPC. Veja-se que o credor não trouxe qualquer elemento concreto indicando
a intenção dos devedores de se desfazer ou ocultar o patrimônio ou mesmo os bens móveis objeto do contrato executado. Não
há, tampouco, evidência de que os devedores estão sendo executados em outros processos aptos a reduzi-los a insolvência.
Assim, não há qualquer evidência, em sede de cognição sumária, de risco ao resultado útil do processo caso os devedores
sejam previamente citados a pagar a dívida, antes do arresto ou penhora de bens. Por essa razão, INDEFIRO o requerimento
de tutela provisória de urgência cautelar formulado pela autora. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da
dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, bem como, INTIME-SE de que
poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação,
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade
(art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas
processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente
do oferecimento de embargos, EFETUE o Oficial de Justiça a imediata penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pela
parte exequente na inicial (fls. 03), lavrando-se o respectivo auto e também INTIME-SE pessoalmente a parte executada, nesta
mesma oportunidade. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Caso haja
interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá,
após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular
n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente
Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 8281), que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
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