Publicação: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4732
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declara a prescrição dos autos. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0801697-49.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Embargante: Rozineide Almeida Cabral
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed.: Giovana de Oliveira Liberatti (OAB: 318622/SP)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO
- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das
hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas
porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de
ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra
amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada
a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento
pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0801718-40.2020.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Valda Terezinha de Oliveira Gomes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a parte autora
alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito,
há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801945-69.2020.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Andreza Freitas
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
COM FUNDAMENTO EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO CPC (ART. 332) - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
- ACOLHIDA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES APLICAÇÃO DO CDC - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NAQUELA
CONHECIDA, DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 332 do vigente CPC, o juiz poderá utilizar da prerrogativa do julgamento
prima facie de improcedência do pedido nas causas em que dispensem a fase instrutória e que haja entendimento consolidado
nos tribunais superiores ou que seja reconhecida a prescrição ou decadência do pedido. II - Se determinada questão trazida nas
razões recursais não foi debatida em primeiro grau, afigura-se indevida a suscitação de matéria inovadora diretamente no Juízo
recursal, sob pena de eventual conhecimento encerrar verdadeira supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau
de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Recurso conhecido em parte. III - O princípio “pacta
sunt servanda” não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no
contrato. IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas
abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. V - No caso, não se verifica abusividade nas taxas de juros contratadas pouco
acima da média mensal divulgada pelo Banco Central. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares de violação ao devido
processo legal e cerceamento de defesa, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e
negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802037-29.2020.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Maria Conceição dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.