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TJMS 14/07/2021 -Pág. 574 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4766

574

do CNCGJ, efetue-se a evolução “de classe do processo de conhecimento para ‘cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública’ (classe 12078), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais”, expedindose, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV
Após, intime-se a Fazenda Pública, por seu procurador, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos do artigo 535.
V - Não impugnada a execução, expeça-se o competente precatório ou RPV, observando-se o artigo 535, § 3º, I e II, CPC. VI Após, sobrevindo notícias da disponibilidade do(s) valor(es), expeça-se o(s) competente(s) alvará(s). Cumpra-se, expedindo-se
o necessário. Intime-se.
Processo 0800483-59.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória
Autor: Darci Antonio Lago de Pelegrin
ADV: AGLEISON SILVESTRE REDIGOLO SANTOS (OAB 21921/MS)
ADV: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14526A/MS)
Decisão: Fls. 32-34. Desentranhe-se o mandado na forma requerida. Se informado o endereço, expeça-se carta precatória,
conforme pugnado. Caso contrário, intime-se o exequente para manifestação.
Processo 0800491-07.2019.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - SICREDI CENTRO-SUL MS
ADV: MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
Decisão: “Fls. 189/192. Indefiro o pedido do exequente, pois a simples fotografia do automóvel em frente à residência
da executada não é prova suficiente para comprovar que o automóvel está sob sua posse. (TJPR; AgInstr 000672637.2021.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021) Por
outro lado, defiro a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo oficial de justiça.” Recolher, a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, em guia própria, através de emissão do boleto que deverá ser efetuada através do portal de serviços
e-SAJ, no menu custas processuais, custas de 1º grau, oficial de justiça intermediária, no valor equivalente a 01 (uma) diligência
urbana (01 ato), para expedição de mandado de constatação.
Processo 0800532-18.2012.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Reqte: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
ADV: ANDREIA CARLA LODI (OAB 9021/MS)
ADV: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO (OAB 11974/MS)
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 16434A/MS)
ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Decisão: Vê-se que ambos os veículos possuem restrição de alienação fiduciária. E, tratando-se de veículos alienados
fiduciariamente, em que a propriedade fiduciária é da instituição financeira, e não havendo informações sobre a quitação
do contrato, defiro o pedido para, por ora, penhora dos direitos decorrentes dos contratos tendo como objeto os veículos
mencionados. Expeça-se o competente termo. Por esse motivo, não é possível o registro da penhora no sistema Renajud, pois lá
a penhora recai sobre o próprio veículo. Oficie-se ao Detran solicitando informar o nome do(s) credor(es) fiduciário(s). Informado
o nome do(s) credor(es) fiduciário(s), requisite-se-lhe(s) informação sobre o contrato e respectiva quitação. Caso sobrevenha
informação de quitação do(s) contrato(s), determino desde já a retificação do termo de penhora, para que a constrição recaia
sobre o(s) próprio(s) veículo(s), devendo o processo vir à conclusão para registro da penhora no Renajud. Intimem-se. Cumprase.
Processo 0800701-24.2020.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Cleuza Firmes dos Santos Silva - Exectdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e outro
ADV: EVERTON DA SILVA FARIA (OAB 18838/MS)
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Decisão: I - Fls. 153/156. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e não os acolho. Isso porque as
alegações do embargante se tratam de mero inconformismo seu com a decisão embargada. Nesse sentido, a citação em
questão foi considerada válida por este Magistrado pelo fato do endereço constante na carta de citação ser o do “Crediperto
Olé Bonsucesso Consignado”. Intimem-se. II Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no
prazo de 10 dias.
Processo 0800808-34.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Ivanir Tavares Pereira Evangelista - Reqdo: Banco Pan S.A.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos juntados nestes autos.
Processo 0800876-18.2020.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Maria de Lourdes da Silva Garcete - Exectdo: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Decisão: Considerando a existência de sentença declarando extinta a execução pelo pagamento, e que o autor, mesmo
instado a respeito, não se manifestou sobre o ofício que comunica a impossibilidade momentânea de resgate do valor bloqueado
de fundo de condomínio fechado, arquive-se.
Processo 0800912-36.2015.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 15113A/MS)
Decisão: Cumpra-se a parte final da decisão de f. 81 intimação das partes para manifestação.
Processo 0800965-85.2013.8.12.0031 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectda: Margareth Rose Bueno da Costa - TerIntCer: Divanei Abruceze Gonçalves e outro
ADV: MILTON BATISTA PEDREIRA (OAB 7522/MS)
ADV: DIVANEI ABRUCEZE GONÇALVES (OAB 4263/MS)
ADV: BRUNA MIRANDA DA SILVA (OAB 22746/MS)
Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls 370/371.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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