Publicação: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4793
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Processo 0808358-07.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Alexsandro Dias de Lima - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: ANA PAULA LIMA SIQUEIRA VICENTINI (OAB 13233/MS)
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, julgo PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por
ALEXSANDRO DIAS DE LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar
a parte Ré a pagar ao Autor a diferença da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta
e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do acidente
(09/03/2019, pp. 17/22) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/04/2021, p. 86). Sucumbente a
parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona do Autor, que fixo em
R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda.
Às providências necessárias ao recebimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Declaro,
por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença
ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que
proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de
Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do
CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de
15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se
em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo manifestação da parte Autora de concordância com o valor pago, fica
desde já declarado extinto o processo nos termos do art. 924, II do CPC, não havendo necessidade de conclusão dos autos para
este fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art.
523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o
prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos
atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença ou
efetuado o pagamento na forma estipulada acima, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes,
porém, expeça-se guia de transferência dos honorários periciais depositados nos autos à p. 88 em favor da parte Ré, haja vista
o laudo pericial ter sido realizado em Mutirão DPVAT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0808614-86.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Airton Cardoso Winckler - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: MARIELLE CEREZINI ANDRADE (OAB 17526B/MS)
ADV: ANTONIO CARLOS PALUDO FILHO (OAB 15034/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por AIRTON CARDOSO
WINCKLER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sucumbente o Autor, condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios aos patronos do Réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiário
da justiça gratuita (p. 78). Declaro, por fim, resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, revogando-se a liminar concedida. Oficie-se ao INSS, quanto a revogação da liminar. Sem prejuízo, expeça-se
guia de levantamento do valor consignado nos autos (p. 84), em favor do Autor. Às providências necessárias. Oportunamente,
arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0808865-02.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Reqte: Erik Ferreira Casadia
ADV: MARCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS)
parte autora, maniestar no prazo legal, acerca da comprovação de pagamento de fls.225/228, para fins de extinção,
indicando dados bancários para transferência.
Processo 0809206-57.2021.8.12.0002 - Monitória - Cheque
Autor: Viluvi Factoring Fomento Mercantil Ltda
ADV: ELAINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB 8217/MS)
Vistos, etc. Apresentada petição e a cártula na forma física em juízo pela parte Autora nesta data, visando o depósito
do cheque em cartório, cujas peças foram digitalizadas pela serventia. Entretanto, mostra-se prescindível a consignação da
lâmina de cheque em juízo, uma vez que não havia até então, indícios de sua circulabilidade, o que poderia dar ensejo à
determinação de sua apresentação. De mais a mais, esta serventia não dispõe de estrutura adequada para guarda do título,
devendo se considerar ainda, que a previsão constante no art. 425, § 2°, do Código de Processo Civil é facultativa, de modo que
não se faz necessária, a apresentação do original da lâmina de cheque, sem que haja determinação nesse sentido, devendo
a parte autora manter sua guarda(art. 425, § 1º do CPC) Assim sendo, ao cartório para que proceda a devolução do cheque,
intimando-se a parte Autora, por meio de seus patronos, para retirada do título, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Chefe
de cartório extrair cópia e certificar que confere com o original apresentado. No mais, pelo normal prosseguimento do feito.
Visa a pretensão exposta cumprimento de obrigação adequada ao procedimento escolhido, de modo que a ação monitória é
pertinente (art. 700, I, CPC). Defiro a expedição de mandado monitório, na forma requerida na inicial, com prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devendo constar
do respectivo expediente que a parte Ré, caso cumpra voluntariamente a obrigação, ficará isenta do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste ainda do mesmo que, em referido prazo, poderá oferecer embargos, e que caso não
haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, fica convertida automaticamente a obrigação inicial em título
executivo judicial, sem maiores formalidades (art. 701, § 2º do CPC). Decorrido o prazo acima, à serventia para que certifique
o seu decurso e a conversão da obrigação em título judicial (art. 701, § 2º, do CPC), intimando-se a parte Autora para o que de
direito. Requerido o cumprimento de sentença, com o respectivo cálculo atualizado do débito, proceda-se à evolução do feito
para cumprimento de sentença e intime-se a parte Executada pessoalmente para pagamento, nos termos do artigo 513, § 2º,
inciso II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e incidência de honorários no importe de 10% (art. 523, § 1º,
do CPC). Decorrido o prazo supra sem comprovação da quitação do débito nos autos, à parte Exequente para o que de direito.
Requerida a penhora de bens, expeça-se o necessário. Caso manifeste-se pela penhora on-line, venham os autos conclusos
na fila de Sisbajud. Nesta hipótese, deverá ser apresentada a planilha de cálculo, já incluídos os honorários e multa. Intime-se.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.