Publicação: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4936
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- TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos,
uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie ao reconhecer, pela via
incidental, a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 74, da Lei Complementar Municipal nº 19/98. O acervo probatório evidencia
que a recorrida é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora. Por força do disposto no art. 37, caput e inciso
X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos guarda obediência aos parâmetros estabelecidos em lei
em sentido formal e material. Em que pese a previsão contida no § 3.º do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 19/98, a
qual prevê que, embora os professores da rede municipal de ensino tenham direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o
abono somente incidirá sobre 30 (trinta) dias das férias, entendo que tal disposição encontra-se dissociada da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (Rcl 19720 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015 e RE
761325 AgR, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). Em tal sentido, tal qual lançado na sentença e
também seguindo precedentes do TJMS e das Turmas Recursais, entendo que a recorrida, detentora do cargo de Professora
em efetivo exercício em sala de aula, faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 (quinze) dias entre
as duas etapas letivas. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui
liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante
mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo
6º da Lei nº 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado
final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª
Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava provimento.. Nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação,
ficando isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09.
Recurso Inominado Cível nº 0810759-09.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª
Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima VicenteRecorrente: Estado de Mato Grosso do
SulProc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)Recorrido: Dory ZolabarrietaAdvogado: Allan Vinicius da Silva
(OAB: 15536/MS)Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão,
conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Recurso Inominado Cível nº 0811618-25.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª
Vara do Juizado Especial CentralRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio LibanêsAdvogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)Recorrido: Marielle Cerezini AndradeAdvogado: Antônio Carlos
Paludo Filho (OAB: 15034/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO
PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TABELA “A” - CONDENAÇÃO
EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal
Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram
do recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 30 de março de 2022 Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Relator do
processo RELATÓRIO Juiz Marcelo Ivo de Oliveira. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
interpôs recurso inominado (fls. 122/133), contra a sentença proferida nos autos (fls. 97/99), a qual julgou procedentes os
pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito, movida por MARIELLE CEREZINI ANDRADE MARTINS. VOTO
Juiz Marcelo Ivo de Oliveira. (Relator) Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os
pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito. Com efeito, são requisitos para a interposição de recurso no
âmbito dos Juizados Especiais, a tempestividade e o preparo recursal, consoante o disposto nos arts. 42 e 54, ambos da Lei
nº 9.099/95: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...); Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma
do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. De outra banda, o recolhimento de custas processuais
do E. TJ/MS é regido pela Lei nº 3.779/2009, sendo que, no art. 6º, I e §1º da referida Lei, é previsto que, no recolhimento de
preparo recursal em sede de feito distribuído no âmbito dos Juizados Especiais, deve estar contida a guia de recolhimento da
taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C: “Art. 6º No âmbito
dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; (...) § 1º O preparo do
recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do
recurso, prevista na Tabela C”. Assim, além de estabelecer que a taxa judiciária será devida no caso de interposição de recurso,
a Lei n. 3.779/2009 (Regimento de Custas) prevê que o preparo do recurso corresponderá ao recolhimento da taxa judiciária,
aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela “A”, bem como a taxa do recurso, prevista na Tabela “C”. Nesse sentido, inclusive,
foi consolidado em Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais do E.TJMS, por meio da Súmula nº 02,
veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3915, publicado em 08/11/2017, a qual prevê que “O preparo no Juizado Especial
Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09, e deverá
ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação,
vedada complementação posterior.” No caso dos autos, a Recorrente efetuou apenas o recolhimento da taxa de recurso (“Tabela
C” - fls. 120/121), deixando de recolher as despesas processuais referentes à taxa judiciária, previstas na “Tabela A”, como
acima mencionado. As Turmas Recursais já decidiram no sentido de que a falta de recolhimento da taxa judiciária prevista na
Tabela “A” leva à deserção do recurso: “RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA FALTA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TABELA A
DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO”. “RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALTA DE RECOLHIMENTO ADEQUADO TABELA A DESERÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO ENUNCIADO 80 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO”. O Enunciado
nº 80 do FONAJE preconiza que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
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