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TJMS 10/06/2022 -Pág. 28 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4970

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3.1.2) HÉLIO CÉZAR FERREIRA GONÇALVES (CPF nº 138.430.951-91), conforme certidão de fls. 447, expedida em
28/09/2021, consta o seguinte processo: A) Comarca de Aquidauana (MS): b.1) Autos 0801703-54.2013.8.12.0005, 2ª Vara
Cível, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (estes Autos). 3.2)
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Nota geral: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria,
sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, CTN). a) MUNICIPAIS:
R$ 59.482,63, conforme certidão contida em fls. 444/445, expedida em 27/09/2021. b) ESTADUAIS: não consta dos Autos (tratase de imóvel urbano, abrangido especificamente por tributo municipal); c) FEDERAIS: não consta dos Autos (trata-se de imóvel
urbano, abrangido especificamente por tributo municipal). 3.3) OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS: Nota geral: Detalhes das ações
cíveis em trâmite devem ser consultados diretamente nos Autos indicados. a) TRABALHISTAS: não consta dos Autos. b)
JUSTIÇA FEDERAL: não consta dos Autos. c) AÇÕES CÍVEIS NA JUSTIÇA ESTADUAL: já descritas acima. 3.4) VALOR DA
DÍVIDA NESTES AUTOS: R$ 956.300,86 (novecentos e cinquenta e seis mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos), conforme
planilha de fls. 452/467, atualizada até 20 de outubro de 2021. 4) CONDIÇÕES DE VENDA: 4.1) ESTADO DO BEM: O bem será
vendido no estado de conservação em que se acha, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições
antes do pregão (art. 18 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016); 4.2) PRIMEIRO LEILÃO: O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados; 4.3) SEGUNDO LEILÃO: Não havendo lanço igual ou
superior ao valor da avaliação no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o seu
fechamento no dia e hora previstos neste Edital (art. 25 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016); 4.4) CRITÉRIOS PARA
ENCERRAMENTO: Para que haja o encerramento do leilão este deverá permanecer por 3 (três) minutos sem receber outra
oferta. Sobrevindo lanço durante os 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos, contados da última oferta, e assim sucessivamente, até a
permanência por 3 (três) minutos sem receber outra oferta, quando se encerrará o pregão (art.24 do Provimento CSM/TJMS nº
375/2016); 4.5) LANCES: Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no portal www.ipcleiloes.com.br e
serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido o
envio de lanços por qualquer outro meio, que não seja por intermédio do sistema do gestor (art. 27, parágrafo único do
Provimento CSM/TJMS nº 375/2016); 4.6) SUPERAÇÃO DOS LANCES: Somente serão aceitos lanços superiores ao lanço
corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 4.7) PARCELAMENTO DO LANCE VENCEDOR AUTORIZADO DE OFÍCIO: Visando ampliar a participação dos potenciais arrematantes será admitido, independentemente de
requerimento específico, na forma do art. 895 do Código de Processo Civil/2015, pagando 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance que vier a dar, à vista, assim como a comissão do Leiloeiro Público Oficial e as despesas de remoção, guarda,
conservação e taxas administrativas, e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, garantido por hipoteca do
próprio bem. As parcelas serão atualizadas pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE,
medido de forma acumulada desde o mês de encerramento do leilão (as atualizações terão como mês de origem o anterior ao
do encerramento da segunda praça, e como mês de destino o anterior ao do vencimento da parcela). Tanto a entrada de 25%
(vinte e cinco por cento) quanto as parcelas mensais posteriores serão depositadas diretamente na SUBCONTA vinculada a
estes Autos. Havendo lances vencedores de igual valor, terá preferência o que for a vista; 4.8) COMISSÃO DO LEILOEIRO: A
comissão devida ao Leiloeiro Público Oficial pelo Arrematante será no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, não se incluindo no valor do lanço, e ser-lhe-á paga diretamente, por depósito bancário. Além da comissão, fará
jus o Leiloeiro Público Oficial ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda, conservação do bem, desde que
documentalmente comprovadas, na forma da lei, assim como as taxas administrativas, a cargo do executado. (art. 10 do
Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do Leiloeiro
Público Oficial, assim como as despesas com remoção, guarda, conservação do bem e taxas administrativas, poderão ser
deduzidas do produto da arrematação (Art. 10, § 4º do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS); 4.10) HOMOLOGAÇÃO DO LANCE:
Homologado o lanço vencedor, o sistema IPC LEILÕES® emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao Juízo do
processo (art.28 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016), enviando-a por e-mail ao titular do lance vencedor; 4.10) PAGAMENTO
DO LANCE: O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo Arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art.
892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º e art. 29 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS);
4.11) AUTO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o Auto de
Arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro Público Oficial, observadas as disposições do art. 903 do Código de
Processo Civil (artigo 30 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS). As assinaturas poderão ser realizadas por meio digital; 4.12)
ARREMATANTE REMISSO: Não sendo efetuados os depósitos do lanço ou da comissão do Leiloeiro Público Oficial e respectivas
despesas e taxas pelo autor do maior lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos
à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º, art. 896, § 2º, art. 897 e art. 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de
que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 31 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS); 4.12) ARREMATANTE
REMISSO - CHAMADA SUCESSIVA AUTORIZADA: Não sendo efetuados os depósitos do lanço ou da comissão do Leiloeiro
Público Oficial e respectivas despesas e taxas pelo autor do maior lance, com suporte nos princípios da economia, celeridade e
eficiência processuais, considerando-se para fins de positivação, que se trataria de novo leilão do mesmo bem previsto no art.
897 do CPC, o Leiloeiro Público Oficial convocará, sequencialmente do maior para os anteriores, os autores para que realizem
os pagamentos, tendo como base os lances pelos mesmos oferecidos, desde que superiores ao lance mínimo estabelecido pelo
Juízo. A convocação ocorrerá pelo meio de comunicação mais ágil, admitindo-se inclusive o envio de e-mail, sendo que o
convocado deverá realizar os depósitos no prazo máximo de 6 horas úteis após a convocação, sob pena de, não o fazendo, o
Leiloeiro Público Oficial convocar o autor do lance sucessivo, para o qual se aplicam os mesmos regramentos. 4.13)
ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE: O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o
valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, nesse caso, o bem será levado à novo leilão à custa do exequente (artigo 892, parágrafo 1º, do CPC). Na
hipótese de arrematação do bem pelo exequente, fica esse obrigado ao pagamento da comissão do Leiloeiro Público Oficial,
assim como as despesas de remoção, guarda, conservação e taxas administrativas; 4.14) CADASTRO DE ARREMATANTES
REMISSOS: O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá
seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - PJMS e não poderá mais
participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por
tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer
das partes envolvidas no leilão, aí incluída, despesas de remoção, guarda, conservação e taxas administrativas e a comissão do
Leiloeiro Público Oficial (art. 23, § 2º da LEF e art. 32 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS); 4.15) DESISTÊNCIA OU
ARREPENDIMENTO: Se houver desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado, a comissão do Leiloeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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